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Requisitos de Inscrição
Requisitos para a Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários
Estatutos da Ordem dos Advogados
TÍTULO II
ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS
INSCRIÇÕES
(Inscrições)
1. Podem inscrever-se na Ordem dos Advogados como advogados estagiários, os cidadãos angolanos licenciados em direito que preencham os requisitos previstos na lei e no presente estatuto.
2. Podem igualmente inscrever-se os cidadãos estrangeiros licenciados em direito por Universidade Angolana se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em iguais circunstâncias, inscrever-se.
3. A inscrição como advogado depende da realização de um estágio com boa informação.
4. Podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os estrangeiros residentes no pais há mais de 15 anos e que antes tenham sido inscritos nos termos do artº 15º número 2 da Lei n0 1/95 de 6 de Janeiro.
5. Nos termos do art. 15º n03 da Lei n0 1/95, de 6 de Janeiro, os Advogados e solicitadores não licenciados, autorizados a exercer advocacia em conformidade com a Lei n0 9/82, de 18 de Fevereiro, estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados.
6. Para o efeito do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente título.
(Procedimentos de inscrição)
1. A inscrição deve ser requerida no Conselho Provincial da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional, a quem compete a instrução dos processos de inscrição e a emissão de parecer, e feita pelo Conselho Nacional.
2. Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas para o domicílio profissional, salvo disposição expressa em contrário.
3. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
4. O requerimento deve ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade, carta de licenciatura, original ou pública-forma, certificado de registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares assinados pelo interessado e acompanhado de três fotografias.
5. No requerimento pode o interessado indicar o uso do nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que após a inscrição poderá usar no exercício de profissão.
Relação de documentos e Formulários
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PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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SNR. ADVOGADO
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