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Código de Ética

 

 
  

CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

 

 

 

PREÂMBULO

 
 
1. A função do Advogado na sociedade e a natureza jurídica da Ordem dos Advogados
 
A Advocacia é uma profissão de elevado interesse público. Numa sociedade baseada no respeito pela lei, ao advogado cabe desempenhar um papel proeminente que não se limita à execução fiel, no âmbito da lei, do mandato que lhe foi confiado. O advogado tem como missão, para além de servir o interesse da Justiça, servir também o daqueles que lhe confiam a defesa dos seus direitos e liberdades. Deve pois ser defensor e conselheiro.
 
Sendo a Advocacia uma profissão, compete ao Estado, enquanto pessoa colectiva de múltiplos fins, a regulação e disciplina do exercício das profissões e, no caso, da Advocacia. Contudo, é importante notar que a Ordem dos Advogados não é um órgão da administração pública ou directa do Estado, nem sequer um órgão desconcentrado da administração. Também não é um órgão de administração periférica.
 
É um dado adquirido que a Ordem dos Advogados tem natureza de associação privada de interesse profissional e prossegue um interesse público. É uma entidade híbrida pois, por um lado, é uma associação mas, por outro lado, é uma autarquia institucional ou ente público menor (menor por oposição ao Estado). Como tal, a Ordem dos Advogados assegura a prossecução de interesses colectivos, mediante poderes públicos que por lei lhe estão atribuídos, mas está também sujeita a restrições de natureza pública. Para ela, o Estado transfere a administração de certos interesses seus, aqueles que lhe não convém prosseguir sob a forma de administração directa. Por isso, escolhe uma entidade dotada de autonomia com substrato de associação e funções de autoridade colocada nas mãos dos próprios profissionais colectivamente organizados. Uma verdadeira associação pública de entidades privadas.
 
A Lei reconhece aos profissionais da advocacia capacidade para, com base nos seus interesses particulares e mediante órgãos por si mesmos eleitos, prosseguir essa missão de interesse público.
 
Por isso, a eles Advogados são impostos deveres e obrigações múltiplos, por vezes com aparência contraditória entre si, quanto ao cliente, aos tribunais e outras autoridades perante os quais o Advogado assiste ou representa o cliente, a profissão em geral e cada colega, em particular, ao público, para o qual a existência da profissão livre e independente vincula ao respeito pelas regras que ela própria criou, já que é um meio essencial de salvaguarda dos direitos humanos face ao Estado e aos demais poderes. 
 
 
2. Carácter das regras deontológicas
 
As regras deontológicas servem para garantir, mediante livre aceitação pelos membros da Ordem dos Advogados de Angola, o cumprimento perfeito, por cada Advogado nela inscrito, de uma missão reconhecida como essencial na sociedade. A inobservância dessas regras pelo Advogado deve, em princípio, conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar.
 
3. Âmbito de aplicação
 
As regras deste Código aplicam-se a todos os Advogados e Advogados Estagiários inscritos nos termos do artigo 98º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola.
 
 

CAPÍTULO I

 
Obrigações éticas e deontológicas
 
 

Artigo 1º

(Deveres éticos e deontológicos)
 

  1. O Advogado deve respeitar os princípios éticos e deontológicos da profissão, estabelecidos no Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e no presente Código Deontológico.
  2. Os Conselhos Provinciais da Ordem dos Advogados de Angola devem zelar pelo cumprimento das regras deontológicas relativamente a todos os Advogados e Advogados Estagiários que exerçam ou venham a exercer advocacia na sua área de jurisdição.

 

Artigo 2º

(Independência e isenção)
 

  1. A independência do Advogado é uma exigência do Estado de Direito e do efectivo direito de defesa dos cidadãos. Por isso, constitui para o Advogado, um direito e um dever.
  2. O Advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da Justiça e do Direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
  3. No exercício da profissão, o Advogado manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
  4. O Advogado deverá preservar a sua independência em face de pressões, exigências ou tolerâncias que a limitem, seja em relação aos poderes públicos ou económicos, dos tribunais e dos clientes como relativamente aos seus colegas e colaboradores.
  5. A independência do Advogado permite-lhe rejeitar todas as instruções que receba do seu cliente que provenham dos seus colegas de escritório, de outros colegas de profissão, de qualquer pessoa, entidade ou corrente de opinião e sejam contraditórias com os seus critérios profissionais. Nesse caso, o Advogado tem o dever de cessar a assessoria ou a defesa se considerar que não pode actuar com total independência.
  6. A independência do Advogado proíbe-o de exercer outras profissões ou actividades que a limitem ou que se mostrem incompatíveis com o exercício da advocacia bem como associar-se ou colaborar para o efeito com pessoas ou outras profissões que redundem nessa limitação ou incompatibilidade.
  7. O Advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e todos aqueles que a Lei, os usos, costumes e tradições lhe imponham para com os outros Advogados, as Magistraturas, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

 

Artigo 3º

(Confiança e integridade)
 

  1. A relação entre o cliente e o seu Advogado baseia-se na confiança. Por isso, exige deste uma conduta profissional íntegra, que seja honrada, leal e diligente.
  2. O Advogado está obrigado a não defraudar a confiança que o seu cliente nele depositou e a não defender interesses em conflito com os daquele.
  3. No caso de exercício colectivo de advocacia ou em colaboração com outros profissionais, o Advogado terá o direito e a obrigação de rejeitar qualquer intervenção que possa contrariar os referidos princípios de confiança e de integridade ou que impliquem conflito de interesses com clientes de outro membro do colectivo.     

 

Artigo 4º

(Segredo profissional)

 

  1. A confiança e a confidencialidade nas relações entre cliente e Advogado, ínsitas no direito à integridade e no direito de nada declarar contra a sua vontade, assim como nos direitos fundamentais de terceiros, impõem ao Advogado o dever e concedem-lhe o direito de guardar segredo relativamente a todos os factos ou informações de que tome conhecimento em virtude de qualquer das formas da sua actividade profissional.
  2. Nos termos do acima exposto, o Advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita:

a)      A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelos clientes ou por ordem destes ou ainda de que tenham conhecimento no exercício da profissão;
b)      A factos que, em virtude de cargos desempenhados na Ordem dos Advogados de Angola, qualquer colega obrigado, quanto aos mesmos, ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c)      A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
d)      A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante lhe tenha dado conhecimento durante negociações para acordo judicial ou extra-judicial no âmbito de um conflito de interesses.

  1. A obrigação de segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido ao Advogado envolva ou não representação judicial ou extra-judicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o Advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os Advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
  2. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionam, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
  3. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio Advogado ou do cliente os seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Provincial respectivo, com recurso para o Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola.
  4. Sem prejuízo do disposto no nº5, o Advogado pode guardar o segredo profissional.

 

Artigo 5º

(Impedimentos)

 

  1. Nos termos do artigo 5º do Estatuto da Ordem dos Advogados, os Advogados estão impedidos de exercer o patrocínio:

a)      quando o seu cônjuge ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, for Juiz, Magistrado do Ministério Público, ou Assessor Popular, nos processos em que forem chamados a intervir;
b)      quando eles próprios tenham intervindo nos mesmos processos e nas referidas qualidades ou ainda como testemunhas, declarantes ou peritos;
c)      quando tenham tido intervenção no processo ou em processos conexos como representantes da parte contrária ou quando lhe tenham prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida,
d)      em qualquer outro caso previsto na Lei, nomeadamente nas leis do processo.
      2. Para além dos casos referidos no nº1, os Advogados estão ainda impedidos de exercer o patrocínio em processos contra o Estado, quando sejam:
a)      Deputados à Assembleia Nacional;
b)      Membros das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
c)      Membros dos Gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania do Estado e  equiparados;
d)      Membros dos Gabinetes dos Ministros e dos Secretários de Estado e equiparados;
e)      Directores de Ministérios e de Secretarias de Estado.
 

Artigo 6º

(Incompatibilidades)
1.      O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a)      Membro do Governo;
b)      Magistrado Judicial e do Ministério Público;
c)      Assessores Populares;
d)      Funcionário dos Tribunais, das Polícias e Serviços equiparados;
e)      Provedor de Justiça;
f)        Governadores e Vice-Governadores Provinciais;
g)      Governadores e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
h)      Quaisquer outros que por lei especial sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia.
2.      As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.
3.      Igualmente não estão abrangidos pelas incompatibilidades os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica e os contratados para o mesmo efeito.
4.      O Advogado em situação de incompatibilidade absoluta para o exercício da advocacia, deve solicitar a suspensão da sua inscrição. O prazo para o pedido é de um mês contado da data da ocorrência da incompatibilidade.
5.      O Advogado em situação de incompatibilidade em relação a um assunto ou tipo se assuntos, deve abster-se de nele(s) intervir. No caso de a incompatibilidade ocorrer depois do início do mandato, o Advogado deve cessá-la imediatamente e realizar todas as diligências no sentido da transferência do mandato, a fim de que a causa ou assunto não fique sem defesa.
6.      No caso de exercício colectivo ou em colaboração da advocacia, as incompatibilidades de um dos membros do colectivo ou do quadro da colaboração, estende-se aos demais.
 

Artigo 7º

(Publicidade)

 
1.      O Advogado pode realizar publicidade que seja digna, leal e condizente com os seus serviços profissionais, desde que em absoluto respeito pela dignidade das pessoas, pela legislação em vigor e pelas normas do presente código.
2.      Em particular é vedado ao Advogado:
a)      Revelar, directa ou indirectamente, factos, dados ou situações sujeitas ao segredo profissional como as referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas;
b)      Revelar situações que afectem a sua independência;
c)      Prometer a obtenção de resultados que não dependam exclusivamente da actividade do próprio Advogado que faz a publicidade;
d)      Fazer referência directa ou indirecta, pelos meios de comunicação social ou por qualquer outra forma, nomeadamente circulares e anúncios, a clientes que utilizam os serviços do próprio Advogado, divulgando os nomes, os assuntos por estes  levados, os êxitos e respectivos resultados;
e)      Dirigir-se, directamente ou por terceiros, a vítimas, pessoais ou colectivas, seus herdeiros ou pessoas com esses relacionadas, de catástrofes naturais, de acidentes ou outras situações calamitosas que necessitem de plena liberdade para decidir da escolha de um Advogado e não o possam fazer em virtude da situação em que se encontram;
f)        Estabelecer comparações públicas com a actividade de outros Advogados em concreto ou através de afirmações infundadas;
g)      Utilizar no exercício da advocacia cartões ou títulos que derivem de outras funções ou actividades de que o Advogado seja também titular.
h)      Utilizar para sua identificação emblemas, símbolos ou outros indicativos colectivos relativos à Ordem dos Advogados de Angola que possam pela semelhança induzir à confusão, uma vez que apenas podem ser utilizados para publicidade institucional;
i)        Incitar genérica ou concretamente à litigância e ao conflito;
j)        Utilizar meios ou conteúdos contrários à dignidade das pessoas, da advocacia e da Justiça:
3.      Não constitui publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados de Angola ou a referência à sociedade civil de que o Advogado seja sócio.
4.      Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios ou em publicações desde que com simples menção do nome do Advogado, endereço do escritório e horas de expediente.
5.      Nas publicações especializadas de Advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do Advogado e eventual referência à sua especialização, se esta estiver previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados de Angola.
 

Artigo 8º

(Concorrência desleal)

 

  1. Ao Advogado está vedado angariar clientes de forma desleal.
  2. Para efeitos do presente código, consideram-se actos desleais os seguintes:

a)      Os que contrariem a lei que protege a concorrência;
b)      A utilização de procedimentos publicitários directos e indirectos contrários às disposições da Lei sobre publicidade e às normas específicas sobre publicidade previstas no presente código e no Estatuto da Ordem dos Advogados;
c)      Angariar clientes, directa ou indirectamente, por forma atentória da dignidade das pessoas ou da função social da advocacia;
d)      A recepção de pagamentos ou de contraprestações em violação das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados ou das previstas neste Código Deontológico.
 

Artigo 9º

(Substituição de Advogado)

 

             1. O Advogado não deve assumir o mandato em assunto profissional que tenha já sido tratado por outro colega sem previamente o avisar por escrito ou solicitar a sua concordância. No caso de substituição, o Advogado substituto tem o direito de diligenciar no sentido de obter do Advogado substituído toda a informação necessária e útil para a continuação do assunto, para efeito de segurança jurídica, da boa prática profissional, da continuidade harmónica da defesa do cliente e para delimitação de eventuais responsabilidades entre substituto e substituído.
2. Em qualquer situação, o Advogado que substitui outro na defesa dos interesses do cliente deve velar por que os honorários do Advogado substituído sejam pagos. Sem prejuízo de responsabilidade por angariar clientes de forma desleal, a obrigação acima referida, não comporta para o advogado substituto qualquer responsabilidade civil pelo não pagamento dos honorários e despesas eventualmente feitas no interesse do cliente pelo Advogado substituído.
3. Caso se mostre necessária a tomada de medidas urgentes no sentido da defesa dos interesses do cliente antes de se cumprirem as formalidades da substituição, o Advogado substituto pode adoptá-las, devendo disso informar o Conselho ou o Delegado da Ordem dos Advogados da área da sua actuação.
4. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar por violação do disposto nos números anteriores, a substituição de um Advogado por outro num processo judicial, sem prévia comunicação ao Advogado que se pretende substituir, configura, em princípio infracção disciplinar grave.
 
CAPÍTULO II
DOS DEVERES  DO ADVOGADO
 

Artigo 10º

(Deveres do Advogado para com a comunidade)

 

  1. Constituem deveres do Advogado para com a comunidade:

a)      Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
b)      Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da Lei ou a descoberta da verdade;
c)      Recusar o patrocínio de questões que considere manifestamente injustas;
d)      Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na Lei e pela Ordem dos Advogados de Angola;
e)      Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
f)        Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.
 

Artigo 11º

(Deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados de Angola)

 
Constituem deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados de Angola:
a)      Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem;
b)      Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados de Angola exercendo os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c)      Observar os costumes e praxes profissionais;
d)      Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de eventual incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
e)      Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados de Angola, quando ocorra incompatibilidade superveniente;
f)        Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados de Angola. Sem prejuízo do disposto em matéria disciplinar, o não pagamento das quotas por período superior a 3 meses suspende o direito de votar e ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados de Angola.
g)      Dirigir com empenho os estágios dos Advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;
h)      Participar à Ordem dos Advogados qualquer caso de exercício ilegal da profissão de que tome conhecimento;
i)        Comunicar no prazo de 30 dias qualquer mudança de escritório.
 

Artigo 12º

(Deveres para com os julgadores)

 
1.      O Advogado deve, em geral e sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os Magistrados com o respeito devido pela funçãoque exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2.      São em especial deveres do Advogado:
a)                  Não enviar ou fazer enviar aos Magistrados quaisquer missivas ou memorandos sobre assuntos sob a sua alçada, ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.
b)                 Actuar de boa fé, com probidade, lealdade e verdade nas suas declarações ou manifestações, observando o devido respeito nas suas intervenções;
c)                  Colaborar no cumprimento dos fins da administração da justiça;
d)                 Respeitar todos quantos intervêm na administração da justiça, exigindo por sua vez reciprocidade para com os Advogados;
e)                  Exortar os seus patrocinados ou clientes, quando seja caso disso, a observar condutas respeitadoras da dignidade das pessoas que actuam nos órgãos de administração da justiça;
f)                   Cumprir e promover o cumprimento do princípio da legalidade, contribuindo para uma diligente e conforme tramitação dos procedimentos judiciais;
g)                  Garantir com absoluta correcção a liberdade e a independência da defesa evitando fazer alusões pessoais ou quaisquer sinais de aprovação ou reprovação das intervenções dos Juízes, funcionários, participantes processuais ou colegas. Sempre que a independência e a liberdade estiverem a ser postas em causa, deverá na audiência manifestar em acta o respectivo protesto e consequentemente comunicar ao órgão da Ordem dos Advogados da área da respectiva jurisdição do tribunal;
h)                  Cumprir os horários das audiências judiciais e dar conhecimento à Ordem dos Advogados de qualquer atraso superior a (meia hora/ uma hora);
i)                    Comunicar com a devida antecedência qualquer alteração da sua presença, tanto ao tribunal como ao colega.
3.      Os deveres acima enumerados aplicam-se com as devidas adaptações nas relações com os árbitros, peritos ou qualquer pessoa encarregada de mediar ou dirimir conflitos.
 

Artigo 13º

(Deveres recíprocos dos Advogados)

 
1.       Os Advogados devem, nas suas relações, manter recíproca lealdade, respeito e companheirismo.
2.       Os advogados com maior antiguidade profissional, desde que solicitados, devem de forma desinteressada prestar apoio, orientando, guiando e aconselhando os mais recentemente admitidos na profissão. Estes, por sua vez têm o direito de pedir conselho e orientação à medida que necessitem, para o cabal cumprimento dos seus deveres.
3.       Nas suas relações os Advogados não se devem pronunciar sobre questões que saibam terem sido confiadas a outro ou a outros Advogados, salvo na presença deste ou destes, ou com o seu acordo.
4.       Os Advogados devem actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;
5.       Os Advogados não devem contactar nem manter relações, mesmo por escrito, com a parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
6.       Não devem os Advogados invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais quer escritas, em que tenham intervindo como Advogados;
7.       Os Advogados não devem assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenham feito ou em que não tenham colaborado.
8.       O Advogado que pretenda propor uma acção, em nome próprio ou de um cliente, contra outro Advogado em virtude de actuação profissional deste, deve comunicar previamente a sua intenção ao Conselho Provincial respectivo, a fim de que este, se considerar oportuno, possa exercer mediação.
9.       O Advogado deve realizar todos os seus esforços no sentido de evitar acções de violência da classe contra outros Advogados defensores de interesses opostos.
10.   Nas suas intervenções e manifestações, o Advogado não deve, mesmo com o seu cliente, fazer comentários que possam desprestigiar o advogado da parte contrária.
11.   O advogado deve, na medida do razoável, procurar soluções extra-judiciais para as reclamações de honorários, próprias ou de colegas. Para o efeito  pode recorrer à mediação do Conselho Provincial respectivo. A impugnação de honorários feita de forma fraudulenta ou maliciosa, bem como qualquer comentário no mesmo sentido relativamente a honorários ou condições económicas de outro colega, configura infracção disciplinar.
12.   As reuniões entre Advogados, com ou sem participação dos respectivos clientes, devem realizar-se em lugares que não concedam a nenhum dos advogados posição privilegiada. Assim, sempre que não existir acordo sobre o local do encontro, as instalações dos Conselhos Provinciais ou Delegações da Ordem dos Advogados são as recomendadas. Contudo, se a reunião tiver de ser realizada no escritório de algum dos Advogados intervenientes, a escolha deve recair sobre o Advogado mais antigo na profissão, salvo se se tratar do Bastonário da Ordem dos Advogados, caso em que será o escritório deste o escolhido, a não ser que este expressamente decline o privilégio. Esta norma deve ser cumprida, ainda que um ou alguns dos Advogados prestem os seus serviços em Bancos ou empresas.
13.   O Advogado deve receber sempre, com prioridade e máxima urgência, no seu escritório, os colegas que o procurem. Em caso de impossibilidade de atenção imediata, o Advogado deve interromper momentaneamente o que estiver a fazer, para pessoalmente saudar o colega e desculpar-se.
14.   O Advogado deve responder imediatamente às comunicações escritas ou telefónicas de outros colegas devendo, relativamente às últimas, fazê-lo pessoalmente.
15.   Em caso de negociação extra-judicial de algum assunto com outro colega, quando esta deva ser interrompida para que se siga a via judicial, o Advogado deve, antes da propositura da acção, notificar o colega da interrupção da negociação bem como da sua intenção.
16.   O Advogado que se comprometa a ajudar um colega estrangeiro deve ter sempre presente que o colega dependerá em grande medida do seu apoio. Por isso, deve abster-se de aceitar questões para as quais não esteja habilitado enviando o colega estrangeiro para outro ou outros advogados com preparação específica para o caso.
 

Artigo 14º

(Deveres do Advogado para com o cliente)        

 

  1. A relação entre Advogado e cliente deve basear-se na confiança recíproca, que fica facilitada se for por ambos subscrita uma proposta de honorários.
  2. Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:

a)      Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b)      Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
c)      Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedida, informação sobre o andamento das questões que lhe foram confiadas, nomeadamente:
-         dar opinião sobre as possibilidades da pretensão do cliente e resultado previsível;
-         indicar valor aproximado dos honorários ou bases para a sua determinação;
-         informar, vistas as condições económicas e pessoais do cliente, da  possibilidade de requerer assistência judiciária;
-         informar o cliente de todas as situações que possam afectar a sua independência, como relações familiares, de amizade, económicas ou financeiras com a parte contrária ou seus representantes;
-         relatar ao cliente a evolução do assunto apresentado, e informá-lo a respeito da possível solução, eventuais recursos, possibilidades de transacção por acordo extra-judicial ou outras formas alternativas de resolução de litígios,
d)      Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência saber e actividade;
e)      Guardar segredo profissional;
f)       Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
g)      Dar conta ao cliente de todos os dinheiros que deste tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas quando solicitada;
h)      Dar a aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
i)        Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados da causa;
j)        Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.
 

  1. O Advogado não deve aceitar a defesa de interesses incompatíveis com outros que esteja a defender, ou com interesses do próprio advogado. Em caso de conflito de interesses entre dois clientes do mesmo advogado, este deve renunciar à defesa de ambos, a não ser que um dos clientes expressamente autorize a intervenção no interesse do outro.
  2. Não está vedada ao Advogado a intervenção no interesse de todas as partes, desde que na função de mediador, na preparação e elaboração de contratos devendo, contudo, observar a mais estrita objectividade.
  3. O Advogado não deve aceitar assuntos relacionados com um conjunto de clientes, sobretudo se isso representar a possibilidade de se desencadear um conflito de interesses entre eles, envolver risco de violação de segredo profissional ou de afectar a sua liberdade e independência.
  4. As normas referidas nos números 3, 4, e 5 são aplicáveis quando os Advogados trabalhem em escritório colectivo ou em colaboração.

 

Artigo 15º

(Documentos e valores do cliente)

 

  1. Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.
  2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.
  3. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo Conselho Provincial da Ordem dos Advogados de Angola.
  4. Pode o Conselho Provincial, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que ficam em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para o pagamento do crédito.

 
 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS

 

Artigo 16º

(Recusa de patrocínio)

 

  1. O Advogado não deve, sem motivo justificado recusar o patrocínio oficioso.
  2. A justificação de recusa é feita perante o juiz da causa.
  3. Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do Conselho Provincial ou ao Delegado da Ordem dos Advogados respectivo para eventuais efeitos disciplinares.  

 

Artigo 17º

(Patrocínio contra os Advogados e Magistrados)

 
Antes de promover quaisquer diligências judiciaiscontra outros Advogados ou Magistrados, o advogado comunicar-lhe-á por escrito a sua intenção com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.
 

Artigo 18º

(Discussão pública)

  1. O Advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, de questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o Conselho Provincial, face a um pedido fundamentado, concordar com a necessidade de uma explicação pública, devendo, neste caso, ser respeitados os precisos termos da autorização dada pelo Conselho Provincial.
  2. O Advogado não deve tentarinfluir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.

 

Artigo 19º

(Honorários)

 

  1. O Advogado tem o direito de receber uma retribuição ou honorários pela sua actuação profissional, assim como ser reintegrado de gastos que com a causa tenha efectuado. O montante e o regime do pagamento dos honorários é livremente estabelecido entre o cliente e o advogado, mas sempre com respeito pelas regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola.
  2. Na falta de um regime expresso entre cliente e Advogado, os honorários são ajustados de acordo com as normas estabelecidas pela Ordem dos Advogados de Angola e os usos e costumes da profissão, estes sempre de carácter supletivo.
  3. Para efeito de preservação da dignidade do Advogado, os honorários devem ser percebidos pelo advogado que tenha a direcção efectiva do assunto.
  4. A repartição ou distribuição de honorários entre advogados deve ocorrer quando:

a)      Respeite a uma colaboração jurídica;
b)      Exista entre os advogados o exercício em colectivo de acordo com qualquer das formas de associação admitidas pelo estatuto da Ordem dos Advogados de Angola;
c)      Se trate de uma compensação a um colega que se tenha afastado do escritório colectivo;

  1. Está igualmente vedado ao advogado dividir os seus honorários com pessoas alheias à profissão, salvo se resultar de acordos de colaboração com profissionais de outras áreas, celebrados com base em normas aprovadas pela Ordem dos Advogados de Angola. 

 

Artigo 20º

(Limite e forma de pagamento de honorários)

 

  1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da circunscrição judicial.
  2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
  3. É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado, consoante seja o caso, o direito de condicionar o início ou o de  renunciar ao mandato.
  4. É admissível o ajustamento prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

 

Artigo 21º

(“Quota litis”)

 

  1. A “quota litis”, em sentido estrito, é proibida e não integra o conceito de honorários profissionais.
  2. Entende-se por “quota litis” em sentido estrito o acordo entre o advogado e o seu cliente, anterior à conclusão do assunto a tratar, em virtude do qual o cliente se compromete a pagar ao advogado, unicamente, uma percentagem do resultado do assunto, independentemente de consistir numa soma em dinheiro, num outro qualquer benefício, ou no valor que o cliente consiga com o assunto.
  3. Não constitui “quota litis” o acordo que tenha por objecto fixar honorários alternativos segundo o resultado do assunto, sempre que se contemple o pagamento efectivo de alguma quantia que cubra os custos mínimos da prestação do serviço jurídico acordado, para a hipótese se o resultado ser adverso e essa quantia seja tal que, em face das circunstâncias e do montante, não se possa razoavelmente presumir que se tratou de uma mera simulação.
  4. O pagamento dos serviços profissionais pode também ser feito pela percepção de um montante fixo periódico, ou calculado à hora, sempre quer isso represente uma adequada, justa e digna compensação pelos serviços prestados.

 

Artigo 22º

(Impugnação de honorários)

 

  1. Sem prejuízo do que ficar estabelecido em matéria disciplinar, constitui infracção deontológica, a conduta do advogado que reiteradamente tente perceber honorários que tenham sido objecto de impugnação anterior ou de reclamação justificada por virtude do seu excessivo montante.
  2. Constitui também infracção deontológica, a conduta do advogado que habitualmente e sem motivo impugne as notas de outros colegas, ou induza ou instigue os clientes a fazê-lo.

 

Artigo 23º

(Preparos e custas)

    

O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.
 

Artigo 24º

(Pagamento por angariamento de clientes)
O advogado não pode pagar, aceitar ou exigir comissão nem outro tipo de compensação de outro advogado, nem de nenhuma pessoa por esta lhe ter enviadoum cliente ou o ter recomendado a possíveis futuros clientes. 
 

Artigo 25º

(Tratamento de fundos alheios)

 

  1. Sempre que o advogado estiver na posse de dinheiros ou valores de clientes ou de terceiros, deve depositá-los numa ou em várias contas bancárias, abertas propositadamente para o efeito e imediatamente disponíveis. Esses depósitos não devem nem podem ser confundidos com nenhum outro depósito do advogado, do cliente ou de terceiros.
  2. Salvo disposição legal, mandato judicial ou consentimento expresso do cliente, ou do terceiro por conta de quem se efectuou o referido fundo, fica expressamente proibido, sem prejuízo do que em matéria disciplinar diga respeito, qualquer pagamento efectuado com os referidos fundos.
  3. A proibição a que se refere o número anterior compreende a utilização dos honorários do próprio advogado, salvo autorização prévia do cliente expressa na proposta de honorários.
  4. Os advogados têm a obrigação de comprovar a identidade exacta das pessoas que lhes entreguem fundos.
  5. Quando o advogado receba fundos alheios com finalidade de mandato, gestão ou para destinar a fim diferente do estritamente profissional, fica sujeito às normas gerais ou especiais estabelecidas na lei para esse tipo de comportamento.

 
 

Artigo 26º

(Traje profissional)

 
É obrigatório para os Advogados e Advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso de toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório  do traje profissional, é o definido pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola.
 
 
 
Aprovado em Assembleia Geral de Advogados, nos dias 20 e 21 de Novembro de 2003
 

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

PAGAMENTO DE QUOTAS

COORDENADAS BANCÁRIAS

 

NOME: Ordem dos Advogados de Angola

BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
 Galeria Fotográfica
 

 

CERTIDÕES

Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados

Art.11º (Publicidade)

 

 

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