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Regulamento de Formação
REGULAMENTO DE FORMAÇÃO
PROJECTO)
CAPÍTULO I
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
Artigo 1º
(Âmbito)
1. O presente Regulamento aplica-se ao órgão central do CEF, situado em Luanda.
2. Sempre que a natureza das instituições justificarem, o Conselho Nacional pode aprovar Regulamentos específicos para os núcleos regionais ou provinciais do CEF.
Artigo 2º
(Competências do CEF no domínio da formação)
No domínio da formação, compete ao CEF:
a) Ministrar cursos de formação propedêutica[1] a advogados estagiários;
b) Coordenar o tirocínio dos advogados estagiários nas componentes ligadas à formação profissionalizante;
c) Conferir aos advogados estagiários a certificação da sua habilidade para o exercício da advocacia;
d) Emitir parecer sobre a atribuição de cédula profissional aos licenciados em Direito que não tenham cumprido a etapa de formação inicial;
e) Fazer a gestão das acções de formação ministradas sob a responsabilidade da Ordem dos Advogados de Angola;
f) Conceber e executar programas de formação para superação profissional de advogados;
g) Organizar módulos de formação destinados a outros operadores do direito, membros da sociedade civil, empresários, mediante contraprestação[2].
Artigo 3º
(Modalidades de formação)
1. A formação ministrada no CEF subdivide-se em:
a) Formação inicial;
b) Formação contínua.
2. Formação inicial é aquela que se destina às pessoas com formação superior em Direito que se candidatam ao exercício da actividade profissional de advogado.
3. A formação inicial é obrigatória para quem pretende exercer advocacia e integra duas fases:
a) Formação propedêutica;
b) Tirocínio (ou estágio).
4. A formação contínua consiste num conjunto de módulos de curta duração, seminários e conferências com vista ao aperfeiçoamento profissional voluntário dos advogados.
5. O Conselho Nacional da OAA aprova o valor a ser pago pelos advogados estagiários e pelos advogados como contraprestação pelas acções formativas.
CAPÍTULO II
(FORMAÇÃO INICIAL)
SECÇÃO I
(ÁREAS DE FORMAÇÃO)
Artigo 4º
(Conteúdos curriculares)
1. A formação dos advogados estagiários é feita nas seguintes áreas de formação:
a) Deontologia profissional;
b) Prática processual civil;
c) Prática processual penal;
d) Prática jurídica multidisciplinar.
2. Os programas, conteúdos e métodos das áreas de formação previstas no número anterior, são aprovadas pelo Conselho Científicos e Pedagógicos do CEF, sob proposta do Director.
Artigo 5º
(Deontologia profissional)
1. A componente deontologia profissional é matéria introdutória de todos os cursos de formação e inicial e contínua[3], e visa reavivar a necessidade de respeito de princípios éticos ligados ao exercício da advocacia, bem como cultivar nos profissionais uma dimensão humanista.
2. A deontologia profissional é matéria obrigatória para os advogados estagiários.
Artigo 6º
(Prática processual civil)
1. A prática processual civil é ministrada essencialmente durante a formação propedêutica e consiste no ensino da componente prática de questões processuais civis.
2. A prática processual civil é matéria obrigatória para os advogados estagiários.
Artigo 7º
(Prática processual penal)
1. A prática processual penal integra igualmente o curriculum da formação propedêutica e consiste no ensino da componente prática de questões processuais penais.
2. A prática processual penal é matéria obrigatória para os advogados estagiários.
Artigo 8º
(Prática jurídica multidisciplinar)
1. A prática jurídica multidisciplinar integra a formação inicial e contínua, e visa dar aos formandos[4] oportunidade de participar em estudos de casos sobre processos jurídicos complexos.
2. As acções formativas sobre prática jurídica multidisciplinar são asseguradas por escritórios de advogados contratados pelo Director do CEF, após parecer do Bastonário.
SECÇÃO II
(FORMAÇÃO PROPEDÊUTICA)
Artigo 9º
(Inscrição dos candidatos)
1. Podem inscrever-se para frequentar a formação propedêutica do CEF os licenciados em Direito.
2. No acto de inscrição o candidato deve, sob pena de indeferimento, apresentar declaração emitida por patrono habilitado a admitir estagiários no respectivo escritório.
Artigo 10º
(Admissão ao curso)
1. A admissão ao curso fica condicionada à manifestação de disponibilidade pelo candidato em aderir à modalidade de formação presencial das componentes teórica e prática da formação propedêutica.
2. No momento da inscrição, o candidato a formando deve assinar um termo em que manifesta disponibilidade para frequentar os módulos de presença obrigatória.
Artigo 11º
(Calendário dos cursos)
1. Para cada ano civil, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola (OAA) aprova um calendário indicativo da formação a ser ministrada no CEF, sob proposta do Director.
2. Compete ao Director do CEF ajustar o calendário de acordo com as necessidades de formação.
3. O programa de formação anual do CEF deve conter os ciclos de formação propedêutica e tirocínio para os advogados estagiários, bem como um plano indicativo para formação contínua de advogados.
Artigo 12º
(Regime de formação)
1. É obrigatória a presença do advogado estagiário nos programas de formação propedêutica do CEF.
2. A obrigatoriedade prevista no número anterior abrange a formação em sala, bem como a presença em instituições do sistema de administração da justiça para a componente prática.
Artigo 13º
(Local de formação)
1. A formação pelo CEF tem lugar:
a) Em salas de aulas do Centro ou de espaços cedidos em instalações de outras instituições;
b) Nas instalações dos núcleos regionais ou provinciais do CEF;
c) Em universidades públicas ou privadas, no quadro de programas de extensão universitária;
d) Através de visitas de estudo em Tribunais.
2. O disposto no número anterior não prejudica a programação de módulos práticos em tribunais, conservatórias, notários, universidades, polícia de investigação criminal, esquadras, etc., no quadro de protocolos de cooperação entre a OAA e outras instituições.
Artigo 14º
(Organização da formação propedêutica)
1. A formação inicial tem a duração de seis meses.
2. Os horários de aulas teóricas e práticas devem prever dias da semana para a presença dos advogados estagiários nos escritórios dos respectivos patronos.
3. Os patronos devem remeter ao CEF, com cópia ao Bastonário, relatórios trimestrais sobre o desempenho do advogado estagiário.
4. Durante a fase da formação propedêutica, é igualmente obrigatória a participação dos advogados estagiários em palestras e seminários organizados pela OAA e pelo CEF.
Artigo 15º
(Avaliação da formação propedêutica)
1. O período da formação propedêutica será avaliado com base na ponderação de um conjunto de itens[5], nomeadamente:
a) Elaborar uma petição inicial, em processo cível ordinário, sumário e sumaríssimo;
b) Apresentar uma queixa-crime;
c) Propor e negociar uma conciliação extrajudicial;
d) Defender um arguido em processo de polícia, processo correccional e em processo de querela;
e) Emitir e revogar uma procuração;
f) Elaborar um modelo de contrato.
2. Integram igualmente os itens da avaliação da formação propedêutica os relatórios trimestrais do patrono.
3. Durante a formação propedêutica, deve privilegiar-se na avaliação a componente deontológica do formando.
4. São considerados aptos para frequentar o tirocínio os advogados estagiários que obtenham resultado positivo da ponderação de itens constantes dos números 1, 2 e 3.
5. Nos casos em que o formando não obtenha qualificação positiva, é submetido a uma avaliação de conhecimentos, perante um júri formado por um advogado e um magistrado.
6. Os advogados estagiários que possuam avaliação negativa na formação propedêutica podem, em requerimento dirigido ao Presidente da OAA, solicitar uma segunda época de avaliação de conhecimentos, nos quinze dias subsequentes à publicação dos resultados.
7. O requerimento deve ser decidido em oito dias. Caso a resposta seja positiva, realiza-se nova prova dentro dos cinco dias úteis subsequentes.
Artigo 16º
(Dispensa da formação propedêutica)
1. Podem ser dispensados da formação propedêutica aqueles que durante o 4º e 5º ano da licenciatura tenham participado em programas de extensão universitária com base em protocolos celebrados com a OAA, e que façam prova de créditos nos domínios da deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal.
2. A dispensa da formação inicial é feita por despacho do Bastonário da OAA, mediante solicitação do patrono.
SECÇÃO III
(TIROCÍNIO)
Artigo 17º
(Objectivos)
1. O tirocínio é a etapa na qual o advogado estagiário começa a executar actos de patrocínio judiciário, mediante acompanhamento do patrono.
2. Na fase do tirocínio é atribuída a cédula profissional de advogado estagiário.
Artigo 18º
(Admissão)
1. Os advogados estagiários são admitidos automaticamente à fase do tirocínio após a conclusão da formação propedêutica.
2. Nos casos de dispensa da formação propedêutica, a admissão ao tirocínio faz-se mediante requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola.
Artigo 19º
(Componentes do tirocínio)
1. O tirocínio integra as seguintes componentes:
a) Número mínimo de defesas oficiosas em processos crimes e cíveis;
b) Assistência ao patrono em patrocínios judiciários;
c) Presença em tribunais e outros serviços públicos onde seja obrigatória presença de advogados[6]-[7];
d) Participação em serviço cívico de esclarecimento dos direitos dos cidadãos menos favorecidos ou com deficiências especiais.
2. Compete ao Director do CEF definir em concreto os itens de formação para cada grupo de advogados estagiários.
3. Os itens constantes da al. a) à al. d), do nº 1 do presente artigo, são obrigatórios para os advogados estagiários.
4. Os patronos são responsáveis perante a OAA e perante o CEF por assegurar a participação dos advogados estagiários nas componentes obrigatórias, sem prejuízo da responsabilização individual a que houver lugar, quer para efeitos disciplinares, quer para a avaliação.
Artigo 20º
(Duração do tirocínio)
1. A formação complementar dos advogados estagiários tem a duração de 18 meses.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão do tirocínio está condicionada ao cumprimento do número mínimo de defesas oficiosas e da avaliação positiva na participação noutras componentes.
Artigo 21º
(Avaliação do tirocínio)
1. Findo o período de tempo destinado ao tirocínio, o advogado estagiário é submetido a uma avaliação.
2. A avaliação final do tirocínio é composta de uma prova escrita e de uma prova oral e traduz-se num juízo de valor sobre a adequação do advogado estagiário para o exercício da actividade profissional de advocacia[8].
Artigo 22º
(Elementos complementares da avaliação)
1. Para a avaliação do tirocínio, são indispensáveis os seguintes elementos:
a) Ter efectuado um mínimo de quinze (15) intervenções em processos criminais, quer através de mandato quer por meio de nomeação oficiosa, a comprovar por meio idóneo;
b) Ter efectuado um mínimo de dez (10) intervenções em processos judiciais de áreas diversificadas, com presença no acto de julgamento, a comprovar por meio idóneo.
2. Para efeitos do número anterior, consideram-se intervenções os actos processuais escritos que correspondam a peças articuladas e alegações de direito, bem como actos orais em audiências presididas por magistrados, praticados no mesmo ou em vários processos, independentemente da instância ou jurisdição, desde que no exercício de patrocínio em processos típico de composição de litígios[9].
3. Sempre que o advogado estagiário tenha participação relevante na elaboração de peça processual, devem os patronos permitir a sua subscrição por aquele.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I[10]
(AVALIAÇÃO ESCRITA)
Artigo 23º
(Âmbito)
1. As disposições desta secção aplicam-se à avaliação escrita no CEF, quer na fase de formação propedêutica, quer na fase de tirocínio.
2. Sempre que os cursos de curta duração possuam avaliação escrita, são aplicadas as normas desta secção.
Artigo 24º
(Suporte de avaliação escrita)
1. As provas escritas são obrigatoriamente prestadas em papel com o timbre do CEF, distribuído para o efeito juntamente com o enunciado.
2. O papel referido no número deve conter uma parte destacável destinada à aposição dos elementos de identificação, não podendo qualquer desses elementos constar em lugar diferente na prova.
3. O formador pode, mediante decisão fundamentada, propor a anulação da prova do formando que não se apresente, no todo ou em parte, em conformidade com o disposto nos números.
4. A anulação da prova compete ao Director.
Artigo 25º
(Cumprimento de horário)
1. As provas escritas devem iniciar na hora fixada no calendário de avaliação assinado pelo Director.
2. O tempo de duração de uma prova escrita é de 90 minutos.
3. Os serviços administrativos do CEF e os formadores devem cumprir, com rigor, a hora marcada para início da prova.
4. É concedida, para cada prova, uma tolerância de 15 minutos de tolerância, finda a qual já não é admitida nenhuma entrada.
5. Depois de iniciado o período da prova escrita e até ao seu fim, já não é permitida a entrada de nenhum formando ou advogado estagiário.
Artigo 26º
(Regras na sala de prova)
1. Na sala de prova é proibida a utilização de dispositivos electrónicos que transmitem sinais através de sistemas de rádio, bem como de equipamentos que permitam a gravação ou reprodução de sons, imagens ou sinais.
2. Enquanto durar a prova escrita não é permitida, em caso algum, a saída da sala por quem esteja a ser avaliado, salvo nos casos de desistência, finalização antecipada, motivos ponderosos ou situações atendíveis.
3. O formando que pretenda desistir da prova deve declará-lo por escrito no rosto da respectiva folha de prova, que deve entregar juntamente com o enunciado do teste, antes de abandonar a sala.
Artigo 27º
(Consulta da prova)
1. Os formandos podem, mediante requerimento dirigido ao Director do Centro, solicitar revisão ou consulta do original da prova, ou emissão de fotocópia.
2. O Director deve autorizar a consulta da prova no prazo de 3 dias úteis.
3. O direito previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da afixação dos resultados, que é o tempo durante o qual o CEF deve conservar os testes.
SECÇÃO II
(PRESENÇAS)
Artigo 28º
(Sistema de controlo)
1. O Director do CEF deve criar um sistema de registo manual ou informatizado para permitir o controlo da participação nas acções de formação ou noutras, cuja presença seja obrigatória.
2. Nos relatórios apresentados pelos patronos à OAA devem constar informações sobre a assiduidade do advogado estagiário.
Artigo 29º
(Presenças)
1. O controlo de presenças faz-se:
a) Na sala de aula, pelo formador;
b) Em sessões conjuntas, pelo sistema de assinatura do nome completo em listas de presenças;
c) Em sessões de trabalho em grupo, mediante notação do respectivo formador em suporte próprio;
d) Nas actividades a decorrer em instituições públicas, por notação de um responsável que deverá fornecer os dados ao CEF.
2. O Director do CEF pode, sempre que se justifique, adequar os sistemas de controlo de presenças ou adoptar outros não previstos no presente Regulamento, desde que eficazes.
Artigo 30º
(Faltas)
1. Para cada ciclo formativo, o Director do CEF fixa o número limite de faltas.
2. A ultrapassagem do limite de faltas determina a perda de frequência.
3. As faltas são injustificadas, salvo situações relacionadas com a integridade física do formando ou de familiar de primeiro grau.
4. As faltas são justificadas no prazo de 48 horas, em requerimento dirigido ao Director do Centro.
CAPÍTULO III
(FORMAÇÃO CONTÍNUA)
SECÇÃO I
(CURSOS DE CURTA DURAÇÃO
E DE ESPECIALIZAÇÃO)
Artigo 31º
(Competência)
1. Ao CEF compete promover e organizar cursos para formação profissional dos Advogados.
2. No quadro das tarefas do CEF, compete ao Director celebrar protocolos com instituições congéneres, organismos de formação e universidades, após parecer do Bastonário da OAA.
Artigo 32º
(Programas de formação)
1. O Director do CEF deve, por intermédio do Bastonário, remeter ao Conselho Nacional da OAA um programa de formação contínua para advogados, contendo os cursos de curta duração, de especialização e visitas de estudo.
2. Os programas de formação são organizados tendo em conta as áreas de especialização.
Artigo 33º
(Formação presencial)
1. Os programas de formação de curta duração e de especialização são de presença obrigatória.
2. Durante a formação, a presença dos advogados (formandos) em sala tem um peso de 1/3 (um terço) das componentes de avaliação dos cursos de curta duração.
Artigo 34º
(Certificados)
1. O CEF emite certificados para os advogados com prestação positiva durante os cursos.
2. Não são emitidos meros certificados de participação, salvo se a formação, pela sua natureza, dispensar avaliação final.
SECÇÃO II
(SEMINÁRIOS E CONFERÊNCIAS)
Artigo 35º
(Programação)
1. O programa de formação contínua integra igualmente a realização de seminários e conferências.
2. O Director do CEF deve, por intermédio do Bastonário, remeter ao Conselho Nacional da OAA, um programa anual de seminários e conferências.
Artigo 36º
(Temas)
1. O CEF promove seminários, conferências e colóquios com vista a consolidação da formação profissional dos advogados.
2. Sem prejuízo da programação indicativa aprovada pelo Conselho Nacional, na realização de seminários e conferências o Director do CEF deve dar prioridade a assuntos da actualidade que contribuam para a formação ética, cultural e profissional dos advogados.
CAPÍTULO IV
(DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO)
Artigo 37º
(Prazo de formação)
1. A formação inicial deve ser completada dentro do prazo de 24 meses, que corresponde a seis meses de formação propedêutica e 18 meses de tirocínio.
2. O disposto no número anterior não prejudica a que, por solicitação do patrono ou por recomendação do Director do CEF, se prolongue a formação de um advogado estagiário.
3. O prolongamento da formação referido no número anterior não pode ir para além de seis meses.
4. Se, após o prolongamento referido no número anterior, o advogado estagiário não concluir com êxito a formação inicial, deve ser declarado inapto para o exercício da advocacia, ficando sem efeito toda a formação feita.
5. Os licenciados em Direito declarados inaptos devem inscrever-se em novo ciclo de formação inicial, caso pretendam exercer advocacia.
Artigo 38º
(Fim do tirocínio)
1. O período de estágio termina com a realização das provas de avaliação da segunda fase da formação inicial.
2. Estão habilitados a beneficiar de cédula profissional de advogados aqueles que terminam com êxito a formação inicial.
Artigo 39º
(Procedimento)
1. Concluída com êxito a formação inicial, o Director do CEF remete ao bastonário uma informação, contendo os seguintes elementos:
a) Resultado da formação propedêutica (deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal);
b) Resultado do desempenho no escritório do patrono, feito com base nos relatórios periódicos;
c) Resultado do tirocínio, após ponderação dos elementos de avaliação.
2. O Bastonário deve decidir sobre a atribuição da cédula profissional no prazo de 15 dias e comunicar ao interessado através de ofício, sem prejuízo de a entrega ser feita em cerimónia solene.
CAPÍTULO V
(DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)
Artigo 40º
(Aplicação)
1. O presente Regulamento aplica-se a todos os candidatos a advogados estagiários cujas inscrições sejam registadas na OAA após o seu início de vigência.
2. Os actuais advogados estagiários podem inscrever-se nos cursos de formação propedêutica e nos programas de tirocínio organizados ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 41º
(Interpretação)
As disposições do presente Regulamento são interpretadas nos termos gerais, sem prejuízo da interpretação autêntica que deve obedecer ao paralelismo de forma.
Artigo 42º
(Revisão)
A revisão deste Regulamento está sujeita aos procedimentos e formas adoptadas para sua aprovação.
Artigo 43º
(Revogação)
São revogadas as normas que contrariem o presente Regulamento
Artigo 44º
(Vigência)
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação na II Série do Diário da República[11].
OBS: Julgo que haverá, em anexo, a Acta do Conselho Nacional a aprovar o Regulamento.
[1] Inicialmente tínhamos optado pela designação “formação inicial”, mas substituímo-la por “formação propedêutico”. Isto porque aqueles primeiros seis meses têm a natureza de formação introdutória em aspectos processuais (civil e penal) e deontológicos. Contrariamente ao que consta do Regulamento Geral da Formação da Ordem dos Advogados de Portugal, optamos por dividir a formação dos advogados em “formação inicial” (“formação propedêutica” + “tirocínio” ou “estágio”) e “formação contínua” (aquela que será destinada a advogados profissionais). Chamar de formação inicial os primeiros seis meses é ilusório, porque aquilo é na verdade mera formação introdutória que, de acordo com a filosofia deste projecto, pode ser dispensada nos casos em que formando tenha, nos últimos dois anos da licenciatura, participado em programas de extensão universitária. Chamar de formação complementar os 18 meses do tirocínio também é falso, porque apenas se cumpre uma etapa que o habilita a exercer advocacia – sem se ter a pretensão de a formação ter sido complementada. Daí a necessidade da formação contínua (aquela que serve para o aperfeiçoamento).
[2] Talvez seja conveniente reformular esta redacção. A ideia é a de que o CEF não deve estar fechado para a formação de advogados estagiários e advogados, mas sim que deve estar aberto a prestar serviços à sociedade civil, até como forma de rentabilizar os seus meios e como forma de angariar recursos.
[3] Ou seja, nos cursos destinados a advogados estagiários e nos cursos destinados a advogados.
[4] Advogados estagiários e advogados.
[5] Não cumulativos, desde que sejam avaliados itens com as componentes “prática processual civil”, “prática processual penal” e “deontologia profissional”.
[6] Retirado da al. f), nº 1, art. 41º, Regulamento Geral da Formação da Ordem dos Advogados (de Portugal).
[7] Pode ser indicado, a título de exemplo, as esquadras de polícia.
[8] Fonte: art. 46º, Regulamento Geral da Formação da Ordem dos Advogados (de Portugal).
[9] Fonte: nº 3, art. 41º, Regulamento Geral da Formação da Ordem dos Advogados (de Portugal).
[10] Esta secção foi feita com algumas contribuições do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários (de Portugal).
[11] Como é que fica esta disposição? São aplicados as normas regulamentares da O.A.A.? Onde? E os actos do Bastonário?
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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