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- REGULAMENTOS
- Regulamento Orgânico do Centro de Estudos e Formação
- Regulamento do Exame Nacional de Acesso à Advocacia
- Regulamento dos Símbolos da Ordem
- Regulamento de Acesso à Advocacia
- Regulamento de disciplina
- Regulamento Eleitoral
- Regulamento da Comissão de Ética
- Código de Ética
- Instrutivo sobre Honorários
- Instrutivo sobre Publicidade
- Regulamento do Cons. Prov. de Luanda
- Prémio Investigação Jurídica
- Regulamento do Conselho Nacional
- Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados
- ARQUIVO
- CULTURA E LAZER
Regulamento
REGULAMENTO DA BIBLIOTECA/CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
A Biblioteca/Centro de Documentação e Informação da OAA é uma unidade de apoio documental, em primeira mão, à Ordem e aos seus membros.
Tem por missão facultar à instituição e aos advogados os recursos bibliográficos necessários ao desempenho das suas funções enquanto especialistas do Direito e à sua permanente formação e superação.
Compete à Biblioteca estabelecer e executar todas as operações do chamado circuito documental que são, nomeadamente:
1. Recolha de Informação Jurídica
a) através, fundamentalmente, da compra de publicações. Só a compra permite a actualização dos fundos documentais tendo em atenção as necessidades concretas do seu público utilizador. A biblioteca deverá poder dispôr duma verba anual para efeitos exclusivos de actualização do seu acervo bibliográfico;
b)pelo desenvolvimento permanente de laços de cooperação e intercâmbio activos com instituições, suas congéneres, nacionais e estrangeiras, no sentido de realizar o processo da aquisição de publicações por oferta e troca;
c) pela promoção de campanhas pró biblioteca junto da comunidade jurídica nacional no sentido de fazer convergir para a biblioteca acervos jurídicos, porventura desactivados ou com diminuta utilização e pela incentivação à oferta de publicações;
d) Adquirir, sempre em dois exemplares, no mínimo, os Diários da República, de modo a manter as colecções sempre actualizadas, organizadas e proceder à sua adequada encadernação.
e) Compilar jurisprudência nacional.
f) Recolher toda a informação, incluindo a literatura cinzenta, produzida em Seminários, conferências, etc., realizados a nível nacional e internacional, na área do direito e áreas afins.
g) Recolher da Comunicação Social, nacional, proritariamente e internacional, toda a informação pertinente que diga respeito à problemática da Justiça no país, nomeadamente a intervenção pública do Bastonário e demais representação da Ordem, independentemente do suporte da informação.
h) Proceder ao acondicionamento e tratamento dos trabalhos de fim de estágio.
2. Tratamento documental
a) Proceder ao registo, catalogação, análise e indexação de todo o acervo da biblioteca, sejam a monografia, a publicação periódica, o material não livro, sejam a legislação, a jurisprudência ou os recortes de imprensa.
b) Proceder à informatização da bibliografia em base de dados adequada.
c) Proceder à informatização dos Diários da República, em base de dados adequada.
d) Proceder à informatização da Jurisprudência nacional, em base de dados adequada.
e) Proceder à informatização dos recortes de imprensa, em base de dados adequada.
3. Difusão
a) Proceder à divulgação de todo o acervo jurídico por diversas vias, desde os boletins bibliográficos impressos, à disponibilização do acervo informatizado, em terminais, em linha, do catálogo, na sala de leitura.
b) Acompanhar os utentes na aprendizagem das linguagens de pesquisa em todas as bases de dados instaladas.
c) Desenvolver, estimular e acompanhar, junto dos utilizadores, a pesquisa bibliográfica através das novas fontes de informação, nomeadamente Internet, CdRom etc.
d) Difundir informação bibliográfica e informação relativa às actividades da Ordem, no site da Internet http:\\ www:\oaang.org.
A Biblioteca encontra-se localizada nas instalações centrais da Ordem, na Avenida Ho Chi Minh, no Edifício do Instituto Nacional de Estatística, Luanda. Telef. 327247, fax. 322777, Email: ordemadvogadosangola@netangola.com.
Página Web: www:\oaang.org
1. ABiblioteca funciona de segunda a sexta-feira, das 8,30 às 18 horas.
2. O serviços de sala de leitura e demais atendimento público funcionam das 9 às 17,30, de segunda a sexta feira.
3. As alterações ao horário serão afixadas na Sala de Leitura com, pelo menos, 48 horas de antecedência, por Aviso.
Como é do conhecimento geral, a biblioteca da OAA, nasceu como projecto, aquando da instituição da Ordem, em 1996. Sem um livro, sem um documento.
O acervo proveio, fundamentalmente, de doações feitas à Ordem pelas Fundação Calouste Gulbenkian, Embaixada da Suécia (doações em dinheiro o que possibilitou a escolha em catálogos do material a adquirir), Ordem dos Advogados de Portugal, Colégio de Madrid, Embaixada de Espanha (empenhamento pessoal do senhor Embaixador) e dos espólios bibliográficos do Dr. Ruy de Mello, através do Dr. Orozco Paneiro, advogado em Lisboa, e do Dr. Eugénio Ferreira, gentilmente cedido pelos filhos.
Também foi entregue à guarda da nossa biblioteca o espólio documental do Dr. Amílcar Barca, natural de Benguela, nascido em 1880, de profissão Advogado. Este espólio foi-nos entregue pelo Snr. Brás da Silva que, por sua vez, o tinha à sua guarda com a indicação de o ofertar a uma instituição, que no país, representasse os advogados. Este espólio vai merecer um tratamento adequado e poderá iniciar o Museu do Advogado que deverá ser organizado, logo que possível.
Fazem também parte do nosso acervo documental os ficheiros de legislação da Prof. Medina, que ela gentilmente nos cedeu e que reúnem toda a legislação que ela foi compilando ao longo da sua vida profissional.
O fundo contém ainda ofertas da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e de pessoas singulares
O fundo está localizado na sala de leitura onde se encontra, maioritariamente, em livre acesso, e no depósito, de acesso reservado.
Há ainda algum fundo reservado em gabinetes, sempre devidamente localizado
O acesso ao fundo é reservado sempre que haja razões que levem a classificar um documento como reservado tais como, entre as mais comuns:
preservação de obra rara, documentos de difícil aquisição, mau estado de conservação, exemplares oferecidos e autografados, acervos particulares, caso Fundo Eugénio Ferreira e Ruy de Mello, Ficheiros de legislação da Prof. Maria do Carmo Medina, publicações com data inferior a 1900, chamado Fundo Antiquária e outros que venham a ser considerados como tal.
As colecção dos Diários da República também são de utilização reservada.
Os dossiers de Recortes de Imprensa também são de acesso reservado.
A utilização dos fundos classificados como reservados obedece a normas estabelecidas, tais como o uso de requisição, a utilização de folhas de desanexação e outros que venham a ser implementados e nunca são passíveis de empréstimo domiciliário.
1. ABiblioteca considera 4 perfis de utilizadores sujeitos a registo prévios:
Perfil A – Advogados, colaboradores da OAA, Funcionários da OAA.
Perfil B - Magistrados, Professores das Faculdades de Direito e de Ciências Sociais, Investigadores.
Perfil C – Estudantes das Faculdades de Direito e das Ciências Sociais.
Perfil D – Demais cidadãos. Acesso à legislação.
2. Acada perfil de utilizador corresponde um tratamento diferenciado.
1. O acesso aos serviços da biblioteca só é possível mediante a apresentação de um cartão de leitor, emitido pelos serviços da biblioteca. Uma vez que a biblioteca não tem átrio o acesso faz-se sempre através do balcão de atendimento da Sala de Leitura.
2. O cartão de leitor é pessoal e intransmissível - uso exclusivo da pessoa que nele está nomeada, sem poder ser emprestado ou transferido a qualquer outra pessoa.
3. O cartão de leitor tem a validade de 3 anos.
4. O cartão de leitor deve estar sempre válido. Se o não estiver a admissão à biblioteca pode ser recusada.
5. O cartão de leitor é sempre pago. Os valores são desiguais e estabelecidos em conformidade com os perfis dos utilizadores.
6. Aemissão de uma segunda via, caso se apresente necessária, é sempre paga.
1. O utilizador da biblioteca deverá, sempre, fazer-se acompanhar do seu cartão de leitor.
2. O utilizador deverá sempre ser registado, à entrada, num registo informático de utilização da sala de leitura que se destina a controlo e estatística de frequência.
3. O utilizador da biblioteca deve, obrigatoriamente, iniciar a sua pesquisa no catálogo geral informático da biblioteca e requisitar ou consultar publicações da biblioteca.
4. Os assistentes da sala de leitura estão autorizados a inspeccionar, sempre que acharem necessário, qualquer
livro na posse dos utilizadores que saiam da sala de
leitura.
5. Não é permitido entrar na biblioteca com pastas, sacos, livros etc. e todo este como outro material acompanhante do utilizador deverá ser colocado em cacifos, à guarda dos assistentes da sala de leitura. Exceptuam-se os códigos.
6. Não é permitido a reserva de lugares.
7. Não é permitido o uso de frascos de tintas ou outros
líquidos de tipo corrector.
8. Os livros e outros, quaisquer, materiais, sem utilização, que se encontrem sobre as mesas devem ser recolhidos pelo assistente da biblioteca.
9. É expressamente proibido danificar quer as publicações – dobrar, rasgar, riscar, sujar, bem como arrancar ou inutilizar sinalizações dos serviços – quer o mobiliário ou equipamento da biblioteca.
10. Não é permitido fumar, beber ou comer, na biblioteca.
11. É proibido qualquer perturbação do silêncio, por
exemplo: falar alto.
12. É proibido o uso do telemóvel.
13. É proibido arrumar os livros nas estantes.
14. É proibido usar os computadores disponíveis para
fins que não sejam os de pesquisa.
15. É proibido a utilização de CDs e/ ou disquetes
pessoais.
16. É proibido o uso de computadores pessoais sem
prévia autorização.
17. O utilizador deverá informar os assistentes da
biblioteca sempre que se depare com uma publicação danificada.
18. Não é permitido o estudo em grupo.
19. Na sala de leitura está instalado um sistema de segurança magnética.
20. Na sala de leitura está disponibilizado um serviço de água e café.
1. Leitura de presença
1. Entende-se por leitura de presença aquela que é feita exclusivamente nos espaços de acesso livre à documentação, protegidos pelo sistema magnético de segurança e no horário estabelecido.
2. O leitor tem o direito a consultar, em livre acesso, todos os documentos da sala de leitura com excepção dos espólios reservados, que são, por exemplo, o espólio Eugénio Ferreira, Ruy de Mello e Antiquária.
3. Para a consulta o leitor não tem necessidade de preencher qualquer requisição.
4. O leitor deverá sempre iniciar a sua pesquisa no catálogo informático da biblioteca, disponível, em linha, num terminal de computador.
5. Se tiver necessidade deverá pedir a ajuda do assistente.
6. O leitor poderá dispor de catálogos bibliográficos impressos.
7. Após a consulta, o leitor não pode arrumar a documentação que consultou a qual deverá colocar em mesa própria disponibilizada, para o efeito, na sala de leitura.
8. Aleitura de presença da documentação que se encontra em depósito e acesso reservado está sempre sujeita ao preenchimento de requisição a fornecer pelo funcionário no balcão de atendimento.
2. Empréstimo domiciliário e condições de empréstimo:
a) Entende-se por empréstimo domiciliário a cedência dos documentos para leitura em espaços exteriores à sala de leitura.
b) Os utilizadores têm direito a empréstimo domiciliário mediante pagamento de uma quota anual.
c) O empréstimo ao domicílio é processado informaticamente, em gestão a partir do catálogo.
d) O empréstimo domiciliário está sujeito a prazos e a número de obras, de acordo com os perfis estabelecidos e o tipo de documento:
Perfil utilizador A- 10 dias - 5 publicações
Perfil utilizador B- 5 dias - 3 publicações
Perfil utilizador C- 3 dias – 2 publicações
e) As Obras de Referência (dicionários, enciclopédias, colectâneas, códigos), os acervos particulares e reservados e as publicações periódicas nunca são passíveis de empréstimo ao domicilio.
f) A Literatura Cinzenta (relatórios, trabalhos de fim de estágio, etc.) e material não livro – CD’s, cassetes vídeo, etc. também não são passíveis deste tipo de empréstimo.
g) Os trabalhos de fim de estágio não podem, em circunstância alguma, ser fotocopiados, exceptuando quando existe autorização prévia e expressa do autor.
h) O não cumprimento dos prazos estipulados para o empréstimo fica sujeito à aplicação de uma penalização pecuniária. Não poderá ser efectuado novo empréstimo enquanto o utilizador não devolver as obras requisitadas.
i) Atrasos na devolução da documentação superiores a 10 dias, para além da multa aplicada, implica a suspensão do direito de requisição de outras publicações , durante 30 dias a contar do dia em que a publicação deveria ser entregue.
j) O utilizador deverá verificar, em conjunto com o assistente, o estado de conservação da obra que vai levar de empréstimo e deverá restitui-la no mesmo estado.
k) É proibido a cedência do documento requisitado a terceiros, seja qual for o motivo invocado, sendo por isso e em qualquer circunstância o utilizador requisitante o exclusivo responsável.
l) Os prazos de empréstimos domiciliários podem ser prorrogados, por telefone, uma só vez. A renovação do prazo de empréstimo requerida por telefone deverá ser feita até ao dia anterior ao fim do prazo de empréstimo.
m) O empréstimo pode ser renovado, por duas vezes, consecutivas, na presença do utilizador e da obra requisitada.
n) No acto de devolução da obra o leitor pode exigir talão de devolução.
o) Para fins de inventariação, todos os leitores devem entregar à biblioteca as obras que detêm, por empréstimo, em prazos e datas que serão anunciadas.
p) A não devolução e o furto de publicações estão sujeitos a procedimento remetido para o Conselho Nacional.
q) A direcção da biblioteca comunicará por escrito ao Conselho Nacional da Ordem situações anómalas verificadas na biblioteca.
3. Serviço de Reservas
Sempre que o leitor pretenda o empréstimo duma publicação, no momento, já requisitada, pode e deve solicitar reserva da publicação, numa lista de espera automatizada, a partir do catálogo.
4. Serviços de Legislação
a) A biblioteca produz e disponibiliza CD’Roms com legislação.
b) A biblioteca presta serviços de informação legislativa
presencial.
c) Os pedidos de informação legislativa são registados
informaticamente.
d) Os serviços organizam dossiers temáticos de legislação sempre que tal seja solicitado.
5. Serviços de Homepage
A Biblioteca/CDI tem um sítio na Internet, WWW.oaang.org aberto à actividade da Ordem e aos advogados.
6.Serviços de fotocópias e digitalização
A biblioteca realiza serviços de fotocópia e digitalização de documentação solicitada não sujeita a direitos de autor.
1.Todos os serviços são pagos com excepção daqueles que se destinam a trabalho desenvolvido no âmbito interno da OAA para o que o utilizador deverá munir-se com a respectiva declaração.
2. Os casos omissos deverão ser resolvidos pontualmente pelo responsável da biblioteca.
3. No caso do não cumprimento das regras do presente regulamento e de impossibilidade de resolução de casos omissos a direcção da biblioteca deverá pedir a intervenção de Conselho Nacional.
Aprovado pelo Conselho Nacional da OAA
em 03 de Abril de 2003
Artigo I. Da DEFINIÇÃO
A Biblioteca/Centro de Documentação e Informação da OAA é uma unidade de apoio documental, em primeira mão, à Ordem e aos seus membros.
Tem por missão facultar à instituição e aos advogados os recursos bibliográficos necessários ao desempenho das suas funções enquanto especialistas do Direito e à sua permanente formação e superação.
Artigo II. Das ATRIBUIÇÕES
Compete à Biblioteca estabelecer e executar todas as operações do chamado circuito documental que são, nomeadamente:
1. Recolha de Informação Jurídica
a) através, fundamentalmente, da compra de publicações. Só a compra permite a actualização dos fundos documentais tendo em atenção as necessidades concretas do seu público utilizador. A biblioteca deverá poder dispôr duma verba anual para efeitos exclusivos de actualização do seu acervo bibliográfico;
b)pelo desenvolvimento permanente de laços de cooperação e intercâmbio activos com instituições, suas congéneres, nacionais e estrangeiras, no sentido de realizar o processo da aquisição de publicações por oferta e troca;
c) pela promoção de campanhas pró biblioteca junto da comunidade jurídica nacional no sentido de fazer convergir para a biblioteca acervos jurídicos, porventura desactivados ou com diminuta utilização e pela incentivação à oferta de publicações;
d) Adquirir, sempre em dois exemplares, no mínimo, os Diários da República, de modo a manter as colecções sempre actualizadas, organizadas e proceder à sua adequada encadernação.
e) Compilar jurisprudência nacional.
f) Recolher toda a informação, incluindo a literatura cinzenta, produzida em Seminários, conferências, etc., realizados a nível nacional e internacional, na área do direito e áreas afins.
g) Recolher da Comunicação Social, nacional, proritariamente e internacional, toda a informação pertinente que diga respeito à problemática da Justiça no país, nomeadamente a intervenção pública do Bastonário e demais representação da Ordem, independentemente do suporte da informação.
h) Proceder ao acondicionamento e tratamento dos trabalhos de fim de estágio.
2. Tratamento documental
a) Proceder ao registo, catalogação, análise e indexação de todo o acervo da biblioteca, sejam a monografia, a publicação periódica, o material não livro, sejam a legislação, a jurisprudência ou os recortes de imprensa.
b) Proceder à informatização da bibliografia em base de dados adequada.
c) Proceder à informatização dos Diários da República, em base de dados adequada.
d) Proceder à informatização da Jurisprudência nacional, em base de dados adequada.
e) Proceder à informatização dos recortes de imprensa, em base de dados adequada.
3. Difusão
a) Proceder à divulgação de todo o acervo jurídico por diversas vias, desde os boletins bibliográficos impressos, à disponibilização do acervo informatizado, em terminais, em linha, do catálogo, na sala de leitura.
b) Acompanhar os utentes na aprendizagem das linguagens de pesquisa em todas as bases de dados instaladas.
c) Desenvolver, estimular e acompanhar, junto dos utilizadores, a pesquisa bibliográfica através das novas fontes de informação, nomeadamente Internet, CdRom etc.
d) Difundir informação bibliográfica e informação relativa às actividades da Ordem, no site da Internet http:\\ www:\oaang.org.
Artigo III. Da LOCALIZAÇÃO
A Biblioteca encontra-se localizada nas instalações centrais da Ordem, na Avenida Ho Chi Minh, no Edifício do Instituto Nacional de Estatística, Luanda. Telef. 327247, fax. 322777, Email: ordemadvogadosangola@netangola.com.
Página Web: www:\oaang.org
Artigo IV. Do HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
1. ABiblioteca funciona de segunda a sexta-feira, das 8,30 às 18 horas.
2. O serviços de sala de leitura e demais atendimento público funcionam das 9 às 17,30, de segunda a sexta feira.
3. As alterações ao horário serão afixadas na Sala de Leitura com, pelo menos, 48 horas de antecedência, por Aviso.
Artigo V. Do FUNDO DOCUMENTAL e do seu ACESSO
Como é do conhecimento geral, a biblioteca da OAA, nasceu como projecto, aquando da instituição da Ordem, em 1996. Sem um livro, sem um documento.
O acervo proveio, fundamentalmente, de doações feitas à Ordem pelas Fundação Calouste Gulbenkian, Embaixada da Suécia (doações em dinheiro o que possibilitou a escolha em catálogos do material a adquirir), Ordem dos Advogados de Portugal, Colégio de Madrid, Embaixada de Espanha (empenhamento pessoal do senhor Embaixador) e dos espólios bibliográficos do Dr. Ruy de Mello, através do Dr. Orozco Paneiro, advogado em Lisboa, e do Dr. Eugénio Ferreira, gentilmente cedido pelos filhos.
Também foi entregue à guarda da nossa biblioteca o espólio documental do Dr. Amílcar Barca, natural de Benguela, nascido em 1880, de profissão Advogado. Este espólio foi-nos entregue pelo Snr. Brás da Silva que, por sua vez, o tinha à sua guarda com a indicação de o ofertar a uma instituição, que no país, representasse os advogados. Este espólio vai merecer um tratamento adequado e poderá iniciar o Museu do Advogado que deverá ser organizado, logo que possível.
Fazem também parte do nosso acervo documental os ficheiros de legislação da Prof. Medina, que ela gentilmente nos cedeu e que reúnem toda a legislação que ela foi compilando ao longo da sua vida profissional.
O fundo contém ainda ofertas da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e de pessoas singulares
O fundo está localizado na sala de leitura onde se encontra, maioritariamente, em livre acesso, e no depósito, de acesso reservado.
Há ainda algum fundo reservado em gabinetes, sempre devidamente localizado
O acesso ao fundo é reservado sempre que haja razões que levem a classificar um documento como reservado tais como, entre as mais comuns:
preservação de obra rara, documentos de difícil aquisição, mau estado de conservação, exemplares oferecidos e autografados, acervos particulares, caso Fundo Eugénio Ferreira e Ruy de Mello, Ficheiros de legislação da Prof. Maria do Carmo Medina, publicações com data inferior a 1900, chamado Fundo Antiquária e outros que venham a ser considerados como tal.
As colecção dos Diários da República também são de utilização reservada.
Os dossiers de Recortes de Imprensa também são de acesso reservado.
A utilização dos fundos classificados como reservados obedece a normas estabelecidas, tais como o uso de requisição, a utilização de folhas de desanexação e outros que venham a ser implementados e nunca são passíveis de empréstimo domiciliário.
Artigo VI. Dos UTILIZADORES
1. ABiblioteca considera 4 perfis de utilizadores sujeitos a registo prévios:
Perfil A – Advogados, colaboradores da OAA, Funcionários da OAA.
Perfil B - Magistrados, Professores das Faculdades de Direito e de Ciências Sociais, Investigadores.
Perfil C – Estudantes das Faculdades de Direito e das Ciências Sociais.
Perfil D – Demais cidadãos. Acesso à legislação.
2. Acada perfil de utilizador corresponde um tratamento diferenciado.
Artigo VII. Do CARTÃO DE LEITOR
1. O acesso aos serviços da biblioteca só é possível mediante a apresentação de um cartão de leitor, emitido pelos serviços da biblioteca. Uma vez que a biblioteca não tem átrio o acesso faz-se sempre através do balcão de atendimento da Sala de Leitura.
2. O cartão de leitor é pessoal e intransmissível - uso exclusivo da pessoa que nele está nomeada, sem poder ser emprestado ou transferido a qualquer outra pessoa.
3. O cartão de leitor tem a validade de 3 anos.
4. O cartão de leitor deve estar sempre válido. Se o não estiver a admissão à biblioteca pode ser recusada.
5. O cartão de leitor é sempre pago. Os valores são desiguais e estabelecidos em conformidade com os perfis dos utilizadores.
6. Aemissão de uma segunda via, caso se apresente necessária, é sempre paga.
Artigo VIII. Da CONDUTA E DISCIPLINA NA BIBLIOTECA
1. O utilizador da biblioteca deverá, sempre, fazer-se acompanhar do seu cartão de leitor.
2. O utilizador deverá sempre ser registado, à entrada, num registo informático de utilização da sala de leitura que se destina a controlo e estatística de frequência.
3. O utilizador da biblioteca deve, obrigatoriamente, iniciar a sua pesquisa no catálogo geral informático da biblioteca e requisitar ou consultar publicações da biblioteca.
4. Os assistentes da sala de leitura estão autorizados a inspeccionar, sempre que acharem necessário, qualquer
livro na posse dos utilizadores que saiam da sala de
leitura.
5. Não é permitido entrar na biblioteca com pastas, sacos, livros etc. e todo este como outro material acompanhante do utilizador deverá ser colocado em cacifos, à guarda dos assistentes da sala de leitura. Exceptuam-se os códigos.
6. Não é permitido a reserva de lugares.
7. Não é permitido o uso de frascos de tintas ou outros
líquidos de tipo corrector.
8. Os livros e outros, quaisquer, materiais, sem utilização, que se encontrem sobre as mesas devem ser recolhidos pelo assistente da biblioteca.
9. É expressamente proibido danificar quer as publicações – dobrar, rasgar, riscar, sujar, bem como arrancar ou inutilizar sinalizações dos serviços – quer o mobiliário ou equipamento da biblioteca.
10. Não é permitido fumar, beber ou comer, na biblioteca.
11. É proibido qualquer perturbação do silêncio, por
exemplo: falar alto.
12. É proibido o uso do telemóvel.
13. É proibido arrumar os livros nas estantes.
14. É proibido usar os computadores disponíveis para
fins que não sejam os de pesquisa.
15. É proibido a utilização de CDs e/ ou disquetes
pessoais.
16. É proibido o uso de computadores pessoais sem
prévia autorização.
17. O utilizador deverá informar os assistentes da
biblioteca sempre que se depare com uma publicação danificada.
18. Não é permitido o estudo em grupo.
19. Na sala de leitura está instalado um sistema de segurança magnética.
20. Na sala de leitura está disponibilizado um serviço de água e café.
Artigo IX. Dos SERVIÇOS PRESTADOS AO UTILIZADOR
1. Leitura de presença
1. Entende-se por leitura de presença aquela que é feita exclusivamente nos espaços de acesso livre à documentação, protegidos pelo sistema magnético de segurança e no horário estabelecido.
2. O leitor tem o direito a consultar, em livre acesso, todos os documentos da sala de leitura com excepção dos espólios reservados, que são, por exemplo, o espólio Eugénio Ferreira, Ruy de Mello e Antiquária.
3. Para a consulta o leitor não tem necessidade de preencher qualquer requisição.
4. O leitor deverá sempre iniciar a sua pesquisa no catálogo informático da biblioteca, disponível, em linha, num terminal de computador.
5. Se tiver necessidade deverá pedir a ajuda do assistente.
6. O leitor poderá dispor de catálogos bibliográficos impressos.
7. Após a consulta, o leitor não pode arrumar a documentação que consultou a qual deverá colocar em mesa própria disponibilizada, para o efeito, na sala de leitura.
8. Aleitura de presença da documentação que se encontra em depósito e acesso reservado está sempre sujeita ao preenchimento de requisição a fornecer pelo funcionário no balcão de atendimento.
2. Empréstimo domiciliário e condições de empréstimo:
a) Entende-se por empréstimo domiciliário a cedência dos documentos para leitura em espaços exteriores à sala de leitura.
b) Os utilizadores têm direito a empréstimo domiciliário mediante pagamento de uma quota anual.
c) O empréstimo ao domicílio é processado informaticamente, em gestão a partir do catálogo.
d) O empréstimo domiciliário está sujeito a prazos e a número de obras, de acordo com os perfis estabelecidos e o tipo de documento:
Perfil utilizador A- 10 dias - 5 publicações
Perfil utilizador B- 5 dias - 3 publicações
Perfil utilizador C- 3 dias – 2 publicações
e) As Obras de Referência (dicionários, enciclopédias, colectâneas, códigos), os acervos particulares e reservados e as publicações periódicas nunca são passíveis de empréstimo ao domicilio.
f) A Literatura Cinzenta (relatórios, trabalhos de fim de estágio, etc.) e material não livro – CD’s, cassetes vídeo, etc. também não são passíveis deste tipo de empréstimo.
g) Os trabalhos de fim de estágio não podem, em circunstância alguma, ser fotocopiados, exceptuando quando existe autorização prévia e expressa do autor.
h) O não cumprimento dos prazos estipulados para o empréstimo fica sujeito à aplicação de uma penalização pecuniária. Não poderá ser efectuado novo empréstimo enquanto o utilizador não devolver as obras requisitadas.
i) Atrasos na devolução da documentação superiores a 10 dias, para além da multa aplicada, implica a suspensão do direito de requisição de outras publicações , durante 30 dias a contar do dia em que a publicação deveria ser entregue.
j) O utilizador deverá verificar, em conjunto com o assistente, o estado de conservação da obra que vai levar de empréstimo e deverá restitui-la no mesmo estado.
k) É proibido a cedência do documento requisitado a terceiros, seja qual for o motivo invocado, sendo por isso e em qualquer circunstância o utilizador requisitante o exclusivo responsável.
l) Os prazos de empréstimos domiciliários podem ser prorrogados, por telefone, uma só vez. A renovação do prazo de empréstimo requerida por telefone deverá ser feita até ao dia anterior ao fim do prazo de empréstimo.
m) O empréstimo pode ser renovado, por duas vezes, consecutivas, na presença do utilizador e da obra requisitada.
n) No acto de devolução da obra o leitor pode exigir talão de devolução.
o) Para fins de inventariação, todos os leitores devem entregar à biblioteca as obras que detêm, por empréstimo, em prazos e datas que serão anunciadas.
p) A não devolução e o furto de publicações estão sujeitos a procedimento remetido para o Conselho Nacional.
q) A direcção da biblioteca comunicará por escrito ao Conselho Nacional da Ordem situações anómalas verificadas na biblioteca.
3. Serviço de Reservas
Sempre que o leitor pretenda o empréstimo duma publicação, no momento, já requisitada, pode e deve solicitar reserva da publicação, numa lista de espera automatizada, a partir do catálogo.
4. Serviços de Legislação
a) A biblioteca produz e disponibiliza CD’Roms com legislação.
b) A biblioteca presta serviços de informação legislativa
presencial.
c) Os pedidos de informação legislativa são registados
informaticamente.
d) Os serviços organizam dossiers temáticos de legislação sempre que tal seja solicitado.
5. Serviços de Homepage
A Biblioteca/CDI tem um sítio na Internet, WWW.oaang.org aberto à actividade da Ordem e aos advogados.
6.Serviços de fotocópias e digitalização
A biblioteca realiza serviços de fotocópia e digitalização de documentação solicitada não sujeita a direitos de autor.
Artigo X. DISPOSIÇÕES FINAIS
1.Todos os serviços são pagos com excepção daqueles que se destinam a trabalho desenvolvido no âmbito interno da OAA para o que o utilizador deverá munir-se com a respectiva declaração.
2. Os casos omissos deverão ser resolvidos pontualmente pelo responsável da biblioteca.
3. No caso do não cumprimento das regras do presente regulamento e de impossibilidade de resolução de casos omissos a direcção da biblioteca deverá pedir a intervenção de Conselho Nacional.
Aprovado pelo Conselho Nacional da OAA
em 03 de Abril de 2003
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
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