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Estatutos

 
ESTATUTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

Texto integral

incluindo as alterações introduzidas pelo Decreto nº 56/05, de 13 de Maio


TÍTULO I
DA ORDEM DOS ADVOGADOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 1º
(Denominação, natureza e sede)

1. A Ordem dos Advogados é a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.

2. A Ordem é independente dos Órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras e funcionamento.

3. A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

4. A Ordem tem a sua sede em Luanda.

 

 ARTIGO 2º
(Âmbito)

 1. A Ordem é de âmbito nacional e está internamente estruturada em conselhos provinciais e delegações.

 2. Sempre que o número de advogados de algumas províncias não permita a constituição de conselhos provinciais, o Conselho Nacional pode, por deliberação, criar conselhos interprovinciais, de carácter provisório, que abranjam duas ou mais províncias, aos quais serão aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 37º e 38º dos presentes estatutos, e cujas regras específicas de funcionamento serão fixadas na deliberação do Conselho Nacional que os cria.

 

ARTIGO 3º
(Atribuições)

Constituem atribuições da Ordem:

a) Colaborar na administração da Justiça, pugnar pela defesa do Estado democrático de direito e defender os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos;

b) Atribuir o titulo profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;

c) Zelar pela função social, dignidade e prestigio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;

d) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;

e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;

f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;

g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica;

h) Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e à aplicação da justiça e ao patrocínio judiciário em geral;

i) Contribuir para o estreitamento das relações com organismos congéneres estrangeiros;

j) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

 

ARTIGO 4º
(Representação da Ordem)

1. A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário.

2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3. A Ordem, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

 

 ARTIGO 5º
(Recursos)

1. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 77º dos presentes Estatutos, os actos praticados pela Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2. O prazo de interposição do recurso é de oito dias, quando outro especial não seja assinado.

3. Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.

 

ARTIGO 6º
(Correspondência e requisição oficial de documentos)

1. No exercício das suas atribuições, podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos mesmos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

2. Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

 

 

CAPITULO II
ÓRGÃOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS
SECÇÁO I
Disposições Gerais
ARTIGO 7º
(Órgãos)

1. A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas nestes Estatutos e demais legislação através dos seus órgãos.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 2º, são órgãos da Ordem:

a) A Assembleia Geral;

b) O Bastonário;

c) O Conselho Nacional;

d) As Assembleias Provinciais;

e) Os Conselhos Provinciais;

f) Os Delegados.

g) A Comissão de Ética e Disciplina

h) O Centro de Estudos e Formação

 

ARTIGO 8º
(Carácter electivo e temporário dos cargos sociais)
 

1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 39º, os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos civis.

2. Não é admitida a reeleição do Bastonário para um terceiro mandato consecutivo.

ARTIGO 9º
(Elegibilidade)

 1. Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os Advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à de advertência.

2. Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário os advogados com pelo menos oito anos de exercício da profissão.

3. Para efeitos do disposto no número 1 deste artigo, considera-se que têm a sua inscrição em vigor os advogados que não se encontrem numa situação de incompatibilidade ou impedimento e tenham as suas quotas em dia.

ARTIGO 10º
(Apresentação de candidaturas)

1. A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o Bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do inicio do triénio subsequente.

2. As propostas são subscritas por um mínimo de quinze advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para Bastonário e para o Conselho Nacional, por um mínimo de dez advogados, quanto às candidaturas para o Conselho Provincial de Luanda, e por um mínimo de dois advogados, quanto às candidaturas para os restantes Conselhos Provinciais.

3. As propostas de candidaturas para Bastonário e para o Conselho Nacional deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.

4. As propostas de candidatura para os Conselhos Provinciais devem indicar o candidato a presidente do respectivo Órgão.

5. As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de todos os candidatos.

6. Quando não seja apresentada qualquer candidatura, o Bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto de ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova convocação da respectiva assembleia entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas terá lugar até trinta dias antes da data designada para a reunião.

7. Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

8. Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido nos n.º 2 e 5 do presente artigo, no prazo de 8 dias após o termo do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

ARTIGO 11º
(Data das eleições)

1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á até 30 de Abril, na data que for designada pelo Bastonário.

2. As eleições para Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda têm sempre lugar na mesma data.

3. A tomada de posse dos órgãos sociais eleitos tem lugar até um mês após a respectiva eleição

ARTIGO 12º
(Voto)

1. Apenas têm direito a voto os advogados com inscrição em vigor.

2. O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigida, conforme for o caso, ao Bastonário ou ao Presidente do Conselho Provincial.

3. No caso do voto por correspondência, o boletim é encerrado em subscrito acompanhado de carta assinada pelo votante.

4. O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a três vezes o valor da quotização mensal, que reverterá a favor da Ordem.

5. A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data de eleição, em carta dirigida ao Conselho Provincial respectivo ou ao Conselho Nacional, no caso de aquele não existir.

 

 

ARTIGO 13º
(Obrigatoriedade de exercício de funções)

1. Constitui dever do advogado o exercício, nos órgãos da Ordem, das funções para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Provincial respectivo ou pelo Conselho Nacional, no caso de aquele não existir.

2. A recusa injustificada de exercício das funções por quem tenha sido eleito ou designado é punível com suspensão do exercício da profissão por um período de 18 meses.

 

ARTIGO 14º
(Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções)

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho Nacional a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.

 

ARTIGO 15º
(Perda de cargos)

1. O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2. Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertença.

3. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio Órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

4. A perda do cargo de Delegado depende de deliberação do Conselho Nacional, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

 

ARTIGO 16º
(Efeitos das penas disciplinares)

1. O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.

2. Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

 

ARTIGO 17º
(Substituição do Bastonário)

1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e, ainda, nos casos de impedimento permanente do Bastonário, o Vice-Presidente do Conselho Nacional convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião do Conselho Nacional, o qual elege, de entre os seus membros, um novo Bastonário.

2. Até à posse do novo Bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções o membro designado para o efeito pelo Conselho Nacional.

 

ARTIGO 18º
(Substituição dos Presidentes)

1. No caso de escusa, renúncia, perda ou cessação do mandato, por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos Presidentes dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, designa um novo membro do referido órgão.

2. Até à posse do novo Presidente eleito e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções de presidente o vice-presidente e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.

 

ARTIGO 19º
(Substituição dos restantes membros)

No caso de recusa, renúncia, perda ou cessação do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, á excepção dos Presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos respectivos quadros.

 

ARTIGO 20º
(Impedimento temporário)

1. No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o Órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e sobre a sua substituição.

2. A substituição do Bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se pela forma estabelecida, respectivamente, no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 2 do artigo 18º; a substituição dos restantes membros com cargo especifico é determinada pelos respectivos órgãos quando necessária.

 

ARTIGO 21º
(Mandato dos substitutos) 

1. Nos casos previstos nos artigos 17º, 18º e 19º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

 

 

ARTIGO 22º
(Honras e tratamentos)

 

1. Nas cerimónias oficiais, o Bastonário da Ordem tem honras e tratamento idênticos aos devidos ao Procurador Geral da República, sendo colocado imediatamente á sua esquerda.

2. Para os mesmos efeitos do número anterior, os membros do Conselho Nacional são equiparados aos juizes conselheiros; os membros dos Conselhos Provinciais, os delegados e os restantes advogados, aos juizes de direito.

3. O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.

4. O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem, enquanto se encontre em serviço do cargo, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.

5. Em caso de justificada necessidade, o respectivo Conselho pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.

 

 ARTIGO 23º
(Títulos honoríficos)

 O advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva, honorariamente, a designação correspondente ao cargo mais alto que haja ocupado. 

 

SECÇÃO II
Da Assembleia Geral da Ordem
 
 ARTIGO 24º
 (Composição e competência)

 1. A Assembleia Geral da Ordem é constituída por todos os advogados com a inscrição em vigor.

2. Á Assembleia cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências especificas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

 

 ARTIGO 25º
 (Reuniões da Assembleia Geral)

 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição do Bastonário e do Conselho Nacional, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Nacional e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.

2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o Bastonário a convoque.

3. O Bastonário deve convocar a Assembleia Geral Extraordinária se lhe for solicitado pelo Conselho Nacional ou pela quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.

 

 ARTIGO 26º
(Reuniões da Assembleia Geral)

 1. A Assembleia Geral Ordinária para a eleição do Bastonário e do Conselho Nacional, reúne nos termos previstos no artigo 10º.

2. A Assembleia Geral destinada á discussão do orçamento do Conselho Nacional reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.

3. A Assembleia Geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do Conselho Nacional realiza-se no mês de Fevereiro do ano imediatamente a seguir ao do exercício ao do exercício respectivo.

 

 ARTIGO 27º
(Convocatória)

 1. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem dos trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e difundidos através da Rádio Nacional com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para reunião da assembleia, a qual, se possível, se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2. Até 15 dias antes da data designada para a realização das assembleias a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 26º, são enviados para as sedes dos Conselhos Provinciais ou delegados, ou escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor, exemplares do orçamento e do relatório e contas.

3. Para efeito de validade das deliberações da assembleia só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no nº 1 deste artigo.

 

 ARTIGO 28º
(Do voto)

 O voto nas Assembleias Gerais Extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o nº 2 do artigo 26º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.

 

 ARTIGO 29º
(Executoriedade das deliberações)

 Não serão executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que derem lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

 

SECÇÃO III
Do Bastonário
ARTIGO 30º
(Presidente da Ordem dos Advogados)

 O Bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, Presidente da Assembleia Geral e do Conselho Nacional. 

ARTIGO 31º
(Competência)

 

1. Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;

e) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;

f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar as despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;

g) Apresentar anualmente ao Conselho Nacional o Projecto de Orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;

h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados, ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no nº2 do artigo 4º;

i) Cometer a qualquer órgão executivo da Ordem dos Advogados a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;

j) Promover a edição da revista da Ordem dos Advogados e de outras publicações;

k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;

l) Usar o voto de qualidade em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;

m) Interpor recurso para o Conselho Nacional das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados que julgue contrárias ás leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;

n) Exercer as atribuições do Conselho Nacional nos casos em que, por motivo de urgência, não seja possível reunir o Conselho,

o) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.

 

2. O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Nacional alguma ou algumas das suas atribuições.

3. O Bastonário pode, também, com o acordo do Conselho Nacional e do interessado, delegar a representação da Ordem dos Advogados, ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.

 

 

SECÇÃO IV
 Do Conselho Nacional

 

 ARTIGO 32º
(Composição)

1. O Conselho Nacional é composto pelo Bastonário que o preside e por oito vogais eleitos directamente pela Assembleia Geral.

2. Na 1º sessão de cada triénio o Conselho Nacional elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3. O Bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do Conselho Nacional os presidentes dos Conselhos Provinciais, os quais terão direito a voto, e os delegados.

4. No exercício da sua função jurisdicional disciplinar, o Conselho Nacional reúne por secções, em pleno e, em conjunto com os Presidentes dos Conselhos Provinciais, em Conselho Disciplinar Especial.

 

ARTIGO 33º
(Competência)

 

1. Compete ao Conselho Nacional:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado democrático de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário em geral e à realização da justiça e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a

outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 24º, nº 2;

d) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;

e) Elaborar e aprovar o regulamento de inscrição de advogados estagiários, o regulamento de estágio e o regulamento dos laudos, o regulamento do Conselho Nacional, o regulamento disciplinar e o regulamento do trajo e insígnia profissional;

f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos á contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;

g) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos provinciais;

h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros advogados;

i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados e os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou prática de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;

j) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devam integrar comissões eventuais ou permanentes;

k) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;

l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo Bastonário;

m) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

n) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos órgãos provinciais e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto por conta do orçamento geral da ordem como de créditos extraordinários;

o) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer órgão provincial, alienar ou obrigar e contrair empréstimos;

p) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitada pelo respectivo órgão provincial e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência, ou se os advogados ofendidos pertencerem ao Conselho Nacional;

q) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados, quando para isto seja solicitado pelo Conselho Provincial ou Delegado competente e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte da alínea precedente;

r) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;

s) Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante, ou qualquer consulente ou constituinte;

t) Deliberar sobre a instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção dos mesmos;

u) Desempenhar as funções disciplinares referidas no capítulo VI;

v) Resolver os conflitos de competências entre os diferentes órgãos da ordem;

w) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário e proceder à sua substituição em caso de impedimento permanente nos termos do artº 17º

x) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13º e 14º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declarem a verificação de impedimento para o seu exercício;

y) Conferir o título de advogado honorário aos profissionais que tenham deixado a advocacia após o seu exercício, com distinção, durante pelo menos 20 anos e se tenham assinalado como juristas eminentes.

z) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram;

 

2. O Conselho Nacional pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.  

 

 ARTIGO 34º
(Reuniões)

 O Conselho Nacional reúne quando convocado pelo Bastonário, por sua iniciativa ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

 

 SECÇÃO V
Das Assembleias Provinciais
 ARTIGO 35º
(Assembleias Provinciais)

 

Em cada província com mais de 8 advogados inscritos funciona uma Assembleia Provincial constituída por todos os advogados inscritos por essa província e com a inscrição em vigor.

 

ARTIGO 36º
(Reuniões das Assembleias Provinciais)

 1. As Assembleias Provinciais reúnem ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.

2. As Assembleias Provinciais são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho Provincial aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 25º a 27º

 

 

SECÇÃO VI
Dos Conselhos Provinciais
 ARTIGO 37º
(Composição)

1. Em cada província com mais de oito advogados funciona um Conselho Provincial, constituído por um número de membros a fixar pelo Conselho Nacional, de acordo com o número de advogados inscritos na província.

2. Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege os membros do Conselho que desempenharão os cargos de vice-presidente, secretário e tesoureiro.

ARTIGO 38º
(Competências)

 

1. Compete ao Conselho Provincial:

a) Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa do Estado democrático de direito e dos direitos e garantias individuaís, transmitindo-a ao Conselho Nacional;

b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e à realização da justiça, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;

c) Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito pelos direitos dos advogados;

d) Enviar ao Conselho Nacional, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias;

e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;

f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;

g) Solicitar ao Conselho Nacional que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes províncias e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados da mesma província;

h) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Nacional e respeitantes à respectiva província;

i) Organizar conferências e sessões de estudo;

j) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório da actividade exercida durante esse período;

k) Receber do Conselho Nacional a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos dos orçamentos e de créditos extraordinários;

l) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;

m) Proceder à instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários;

n) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar esta nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;

o) Exercer o poder disciplinar sobre os advogados com domicílio profissional na área da respectiva província;

p) Aplicar as multas a que se refere o nº 4 do artigo 12º

q) Deliberar sobre o período de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13º e 14º, relativamente aos representantes da respectiva província;

r) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo Conselho Provincial e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;

s) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

 

 SECÇÃO VII
Dos Delegados da Ordem dos Advogados

 

ARTIGO 39º
(Delegados da Ordem dos Advogados)

 Nas províncias em que o número de advogados inscritos seja igual ou inferior a oito, haverá um Delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo Bastonário da Ordem, sob proposta do Conselho Nacional, de entre os advogados inscritos por essa província.                                                 

 

ARTIGO 40º
(Competência dos Delegados)

 

Compete aos delegados da Ordem dos Advogados:

a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela província;

b) Apresentar anualmente o orçamento da delegação ao Conselho Nacional da Ordem para discussão e votação;

c) Apresentar anualmente ao Conselho Nacional da Ordem o relatório e contas do ano anterior para discussão e votação;

d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo Conselho Nacional e as receitas próprias;

e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe for solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;

f) Tomar as resoluções ou praticar os actos conducentes à realização dos fins da Ordem dos Advogados no âmbito da respectiva competência territorial, precedendo consulta ao Conselho Nacional, salvo caso de manifesta urgência.

 

 CAPITULO III
GARANTIAS DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
 SECÇÃO I
Disposições Gerais

 

ARTIGO 41º
(Exercício da Advocacia em território nacional)

 

1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

2. O exercício da consulta jurídica, em regime de exclusividade para os serviços em que estão integrados, por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que exerçam em regime de trabalho subordinado, ainda que em tempo parcial, não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados.

3. Exceptuam-se do disposto do nº 1, os solicitadores inscritos no respectivo órgão representativo, nos termos e condições constante do seu estatuto próprio.

4. Os docentes das faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.

 

 ARTIGO 42º
(Mandato judicial e representação por Advogado)

 1. O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

2. O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

 

ARTIGO 43º
 (Contrato de trabalho)

 

O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica e científica perante a entidade patronal, nem violar o presentes Estatutos.

 

ARTIGO 44º
(Escritório de Procuradoria ou de Consulta Jurídica)

 

1. É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.

2. Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.

3. A violação da proibição estabelecida determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo Conselho Provincial ou do Delegado da Ordem dos Advogados, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis.

4. Da decisão do Conselho Provincial que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Nacional.

5. Não ficam abrangidos pela proibição do número 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses dos associados.

 

ARTIGO 45º
(Direitos perante a Ordem dos Advogados)

 Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos nestes Estatutos.

 

ARTIGO 46º
(Das garantias em geral)

 1. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

2. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e têm o direito de falar sentados.

ARTIGO 47º
 (Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados)

 

1. A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório ou outro arquivo de advogados, só podem ser decretadas e presididas pelo Magistrado competente.

2. Com a necessária antecedência, o Magistrado deve convocar, para assistir à diligência, o advogado a ela sujeito, bem como o Presidente do Conselho Provincial ou Delegado da Ordem conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.

3. Na falta de comparência do advogado representante da Ordem ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o Magistrado deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos Órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

4. A diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o Magistrado os convoque, os familiares ou empregados do advogado.

5. Até à comparência do advogado que represente a Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.

6. O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.

 

ARTIGO 48º
(Apreensão de documentos)

 

1. Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.

2. A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe seja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.

3. Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.

4. Exceptuam-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

 

 

ARTIGO 49º
(Reclamação)

 

1. No decurso da diligência prevista nos artigos anteriores, pode o advogado interessado, ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar qualquer reclamação.

2. Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o Magistrado deve logo tomá-la em consideração na diligência, relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no momento.

3. As reclamações serão fundamentadas e entregues no órgão onde decorre o processo, no prazo de cinco dias, devendo o magistrado remetê-las, em igual prazo, à entidade competente com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4. A entidade competente pode, com reserva de segredo, proceder á desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

 

 

 ARTIGO 5Oº
(Direito de comunicação)

 Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

 

 

ARTIGO 51º
(lnformação, exame de processo e pedido de certidão)

 1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processo, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, verbalmente ou por escrito, a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

 2. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais

 

ARTIGO 52º
(Direito de protesto)

 

1. No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer, oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.

2. Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.

3. O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

 

  

SECÇÃO II
Honorários

 

ARTIGO 53º
(Honorários: Limite e forma de pagamento)

 

1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da circunscrição judicial.

2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro.

3. É ilícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.

4. É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

 

 ARTIGO 54º
("Quota Litis" e Divisão de honorários)

 

É proibido ao advogado:

a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da divida ou de outra pretensão;

b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;

c) Estabelecer que o pagamento de honorários fique exclusivamente dependente dos resultados da demanda ou negócio.

 

 

ARTIGO 55º
(Preparos e custas)

O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.

 

 

 CAPITULO IV
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

ARTIGO 56º
(Âmbito das incompatibilidades)

 Não podem exercer a advocacia os que, por virtude da actividade ou função que exerçam, estejam em alguma das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas na lei.

 

 

 ARTIGO 57º
(Verificação da existência de incompatibilidade)

 

1. Os Delegados, os Conselhos Provinciais ou o Conselho Nacional podem solicitar aos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.

2. Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o Conselho Nacional deliberar a suspensão.

3. A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho provincial.

 

 

 ARTIGO 58º
(Solicitadores)

 É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na instituição representativa dos solicitadores.

 

 

 ARTIGO 59º
(Exercício ilegítimo do patrocínio)

 Os Magistrados devem comunicar à Ordem dos Advogados o exercício ilegal do patrocínio judiciário.

 

 

 CAPÍTULO V
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

 

ARTIGO 60º
(Independência e isenção)

 1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.

2. No exercício da profissão, o advogado manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.

3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a Lei, usos, costumes e tradições lhe imponham para com outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

 

 

ARTIGO 61º
(Traje Profissional)

 É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso de toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o definido pelo Conselho Nacional.

 

 

ARTIGO 62º
(Deveres do Advogado para com a comunidade)

Constituem deveres do Advogado para com a comunidade:

a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudicais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;

c) Recusar o patrocínio a questões que considere manifestamente injustas;

d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem;

e) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;

f) Não solicitar nem angariar clientes por si nem por interposta pessoa;

g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

 

 

ARTIGO 63º
(Deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados)

 

1. Constituem deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestigio da Ordem;

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe foram confiados;

c) Observar os costumes e praxes profissionais;

d) Declarar ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;

e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorra incompatibilidade superveniente;

f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nestes Estatutos e nos Regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados e o exercício da profissão se houver atraso superior a 3 meses;

g) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;

h) Participar à Ordem dos Advogados qualquer caso de exercício ilegal da profissão de que tome conhecimento;

i) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;

j) Comparecer, pontualmente, sempre que notificado pela OAA, para responder em processos disciplinares, constituindo a não comparência injustificada falta disciplinar;

k) Responder, pontualmente, às solicitações de informações e convocatórias do Conselho Nacional e do conselho provincial da OAA

 

2. O não pagamento ou atraso no pagamento das quotas devidas à Ordem dos Advogados - e caso o atraso se prolongue até 3 meses - é passível de pagamento de uma multa, cujo valor e termos devem ser fixados pelo Conselho Nacional.  Sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior, caso o incumprimento se mantenha até seis meses, deve suspender-se imediata e preventivamente do exercício da profissão o advogado e ser-lhe instaurado um processo disciplinar em que a sanção a aplicar será a da alínea d) e seguintes do artigo 86º dos Estatutos.

 

 ARTIGO 64º
(Publicidade)

 1. É vedada ao advogado toda a espécie de publicidade por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.

2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar a publicação de notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.

3. Não constitui publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência a sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio.

4. Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios ou em publicações desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.

5. Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

6. Não é considerada publicidade vedada, para efeitos deste artigo:

   a) a informação directa, sem divulgação pública, a futuros clientes que o solicitem, da lista dos principais clientes dos advogados.

   b) a colocação de um site na Internet que apenas refira os nomes dos advogados, sua especialidade e endereço de escritório. 

 

 

 ARTIGO 65º
(Segredo profissional)

 

1. O advogado é obrigado a manter segredo profissional no que respeita:

 

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelos clientes ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;

b) A factos que, por virtude de cargos desempenhados na Ordem qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) A factos comunicados, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante lhe tenha dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

 

2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Provincial respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem.

5. Sem prejuízo do disposto no n0 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

 

 

ARTIGO 66º
(Discussão pública)

 1. O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, de questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o Conselho Provincial concordar fundadamente com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo Conselho Provincial.

2. O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.

 

 

 ARTIGO 67º
(Deveres do Advogado para com o cliente)

 

1. Nas relações com o cliente constituem deveres do Advogado:

a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;

c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedida, informação sobre o andamento das questões que lhe foram confiadas;

d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

e) Guardar segredo profissional;

f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros que deste tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada;

h) Dar a aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;

j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.

k) Comparecer sempre e pontualmente às audiências marcadas, quando a comparência seja obrigatória.

 

2. O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juizes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

 

ARTIGO 68º
(Documentos e valores do cliente)

 

1. Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este, restituir os documentos, valores ou objectos que lhe sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.

2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.

3. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo Conselho Provincial.

4. Pode o Conselho Provincial, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que ficam em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

 

 

 ARTIGO 69º
(Recusa do patrocínio)

1. O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.

2. A justificação é feita perante o juiz da causa.

3. Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do Conselho Provincial respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

 

 ARTIGO 70º
(Deveres recíprocos dos Advogados)

 

1. Constituem deveres dos Advogados nas suas relações recíprocas:

 a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;

b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;

d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;

e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais quer escritas, em que tenha intervindo como advogado;

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

 

2. O advogado a quem se pretenda cometer assunto, anteriormente confiado a outro advogado, fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que empregue para aquele efeito.

 

 

ARTIGO 71º
(Deveres para com os julgadores)

 

1. O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juizes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa sendo como tal considerada a própria parte.

2. É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juizes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

 

 ARTIGO 72º
(Patrocínio contra os advogados e magistrados)

 

Antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, o advogado comunicar-lhe-á por escrito a sua intenção com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

 

 ARTIGO 73º
(Dever geral de urbanidade)

 No exercício da profissão, deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários de cartórios, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

 

 

 CAPITULO VI
ACÇÃO DISCIPLINAR

 

SECÇÃO I
Disposições gerais
 
 ARTIGO 74º
(Jurisdição disciplinar)

 Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos nestes Estatutos e nos respectivos regulamentos.

 

 

ARTIGO 75º
(Infracção Disciplinar)

 

Comete infracção disciplinar o Advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes destes Estatutos, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

 

 

 ARTIGO 76º
(Competência disciplinar dos Conselhos Provinciais)

 

1. Os Conselhos Provinciais exercem o poder disciplinar relativamente aos advogados com domicilio profissional na respectiva província, com excepção dos antigos ou actuais membros dos Conselhos da Ordem dos Advogados.

2. A competência dos Conselhos Provinciais é determinada pelo domicílio profissional do advogado visado à data dos actos participados.

 

 

 ARTIGO 77º
(Competência disciplinar do Conselho Nacional)

 

1. O Conselho Nacional exerce o poder disciplinar relativamente ao Bastonário, membros do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais.

2. Compete às Secções do Conselho Nacional:

 

a) Julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Provinciais;

b) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os membros dos Conselhos Provinciais;

c) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário e os membros do Conselho Nacional.

 

3. Compete ao Conselho Nacional, reunido em pleno:

a) Julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas secções;

b) Julgar, em primeira instância, os processos previstos na alínea C) do nº anterior;

c) A revisão das decisões com trânsito em julgado.

 

4. Compete ao Conselho Nacional, constituído em Conselho Disciplinar Especial, julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões tomadas em primeira instância pelo órgão reunido em pleno.

 

5. Quando, nos processos da competência dos Conselhos Provinciais, tenham sido propostas as penas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do artº 86º compete ao Conselho Nacional, reunido em pleno, o julgamento dos recursos em última instância.

 

6. Em todos os casos em que hajam sido propostas as penas disciplinares referidas no número anterior, os recursos são obrigatórios e os processos subirão oficiosamente para o órgão competente para o julgamento em última instância.

 

ARTIGO 78º
(Instauração do processo disciplinar)

 

1. O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do Presidente do Conselho Nacional ou por deliberação deste ou do Conselho Provincial competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2. O Bastonário e os Conselhos da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3. O Bastonário e os Presidentes dos Conselhos com competência disciplinar indeferirão, liminarmente ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recurso para o Conselho quando esta faculdade tenha sido exercida pelo Presidente.

4. O Bastonário e os Presidentes dos Conselhos com competência disciplinar podem ordenar preliminarmente diligências complementares para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeter à deliberação do órgão competente.

 

ARTIGO 79º
(Participação pelo Tribunal e outras entidades)

 

1. Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogado de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

2. O Ministério Público e as entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das participações apresentadas contra advogados.

 

 

 ARTIGO 80º
(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal)

 

1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.

2. Pode, porém, ser ordenada e suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

 

 

 ARTIGO 81º
(Legitimidade)

 

As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

 

 

 ARTIGO 82º
(Natureza secreta do processo)

 

1.O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2. O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3. O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo a fim de sobre eles se pronunciarem.

4. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa dos interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.

5. O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

 

 

ARTIGO 83º
(Prescrição do procedimento disciplinar)

 

1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 2 anos.

2. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

 

 

ARTIGO 84º
(Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição)

 

1. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

2. Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito á jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

 

 

ARTIGO 85º
(Desistência do procedimento disciplinar)

 

A desistência do procedimento disciplinar, pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado ou o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

 

 

 SECÇÃO II
Das Penas

 

ARTIGO 86º
(Penas Disciplinares)

 

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de valor correspondente a até cem vezes o valor da cota mensal;

d) Suspensão de dois a seis meses;

e) Suspensão por mais de seis meses até dois anos;

f) Suspensão por mais de dois anos até oito anos;

g) Proibição definitiva do exercício da advocacia.

 

 

ARTIGO 87º
(Restituição de quantias e documentos e perda de honorários)

 

Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

 

 

ARTIGO 88º
(Medida de graduação da pena)

 Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

 

ARTIGO 89º
(Aplicação da pena de suspensão por mais de 2 anos)

 

As penas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 86º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

 

 

 ARTIGO 90º
(Publicidade das penas)

 

1. As penas de suspensão e de proibição definitiva do exercício da advocacia, transitadas em julgado, têm sempre publicidade.

2. As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelos que as apliquem.

3. A publicidade das penas é feita por meio de edital, que faça referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações do conselho provincial e publicado no boletim informativo da Ordem e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais.

 

SECÇÃO III
Do Processo Disciplinar

 

ARTIGO 91º
(Normas de procedimento disciplinar)

 

1. O processo disciplinar será regulado nos termos do regulamento disciplinar aprovado pelo Conselho Nacional.

2. As regras sobre o procedimento disciplinar deverão salvaguardar o direito de defesa dos arguidos, a possibilidade de recurso das decisões e de revisão das decisões com trânsito em julgado.

 

 

 CAPÍTULO VII
CENTRO DE ESTUDOS

 

ARTIGO 92º
(Centro de Estudos e Formação. Seus fins)

 

1. O Centro de Cstudos e Formação é um organismo que tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e com a técnica e a deontologia profissionais, bem como organizar acções de formação e de especialização para advogados estagiários.

2. O Centro de Estudos e Formação inclui, obrigatoriamente, para os Conselhos Provinciais, actividades dedicadas à preparação dos advogados e, facultativa mente, outras actividades.

3. O Conselho Nacional aprovará o regulamento do Centro de Estudos e Formação.

 

 

CAPITULO VIII
RECEITAS E DESPESAS

 

ARTIGO 93º
(Receitas)

 Constituem receitas da Ordem dos Advogados:

a) As quotas pagas pelos advogados;

b) As receitas provenientes dos actos praticados e serviços prestados pela Ordem;

c) Quaisquer outras receitas, nomeadamente as provenientes de doações, heranças, legados ou subsídios a favor da Ordem dos Advogados.

 

 ARTIGO 94º
(Quotas para a Ordem. Seu destino)

 1. Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Nacional.

2. O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o Conselho Nacional e o Conselho Provincial ou Delegação respectiva.

3. O Conselho Nacional entregará aos Conselhos Provinciais e Delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem. Os Conselhos Provinciais e Delegações devem reclamar a parte que lhes competir no prazo de 3 meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo sujeito a distribuição nos termos do número seguinte.

4. Os saldos das receitas ordinárias dos Conselhos Nacional e Provincial e das Delegações revertem, na proporção de dois terços, para estes órgãos e um terço para o fundo de reserva, o qual se destina a ocorrer a despesas extraordinárias autorizadas directamente pelo Bastonário.

5. O Conselho Nacional pode abonar mensalmente aos Conselhos Provinciais ou Delegações uma importância, por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro quando devidamente justificada a sua necessidade.

 

 ARTIGO 95º
(Encerramento)

 

As contas da Ordem dos Advogados são encerrados em 31 de Dezembro de cada ano.

 

ARTIGO 96º
(Processos e papéis da Ordem, selos, custas e imposto de justiça)

1. Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não serão sujeitos a imposto de selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.

2. A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em processo em que intervenha.

 

 

 ARTIGO 97º
(Reuniões nos Tribunais)

Os órgãos da Ordem podem reunir-se, nas circunscrições judiciais em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicados pelos respectivos juizes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

 

 TÍTULO II
ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

 

CAPITULO I
INSCRIÇÕES

 

ARTIGO 98º
(Inscrições)

 

1. Podem inscrever-se na Ordem dos Advogados como advogados estagiários, os cidadãos angolanos licenciados em direito que preencham os requisitos previstos na lei e no presente estatuto.

2. Podem igualmente inscrever-se os cidadãos estrangeiros licenciados em direito por Universidade Angolana se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em iguais circunstâncias, inscrever-se.

3. A inscrição como advogado depende da realização de um estágio com boa informação.

4. Podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os estrangeiros residentes no pais há mais de 15 anos e que antes tenham sido inscritos nos termos do artº 15º número 2 da Lei n0 1/95 de 6 de Janeiro.

5. Nos termos do art. 15º n03 da Lei n0 1/95, de 6 de Janeiro, os Advogados e solicitadores não licenciados, autorizados a exercer advocacia em conformidade com a Lei n0 9/82, de 18 de Fevereiro, estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados.

6. Para o efeito do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente título.

 

 ARTIGO 99º
(Restrições ao direito de inscrição)

 

1. Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

 

 2. Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.

 

3. A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

 

4. A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Nacional.

 

5. Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o Conselho Nacional, o competente Conselho Provincial. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

 

 

ARTIGO 100º
(Procedimentos de inscrição)

 1. A inscrição deve ser requerida no Conselho Provincial da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional, a quem compete a instrução dos processos de inscrição e a emissão de parecer, e feita pelo Conselho Nacional.

2. Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas para o domicílio profissional, salvo disposição expressa em contrário.

3. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

4. O requerimento deve ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade, carta de licenciatura, original ou pública-forma, certificado de registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares assinados pelo interessado e acompanhado de três fotografias.

5. No requerimento pode o interessado indicar o uso do nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que após a inscrição poderá usar no exercício de profissão.

 

 

 ARTIGO 101º
(Cédula profissional)

 1. A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2. As cédulas são passadas pelo Conselho Nacional e firmadas pelo Bastonário.

3. Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos advogados e advogados estagiários que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.

4. Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo Bastonário.

5.O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao Conselho Provincial em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem proceder à respectiva apreensão judicial.

6. Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os Conselhos a quantia que for fixada pelo Conselho Nacional e que constitui receita daqueles conselhos.

7. Às reinscrições correspondem novas cédulas.

 

ARTIGO 102º
(Exercício da Advocacia por não inscritos)

 

1. Os que transgridam o preceituado no artigo 410 nº1, serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz, proferido oficiosamente, a reclamação dos Conselhos ou Delegações da Ordem ou a requerimentos dos interessados.

2. Deve o juiz, no seu prudente arbitrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.

3. Se a hipótese neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e, desde logo, o juiz nomeará

advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação.

 

 

CAPITULO II
ESTÁGIO

 

ARTIGO 103º
(Estagiários e a sua orientação)

1.O estágio tem a duração de dezoito meses  e é realizado sob a direcção de um advogado com pelo menos cinco anos de efectivo exercício da advocacia.

2. As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, à excepção das que se referem ao exercício do direito de voto.

3. A organização geral do estágio cabe à Ordem dos Advogados.

4. Os patronos poderão, através de informação escrita, devidamente fundamentada, dirigida ao conselho provincial, renunciar ao patrocínio de estagiários.

 

 

ARTIGO 104º
(Período de estágio)

1.O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração de 6 meses e o segundo com a de 12 meses.

2. O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento, de natureza essencialmente prática, dos estudos ministrados nas Universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia.

3. O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e dos outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.

4. Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.

5. O período máximo para a conclusão de estágio é de 3 anos, findos os quais o estagiário tem de iniciar novo estágio.

 

ARTIGO 105º
(Competência dos estagiários)

 1. Durante o primeiro período de estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2. Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a) Exercer a advocacia em qualquer processo, por nomeação oficiosa;

b) Exercer a advocacia em processos penais;

c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de lª instância e ainda nos processos dos tribunais de menores;

d) Dar consulta jurídica.

 

3. O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

 

 

ARTIGO 106º
(Nomeações oficiosas e assistência judiciária)

 

1 Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juizes remeter ao Conselho Provincial ou Delegado da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários.

2. Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o Conselho Provincial ou Delegação procederá a designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado, no prazo de 5 dias.

 

 

ARTIGO 107º
(Magistrados)

 O exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale a realização de estágio.

 

 

 ARTIGO 108º
(Dispensa de estágio)

São dispensados do estágio os docentes com a categoria de professores  e antigos professores das faculdades que leccionem disciplinas de direito e os doutores em direito, em qualquer dos casos com pelo menos cinco anos de exercício da docência.

 

 TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 109º
(Sociedades de Advogados)

 Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados.

 

 

ARTIGO 110º
(Eleições para a constituição da Ordem)

 

1. A eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados para o primeiro triénio, realizar-se-á no prazo de 45 dias subsequentes ao da entrada em vigor do presente diploma e na data que for designada pelo Conselho Nacional de Advocacia, previsto pela Lei n0 1195, de 6 de Janeiro.

2. As propostas de candidaturas deverão ser apresentadas perante o Conselho Nacional de Advocacia dentro dos 20 dias posteriores ao início da vigência deste diploma.

3. Os poderes atribuídos neste Estatuto ao Conselho Nacional e ao Bastonário, em matéria eleitoral, serão exercidas, na preparação das primeiras eleições, pelo Conselho Nacional de Advocacia e seu Presidente, respectivamente.

4. Nas eleições para o primeiro triénio, serão elegíveis para o cargo de Bastonário, advogados com pelo menos cinco anos de exercício da profissão.

5. O primeiro mandato dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados terá a duração necessária para que as eleições seguintes se verifiquem na data prevista no artigo 110 do presente estatuto.

6. No primeiro mandato os Conselhos Provinciais serão constituídos, em regra, por três membros e, por cinco membros, nas províncias onde houver mais do que vinte advogados.

 

 
ARTIGO 111º
(Normas de processo disciplinar)

 

Enquanto não forem aprovadas normas de procedimento disciplinar pelo Conselho Nacional, continuarão a vigorar as previstas na Lei nº 9/82, de 18 de Fevereiro.

 

 

 

Decreto 28/96, de 13 de Setembro - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados

Decreto 56/05, de 15 de Agosto - De alteração aos estatutos da Ordem dos Advogados

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

PAGAMENTO DE QUOTAS

COORDENADAS BANCÁRIAS

 

NOME: Ordem dos Advogados de Angola

BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
 Galeria Fotográfica
 

 

CERTIDÕES

Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados

Art.11º (Publicidade)

 

 

ASSOCIAÇÕES

 

SOCIEDADES

 

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