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ROAA - Revista da Ordem dos Advogados de Angola

 

   

ESTATUTO DA REVISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA 

 

A Ordem dos Advogados de Angola necessita de ter um instrumento que constitua o repositório da troca de opiniões entre os membros da classe, com um teor científico e onde também se considerem os inúmeros problemas e questões com que se deparam na sua actividade prática, quer forense, quer de consultadoria.

 

A necessidade de existir um foro próprio onde de forma académica e crítica os advogados se possam exprimir, enquanto classe, não dispensa a criação de uma Revista que os leve a trazer, à luz do dia, através da escrita, matérias de relevância para o exercício do Direito. Mas necessário se torna que estes se sintam incentivados a depositar neste instrumento de comunicação o seu saber e experiência, que a todos possa beneficiar.  

 

Impõe-se deste modo dotar a Ordem dos Advogados de Angola de uma Revista de carácter periódico, semestral ou quadrimestral, que materialize aqueles objectivos.

 

O presente Estatuto visa regular as linhas mestras a partir das quais a Revista da Ordem dos Advogados de Angola (ROAA) passará a reger-se, como forma de tornar mais firme a sua periodicidade e qualidade, esta última voltada para os desafios a que, hodiernamente e em particular na sociedade angolana, está submetida a advocacia.

 

Assim, o presente Estatuto rege-se pelas cláusulas seguintes: 

1.º

 

1. A Revista da Ordem dos Advogados de Angola (ROAA), adiante designada como Revista ou ROAA, é um órgão especial da Ordem dos Advogados de Angola (OAA) com independência editorial e científica, sem prejuízo da sua dependência jurídica, administrativa e financeira da OAA.

2.      A Revista é uma publicação periódica de carácter científico, propriedade da OAA e tem como endereço físico a sede desta Ordem profissional.

3.      A Revista depende administrativa e financeiramente do Centro de Documentação e Informação da OAA. 

2.º

1. A ROAA tem por fim o desenvolvimento, ensino e divulgação da ciência do Direito, bem como da sua praxis, na vertente forense e de consultadoria.

2. Constituem ainda fins a observar pela ROAA, a promoção da advocacia e das suas virtudes e virtualidades, por via da elaboração e divulgação de estudos, pareceres, jurisprudência crítica, crónicas de legislação e da actividade dos advogados e da OAA em geral. 

3.º

Os órgãos internos da ROA são os seguintes:

a)      Director;

b)      Conselho Editorial;

c)      Secretariado. 

4.º

1. Compete ao Director dirigir toda a actividade executiva, com vista à edição e distribuição da Revista, nomeadamente:

a)       Angariar ou recolher textos de natureza jurídica, a título gratuito, com suficiente qualidade para serem publicados;

b)      Seleccionar de acordo com critérios justos e objectivos os textos para cada edição da Revista;

c)      Propor ao Conselho Editorial as secções estruturantes da Revista;

d)      Definir o layout e design da Revista;

e)      Definir os padrões de acabamento e impressão da ROAA;

f)        Estabelecer a tiragem da ROAA, bem como a política de preços;

g)      Projectar e executar a distribuição, a promoção, o marketing e a publicidade da ROAA.

2. O Director da ROAA é nomeado pelo Bastonário da OAA para um mandato de três anos editoriais, renováveis por iguais períodos. 

5.º

  1. O Conselho Editorial tem como atribuições:

a)      Sindicar a qualidade científica dos textos propostos ou oferecidos para publicação, sem prejuízo do respeito pelo princípio da liberdade de opinião.

b)      Actuar como principal núcleo de redacção, estando os seus membros obrigados a publicar, pelo menos, 1 (um) artigo em cada ano editorial.

2.      O Conselho Editorial é composto por um número ímpar de membros, que não pode ser inferior a 7 (sete), designados pelo Bastonário da OAA, sob indicação do Director da ROAA.

3.      O mandato dos membros do Secretariado é definido pelo Director, mas não pode exceder a duração do mandato deste. 

6.º

A ROAA como publicação de carácter científico tem uma periodicidade semestral podendo passar a ser quadrimestral, sem prejuízo da publicação de edições especiais, comemorativas ou em homenagem a alguma entidade, desde que autorizadas pelo seu Conselho Editorial. 

7.º

1. A ROAA é por excelência um veículo de divulgação do pensamento jurídico dos advogados, em igualdade de circunstâncias, e privilegiará os trabalhos escritos dos advogados em face dos trabalhos escritos dos juristas não inscritos na OAA.

2. Os artigos, comentários e opiniões inseridos nas edições da ROAA não reflectem a opinião da Revista, sendo da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

8.º

A Revista terá as seguintes secções de base: 

a)      Editorial;

b)      Doutrina;

c)      Jurisprudência crítica;

d)      Crónica de legislação;

e)      Recensões. 

9.º

Os dados electrónicos da ROAA são:

a)      Sítio na Internet;

b)      E-mail. 

10.º

  1. Os membros do Secretariado da ROAA constituirão para cada edição uma Comissão de revisão de provas.
  2. A Comissão referida no número anterior apreciará as provas relativas aos artigos seleccionados pelo Conselho Editorial para serem publicados na correspondente edição e poderá, excepcionalmente, reencaminhá-las para os autores para apreciação.
  3. O Director da ROAA poderá confiar a revisão ortográfica dos textos a especialista em português jurídico. 

11.º

Cabe ao Secretariado da ROAA comunicar aos autores a selecção dos seus textos para publicação, devendo indicar os dados da edição. 

12.º

1. A contribuição dos autores com trabalhos para a publicação na Revista é absolutamente gratuita.

            2. Os autores que apresentem mais trabalhos para publicação, poderão gozar do estatuto permanente de colaboradores da ROAA, atribuído pelo Conselho Editorial, sob proposta do Director da Revista.

            3. A aquisição do estatuto de colaborador permanente confere a este o direito a uma assinatura gratuita de três exemplares por cada edição da ROAA.

            4. O Director da ROAA oferecerá exemplares aos autores que tenham contribuído com trabalhos, segundo critérios por ele definidos. 

13.º

 Fazem ainda parte do presente estatuto da ROAA as regras redactoriais do seu anexo que dele faz parte integrante.  

ANEXO

 

I. Apresentação de Originais:

            Em suporte informático ou via e-mail. Programa elegível: winword.

            A redacção aceita propostas de textos enviadas pelos autores. A aceitação relativa a esses textos é endereçada aos seus autores no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega e a devolução dos originais é feita mediante solicitação dos autores e é da sua inteira responsabilidade.

            A elaboração dos textos deve corresponder aos seguintes limites:

            Ensaios: 100.000 caracteres (= 55 p. p. de 30 lin. de 60 caracteres);

            Recensões: 7.500 caracteres (= 4 p.p. de 30 lin. de 60 caracteres);

            Comentários: 15.000 caracteres (= 8 p.p. de 30 lin. de 60 caracteres). 

II. Conselhos para Edição:

            Devem ser observadas as seguintes regras editoriais:

            Não fazer parágrafos nas notas.

            Usar apenas o negrito nos títulos.

            O destaque é feito pelo itálico e não pelo negrito ou sublinhado.

            Toda a frase deve terminar com pontuação (ponto, reticências, exclamação, interrogação). 

            Grafias adequadas e não adequadas:

            Adequadas:

            “ …”

            …”.

            Não?

            Diz1.

                ...”3

            Diz5

            “Esta decisão”, diz Aline

            “Poder”

Não adequadas:

            «…»

            .”

            Não ?

            Diz2.

                4”

                Diz.6

                “Esta decisão”, diz Aline

            “ Poder ” 

III – Regras de Referências Bibliográficas

            Primeiras ocorrências. Exemplos:

            Santos, Aires de Almeida (ou Aires de Almeida Santos) Meu Amor da Rua Onze, 2.ª ed., Luanda, União dos Escritores Angolanos, 1989, p.p.73 ss.

            Primo Vivere (org.), Capital, Roteiro Turístico de Luanda, Luanda Casa das Ideias – Divisão Editorial, 2008.

            ABREU, Jorge Manuel Coutinho de, Da Empresarialidade (As Empresas no Direito), reimpressão, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1999.

            Idem, Curso de Direito Comercial – Das Sociedades, Vol.II, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2003.

            Ocorrências seguintes. Exemplo:

            H. Cachimbombo, O regime das alegações…, cit., p.p.69 ss. 

IV – Revisão de Provas

            A revisão de provas será feita pela comissão de redacção. Só excepcionalmente será pedida a colaboração dos autores, os quais também, só excepcionalmente, poderão alterar os originais entregues. 

V – Tabela de preços de publicidade

            A revista aceita publicidade de conteúdo adequado ao tipo de publicação.

            Tabela de preços pagos em moeda nacional por referência ao dólar norte-americano: página inteira – Usd3.000,00; ½ página, Usd2000,00. 

VI – Redacção da ROAA – Revista da Ordem dos Advogados

            Luanda, Angola. Rua Ho Chi Min (Edifício da Estatística)

            Site: www.oaang.org

            e-mail: ordemadvogadosangola@netangola.com                              

 

 

 

 

 

 

 

     

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

PAGAMENTO DE QUOTAS

COORDENADAS BANCÁRIAS

 

NOME: Ordem dos Advogados de Angola

BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
 Galeria Fotográfica
 

 

CERTIDÕES

Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados

Art.11º (Publicidade)

 

 

ASSOCIAÇÕES

 

SOCIEDADES

 

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