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Regulamento

 
REGULAMENTO DA BIBLIOTECA/CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
 

Artigo I.                     Da DEFINIÇÃO

 
A Biblioteca/Centro de Documentação e Informação da OAA é uma unidade de apoio documental, em primeira mão, à Ordem e aos seus membros.
Tem por missão facultar à instituição e aos advogados os recursos bibliográficos necessários ao desempenho das suas funções enquanto especialistas do Direito e à sua permanente formação e superação.
 

Artigo II.                   Das ATRIBUIÇÕES

 
Compete à Biblioteca estabelecer e executar todas as operações do chamado circuito documental que são,  nomeadamente:
 
1. Recolha de Informação Jurídica
 
a) através, fundamentalmente, da compra de publicações. Só a compra  permite a actualização dos fundos documentais tendo em atenção as necessidades concretas do seu público utilizador. A biblioteca deverá poder dispôr duma verba anual para efeitos exclusivos de actualização do seu acervo bibliográfico;
 
b)pelo desenvolvimento permanente de laços de cooperação e intercâmbio activos com instituições, suas congéneres, nacionais e estrangeiras, no sentido de realizar o processo da aquisição de publicações por oferta e  troca;
 
c) pela promoção de campanhas pró biblioteca junto da comunidade jurídica nacional  no sentido de fazer convergir para a biblioteca acervos jurídicos, porventura desactivados ou com diminuta utilização e pela incentivação à oferta de publicações;
 
d) Adquirir, sempre em dois exemplares, no mínimo, os Diários da República, de modo a manter as colecções sempre actualizadas, organizadas e  proceder à sua adequada encadernação.
 
e) Compilar  jurisprudência nacional.
 
f) Recolher toda a informação, incluindo a literatura cinzenta,  produzida em Seminários, conferências, etc., realizados a nível nacional e internacional, na área do direito  e áreas afins.
 
g) Recolher da Comunicação Social, nacional, proritariamente e internacional, toda a informação pertinente que diga respeito à problemática da Justiça no país, nomeadamente a intervenção pública do Bastonário e demais representação da Ordem, independentemente do suporte da informação.
 
h) Proceder ao acondicionamento e tratamento dos   trabalhos de fim de estágio.
 
2. Tratamento documental
 
a) Proceder ao registo, catalogação, análise e indexação de         todo o acervo da biblioteca, sejam a monografia, a publicação periódica,  o material não livro, sejam a legislação, a jurisprudência ou os recortes de imprensa.
 
b) Proceder à informatização da bibliografia em base de   dados adequada.
 
c) Proceder à informatização dos Diários da República, em base de dados adequada.
 
d) Proceder à informatização da Jurisprudência nacional, em base de dados adequada.
 
e) Proceder à informatização dos recortes de imprensa, em base de dados adequada.
 
3. Difusão
 
a) Proceder à divulgação de todo o acervo jurídico por diversas  vias, desde os boletins  bibliográficos impressos, à disponibilização do acervo informatizado, em terminais, em linha, do catálogo, na sala de leitura.
 
b) Acompanhar os utentes na aprendizagem das linguagens de pesquisa em todas as bases de dados instaladas.
 
c) Desenvolver, estimular  e acompanhar, junto dos       utilizadores, a pesquisa bibliográfica através das novas fontes de informação, nomeadamente Internet, CdRom etc.
 
d) Difundir  informação bibliográfica e informação relativa às actividades da Ordem, no  site da Internet http:\\ www:\oaang.org.
 
 
 

Artigo III.                Da LOCALIZAÇÃO

 
A Biblioteca encontra-se localizada nas instalações centrais da Ordem, na Avenida Ho Chi Minh, no Edifício do Instituto Nacional de Estatística, Luanda. Telef. 327247, fax. 322777, Email:  ordemadvogadosangola@netangola.com.
Página Web: www:\oaang.org
 
 

Artigo IV.               Do HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 
1. ABiblioteca funciona de segunda a sexta-feira, das 8,30 às 18 horas.
2. O serviços de sala de leitura e demais atendimento público funcionam das 9 às 17,30, de segunda a sexta feira.
3. As alterações ao horário serão afixadas na Sala de Leitura com, pelo menos, 48 horas de antecedência, por Aviso.
 

Artigo V.                 Do FUNDO DOCUMENTAL e do seu ACESSO

 
Como é do conhecimento geral, a biblioteca da OAA, nasceu como projecto, aquando da instituição da Ordem, em 1996. Sem um livro, sem um documento.
 
O acervo  proveio, fundamentalmente,  de doações feitas à Ordem pelas Fundação Calouste Gulbenkian,  Embaixada da Suécia (doações em dinheiro o que possibilitou a escolha em catálogos do material a adquirir),  Ordem dos Advogados de Portugal, Colégio de Madrid,  Embaixada de Espanha (empenhamento pessoal do senhor Embaixador) e  dos espólios bibliográficos do Dr. Ruy de Mello,  através do Dr. Orozco Paneiro, advogado em Lisboa, e do Dr. Eugénio Ferreira, gentilmente cedido pelos filhos.
 
Também foi entregue à guarda da nossa biblioteca o espólio documental do Dr. Amílcar Barca, natural de Benguela, nascido em 1880, de profissão Advogado. Este espólio foi-nos entregue pelo Snr. Brás da Silva que, por sua vez, o tinha à sua guarda com a indicação de o ofertar a uma instituição, que no país, representasse os advogados. Este espólio vai merecer um tratamento adequado e poderá iniciar o Museu do Advogado que deverá ser organizado, logo que possível.
Fazem também parte do nosso acervo documental os ficheiros de legislação da Prof. Medina, que ela gentilmente nos cedeu e  que reúnem toda a legislação que ela foi compilando ao longo da sua vida profissional.
 
O fundo contém ainda ofertas da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e de pessoas singulares
            O fundo está localizado na  sala de leitura onde se encontra, maioritariamente, em livre acesso, e no depósito, de           acesso reservado.
         Há ainda algum fundo reservado  em gabinetes, sempre devidamente localizado
         O acesso ao fundo é reservado sempre que haja razões que levem a classificar um documento como reservado tais       como, entre as mais comuns:
preservação de obra rara, documentos de difícil aquisição, mau estado de conservação, exemplares oferecidos e autografados, acervos particulares, caso Fundo Eugénio Ferreira e Ruy de Mello, Ficheiros de legislação da Prof. Maria do Carmo Medina, publicações com data inferior a 1900, chamado Fundo Antiquária e outros que venham a ser considerados como tal.
         As colecção dos  Diários da República também são de utilização reservada.
         Os dossiers de Recortes de Imprensa também são de acesso reservado.
         A utilização dos fundos classificados como reservados obedece a normas estabelecidas, tais como o uso de requisição, a utilização de folhas de desanexação e outros que venham a ser implementados e nunca são passíveis de empréstimo domiciliário.
 

Artigo VI.               Dos UTILIZADORES

 
1. ABiblioteca considera 4 perfis de utilizadores sujeitos a registo prévios:
 
Perfil A – Advogados, colaboradores da OAA, Funcionários da OAA.
      
Perfil B - Magistrados,  Professores das Faculdades de Direito e de Ciências Sociais, Investigadores.
 
Perfil C – Estudantes das Faculdades de Direito e das Ciências Sociais.
 
Perfil D – Demais cidadãos. Acesso à legislação.                  
 
2. Acada perfil de utilizador corresponde um tratamento diferenciado.
 

Artigo VII.            Do CARTÃO DE LEITOR

 
1. O acesso aos serviços da biblioteca só é possível mediante a apresentação de um cartão de leitor, emitido pelos serviços da biblioteca. Uma vez que a biblioteca não tem átrio o acesso faz-se sempre através do balcão de atendimento da Sala de Leitura.
 
2. O cartão de leitor é pessoal e intransmissível -  uso exclusivo da pessoa que nele está nomeada, sem poder ser emprestado ou transferido a qualquer outra pessoa.
 
3. O cartão de leitor tem a validade de 3 anos.
 
4. O cartão de leitor deve estar sempre válido. Se o não estiver a admissão à biblioteca pode ser recusada.
 
5. O cartão de leitor é sempre pago. Os valores são desiguais e estabelecidos em conformidade com os  perfis dos utilizadores.
 
6. Aemissão de uma segunda via, caso se apresente necessária, é sempre paga.
 

Artigo VIII.          Da CONDUTA E DISCIPLINA NA BIBLIOTECA

 
1. O utilizador da biblioteca deverá, sempre,  fazer-se acompanhar do seu cartão de leitor.
 
2. O utilizador deverá sempre ser registado, à entrada, num registo informático de utilização da sala de leitura que se destina a controlo e estatística de frequência.
 
3. O utilizador da biblioteca deve, obrigatoriamente, iniciar a sua pesquisa no catálogo geral informático da biblioteca e requisitar ou consultar publicações da biblioteca.
 
4. Os assistentes da sala de leitura estão autorizados a inspeccionar, sempre que acharem necessário, qualquer
livro na  posse dos utilizadores que saiam da  sala de              
leitura.
 
5. Não é permitido entrar na biblioteca com pastas, sacos, livros etc. e todo este como outro material acompanhante do utilizador deverá ser colocado em cacifos, à guarda dos assistentes da sala de leitura. Exceptuam-se os códigos.
 
6. Não é permitido a reserva de lugares.
 
7. Não é permitido o uso de frascos de tintas ou outros
         líquidos de tipo corrector.
 
8. Os livros e outros, quaisquer, materiais, sem utilização, que se encontrem sobre as mesas devem ser recolhidos pelo assistente da  biblioteca.
 
9. É expressamente proibido danificar quer as publicações – dobrar, rasgar, riscar, sujar, bem como arrancar ou inutilizar   sinalizações dos  serviços – quer o  mobiliário ou equipamento da  biblioteca. 
 
10. Não é permitido fumar, beber ou comer, na biblioteca.
 
11. É proibido qualquer perturbação do silêncio, por
exemplo: falar alto.
 
12. É proibido o uso do telemóvel.
 
13. É proibido arrumar os livros nas estantes.
 
14. É proibido usar os computadores disponíveis para
fins que não sejam os de pesquisa.
 
15. É proibido a utilização de CDs e/ ou disquetes
pessoais.
 
16. É proibido o uso de computadores pessoais sem
prévia autorização.
 
17. O utilizador deverá informar os assistentes da
biblioteca sempre que se depare com uma publicação danificada.
 
         18. Não é permitido o estudo em grupo.
 
19. Na sala de leitura está instalado um sistema de   segurança magnética.
 
20. Na sala de leitura está disponibilizado um serviço de água e café.
 
 

Artigo IX.              Dos SERVIÇOS PRESTADOS AO UTILIZADOR

 
 
1. Leitura de presença
  
1. Entende-se por leitura de presença aquela que é feita exclusivamente nos espaços de acesso livre à documentação, protegidos pelo sistema magnético de segurança e no horário estabelecido.
 
2. O leitor tem o direito a consultar, em livre acesso, todos os documentos da sala de leitura com excepção dos espólios reservados, que são, por exemplo, o espólio Eugénio Ferreira, Ruy de Mello e Antiquária.
 
3. Para a consulta o leitor não tem necessidade de preencher qualquer requisição.
 
4. O leitor deverá sempre iniciar a sua pesquisa no catálogo informático da biblioteca, disponível, em linha, num terminal de computador.
 
5. Se tiver necessidade deverá pedir a ajuda do  assistente.
 
6. O leitor poderá dispor de catálogos bibliográficos impressos.
 
7. Após a  consulta, o leitor não pode arrumar a documentação que consultou a qual deverá colocar em mesa própria disponibilizada, para o efeito, na sala de leitura.
 
8. Aleitura de presença da documentação que se encontra em depósito e acesso reservado está sempre sujeita ao preenchimento de requisição a fornecer pelo funcionário no balcão de atendimento.
 
2. Empréstimo domiciliário e condições de empréstimo:
 
a) Entende-se  por empréstimo domiciliário a cedência  dos documentos para leitura  em espaços exteriores à sala de leitura.
 
b) Os utilizadores têm direito a empréstimo domiciliário mediante pagamento de uma quota anual.
 
c) O empréstimo ao domicílio é processado informaticamente, em gestão a partir do catálogo.
 
d) O empréstimo domiciliário está sujeito a prazos e a número de obras, de acordo com os perfis estabelecidos e o tipo de documento:
 
       Perfil utilizador A- 10 dias - 5 publicações             
       Perfil utilizador B-  5 dias - 3 publicações
       Perfil utilizador C-  3 dias – 2 publicações
 
e) As Obras de Referência (dicionários, enciclopédias, colectâneas, códigos), os acervos particulares e reservados e as publicações periódicas  nunca são passíveis de empréstimo ao domicilio.
 
f) A Literatura Cinzenta (relatórios, trabalhos de fim de estágio, etc.) e material não livro – CD’s, cassetes vídeo, etc. também não são passíveis deste tipo de empréstimo.
 
g) Os trabalhos de fim de estágio não podem, em circunstância alguma, ser fotocopiados, exceptuando quando existe autorização prévia e expressa do autor.
 
h) O não cumprimento dos prazos estipulados para o empréstimo fica sujeito à aplicação de uma penalização pecuniária. Não poderá ser efectuado novo empréstimo enquanto o utilizador não devolver as obras requisitadas.
 
i) Atrasos na devolução da documentação superiores a 10 dias, para além da multa aplicada,  implica a suspensão do direito de requisição de outras publicações , durante 30 dias a contar do dia em que a publicação deveria ser entregue.
 
j) O utilizador deverá verificar, em conjunto com o assistente, o estado de conservação da obra que vai levar de empréstimo e deverá restitui-la no mesmo estado.
 
k) É proibido a cedência do documento requisitado a terceiros, seja qual for o motivo invocado, sendo por isso e em qualquer circunstância o utilizador requisitante o exclusivo responsável.
 
l) Os prazos de empréstimos domiciliários podem ser prorrogados, por telefone, uma só vez. A renovação do prazo de empréstimo requerida por telefone deverá ser feita até ao dia anterior ao fim do prazo de empréstimo.
 
m) O empréstimo pode ser renovado, por duas vezes, consecutivas, na presença do utilizador e da obra requisitada.
 
n) No acto de devolução da obra o leitor pode exigir talão de devolução.
 
o) Para fins de inventariação, todos os leitores devem entregar à biblioteca as obras que detêm, por empréstimo, em prazos e datas que serão anunciadas.
 
p) A não devolução e o furto de publicações estão sujeitos a procedimento remetido para o Conselho Nacional.
 
q) A direcção da biblioteca comunicará por escrito ao Conselho Nacional da Ordem situações anómalas verificadas na biblioteca.
 
 
3. Serviço de Reservas
 
Sempre que o leitor pretenda o empréstimo duma publicação, no momento, já requisitada, pode e deve solicitar reserva da publicação, numa lista de espera automatizada, a partir do catálogo.
 
4. Serviços de Legislação
 
a) A biblioteca produz e disponibiliza CD’Roms com  legislação.
 
   b) A biblioteca presta serviços de informação legislativa 
  presencial.
 
 c) Os pedidos de informação legislativa são registados
               informaticamente.
 
 d) Os serviços  organizam dossiers temáticos de legislação sempre que tal seja solicitado.
 
5. Serviços de Homepage
 
         A Biblioteca/CDI tem um sítio na Internet, WWW.oaang.org  aberto à actividade da Ordem e aos advogados.
 
        6.Serviços de fotocópias e digitalização
 
A biblioteca  realiza serviços de fotocópia e digitalização de documentação solicitada não sujeita a direitos de autor.
 

Artigo X.                 DISPOSIÇÕES FINAIS

 
 
1.Todos os serviços são pagos com excepção daqueles que se destinam a trabalho desenvolvido no âmbito interno da OAA para o que o utilizador deverá munir-se com   a respectiva declaração.
 
2. Os casos omissos deverão ser resolvidos pontualmente pelo responsável  da biblioteca.
 
3. No caso do não cumprimento das regras do presente regulamento e de impossibilidade de resolução de casos omissos a direcção da biblioteca deverá pedir a intervenção de  Conselho Nacional.
 
 
Aprovado pelo Conselho Nacional da OAA
em 03 de Abril de 2003                                                
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

PAGAMENTO DE QUOTAS

COORDENADAS BANCÁRIAS

 

NOME: Ordem dos Advogados de Angola

BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
 Galeria Fotográfica
 

 

CERTIDÕES

Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados

Art.11º (Publicidade)

 

 

ASSOCIAÇÕES

 

SOCIEDADES

 

LexAngola

SNR. ADVOGADO
 
Ofereça ao seu escritório algo que seja uma mais-valia: uma subscrição do LEXANGOLA, instrumento indispensável ao exercício da Advocacia que lhe permite, a qualquer momento e em qualquer lugar aceder, num ápice, a qualquer diploma legal - leis, decretos, etc. Em permanente actualização, com todos os códigos em vigor e ligações jurídicas a consolidar. Não adie a sua decisão de se apetrechar . Venha à sua Associação ou faça a sua subscrição on line.

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