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Regulamento da Comissão de Ética

 

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS

  CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

  ARTIGO 1º

(DEFINIÇÃO E NATUREZA)

 1. A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados é um órgão de autoridade moral da Ordem, a quem competirá pronunciar-se em abstracto sobre todas as questões de Ética e Deontologia profissional relacionadas com o exercício da profissão de Advogado.

2. A Comissão de Ética é um órgão consultivo do Conselho Nacional e é independente dos outros órgãos da Ordem, tendo plena autonomia nas suas regras de funcionamento.

ARTIGO 2º

(ATRIBUIÇÕES)

Constituem atribuições da Comissão de Ética:

  1. Pronunciar-se em abstracto sobre questões de Ética, suscitadas ou não em processo Disciplinar ou de Inquérito.
  2. Proferir recomendações genéricas em matéria de Ética e Deontologia profissionais.

 

ARTIGO 3º

(COMPOSIÇÃO)

 1. A Comissão de Ética é composta por 3 a 5 membros que sejam Advogados em conformidade com os preceitos da Ordem dos Advogados ou tenham exercido a advocacia, designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados .

 2. Em caso de incapacidade ou impossibilidade do exercício das funções por um período superior a 90 (noventa) dias de qualquer dos membros da Comissão de Ética, compete à Comissão Nacional da Ordem a designação de um substituto.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

  ARTIGO 4º

(PRESIDENCIA)

 A Comissão de Ética é dirigida por um Presidente eleito entre os seus membros.

ARTIGO 5º

(MANDATO)

 Os membros da Comissão de Ética da Ordem são designados para um mandato de 3 anos, podendo ser novamente designados para um segundo mandato.

ARTIGO 6º

(RECOMENDAÇÕES)

 1.A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados reúne sempre que o entender através de convocatória do seu Presidente, a pedido do Bastonário ou do Conselho Nacional.

 2. Às reuniões da Comissão de Ética apenas poderão participar os seus membros, excepto decisão expressa da Comissão em sentido contrario e o previsto no artº 31º n.º1 al. k) do Estatuto da Ordem Advogados.

 

ARTIGO 7º

(RECOMENDAÇÕES)

 1. No exercício das suas atribuições, a Comissão de Ética emite pareceres e recomendações sobre matéria submetida à sua apreciação.

 2.Sempre que a importância da matéria discutida o justificar, os pareceres e recomendações da Comissão serão publicados nos órgão informativos da Ordem dos Advogados.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 8º

(RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS)

 Todos os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

ARTIGO 9º

(DÚVIDAS E OMISSÕES)

 As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

ARTIGO 10º

(ENTRADA EM VIGOR)

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Conselho Nacional da Ordem dos Advogados em Luanda, aos 17 de Julho de 1998.

  
 

O BASTONÁRIO

MANUEL GONÇALVES

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

PAGAMENTO DE QUOTAS

COORDENADAS BANCÁRIAS

 

NOME: Ordem dos Advogados de Angola

BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
 Galeria Fotográfica
 

 

CERTIDÕES

Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados

Art.11º (Publicidade)

 

 

ASSOCIAÇÕES

 

SOCIEDADES

 

LexAngola

SNR. ADVOGADO
 
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