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Lei da Advocacia

 

                                            

     Lei 8/17, de 13 de Março

     Da Advocacia.- Revoga a Lei 1/95 de 6 de Janeiro 

 

Lei n.º 8/17 

 

Lei da Advocacia, que estabelece o Regime Jurídico Sobre o Exercício da Advocacia em Angola, a definição dos actos próprios dos advogados, bem como o regime da responsabilização pelo exercício ilegal da advocacia. – Revoga a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 16/16, de 30 de Setembro – Lei das Sociedades e Associações de Advogados.

 

A Constituição da República de Angola reserva um tratamento especial à advocacia, tendo sido considerada, em sede da mesma, como uma instituição essencial à Administração da Justiça;

 

A Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, que estabeleceu o livre exercício da advocacia, como profissão liberal e o princípio da auto-organização e regulação através da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), cumpriu com o seu papel, ao lançar as bases para a criação de uma classe de profissionais liberais, completamente autónoma e organizada.

Todavia, vinte anos após a sua aprovação, com o desenvolvimento económico e social e o aumento do número de Advogados, aconselha-se a um reajustamento da disciplina normativa em causa, de modo a que se possa adequar o exercício da advocacia aos desafios da realidade moderna.

Além disso, vem-se assistindo, amiúde, ao exercício ilegal da advocacia em Angola, por parte de cidadãos nacionais e estrangeiros, gerando uma concorrência desleal.

Pelas razões acima referidas, torna-se imperiosa a aprovação
de uma Lei da Advocacia adequada ao contexto actual e que estabeleça os pressupostos necessários ao exercício da profissão de advogado.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.° e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

ARTIGO 1.º
(Objecto)

 

A presente Lei tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico sobre o exercício da advocacia em Angola, a definição dos actos próprios dos advogados, bem como do regime da responsabilização pelo exercício ilegal da advocacia.

ARTIGO 2.º

(Âmbito da Lei)

 

1. A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos que exercem a advocacia, como profissão liberal.

2. A presente Lei aplica-se também às diferentes formas
de organização em que pode assentar o exercício da advocacia em Angola.

ARTIGO 3.°


(Exercício da Advocacia)

 

1. A advocacia, enquanto instituição essencial à Administração da Justiça, é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela Constituição da República de Angola, pela presente Lei, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e por demais legislação aplicável.

2. A advocacia e os actos próprios inerentes ao exercício da profissão só podem ser praticados por Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola.

3. Os cidadãos angolanos, mestres e doutores em direito, docentes de Instituições Angolanas de Ensino Superior, podem elaborar pareceres escritos remunerados, mesmo que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados de Angola.

4. Considera-se exercício ilegal da advocacia, quando exercida por pessoas não qualificadas e tituladas nos termos do n.º 1 do artigo 22.° da presente Lei.

 

ARTIGO 4.°

 

(Actos inerentes a advocacia)

 

A actividade profissional da advocacia compreende:

 

a) O exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;

b) A prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas,às entidades públicas e privadas que a solicitarem:

c) A representação e a defesa, perante qualquer entidade,
pública ou privada, dos interesses dos constituintes.

 

ARTIGO 5.°


(Independência)

 

O Advogado, no exercício da profissão, mantém sempre, em qualquer circunstância, a sua independência, devendo agir, livre de qualquer pressão ou coacção, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional, no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

 

ARTIGO 6.º

(Liberdade de exercício)

 

Os Advogados e Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar os actos próprios dos advogados, nem o seu acesso às instituições públicas pode ser negado por qualquer funcionário público, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

ARTIGO 7.º

(Título profissional)

 

O título profissional de Advogado está exclusivamente reservado aos Licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola.

 

ARTIGO 8.º


(Organização)

 

1. O exercício da advocacia assenta em escritórios de advogados, singulares, em associação ou em sociedades de advogados.

2. Lei especial regula a constituição de Escritórios de Advogados em Associação e Sociedades de Advogados.

 

ARTIGO 9.º


(Organizações internacionais)

 

Os Advogados podem integrar organizações internacionais de Advogados:

a) Desde que não percam a sua individualidade e independência:

b) Não se coloquem em situação de subordinação relativamente a essa organização;

c) Sejam acautelados os demais requisitos legais sobre a publicidade da actividade e o próprio exercício da profissão de Advogado na República de Angola.

 

ARTIGO 10.º

 

(Correspondência e cooperação entre Advogados)

 

1. É permitido o estabelecimento de relações de correspondência e cooperação entre Advogados inscritos na Ordem de Advogados de Angola e Advogados estrangeiros, nos termos da presente Lei e dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola.

2. A existência de relações de correspondência e cooperação entre Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola e Advogados estrangeiros, tem como base:

 

a) A colaboração, em termos de clientela comum, que consiste no envio pelo correspondente exterior de clientes que, uma vez em Angola, passam a ser clientes do correspondente angolano, podendo ou não haver negociação entre os correspondentes, sobre honorários;

b) A vinda de clientes do correspondente exterior acompanhados deste, que pode realizar reuniões fora ou no escritório do correspondente angolano;
c) A troca de informações e intercâmbio profissional de natureza técnico-jurídica, nomeadamente de legislação, doutrina e jurisprudência.

3. Na situação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a intervenção do correspondente exterior é sempre secundária, podendo apenas intervir a pedido e para complementar o correspondente angolano.

4. O contacto e assistência aos clientes locais têm que passar
obrigatoriamente por Advogados autorizados a exercer advocacia em território angolano, não podendo os correspondentes estrangeiros estabelecer em território angolano qualquer tipo de contacto directo com instituições angolanas.

5. Os escritórios de Advogados angolanos não podem ter Advogados estrangeiros a trabalhar neles por tempo superior a trinta dias, nos termos definidos no n.º 3 do presente artigo.

6. Os Advogados, bem como as Sociedades de Advogados
estrangeiros podem publicitar as suas relações de correspondência e cooperação com Advogados angolanos, podendo estes fazer o mesmo relativamente aos estrangeiros.

7. Os acordos de correspondência e cooperação devem ser depositados na Secretaria da Ordem dos Advogados de Angola, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura dos mesmos.

ARTIGO 11.º
(Incompatibilidade)

 

1. O exercício da advocacia é incompatível com as funções seguintes:

a) Presidente da República:

b) Vice-Presidente da República:

c) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

d) Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado

e Vice-Ministros;

e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

f) Governador e Vice-Governadores Provinciais:

g) Governador e Vice-Govemadores do Banco Nacional de Angola:

h)Funcionários dos Tribunais, da Polícia e dos Serviços equiparados;

i)Quaisquer outras entidades que exerçam funções que, por lei, sejam incompatíveis com o exercício da advocacia,

2. As incompatibilidades não se aplicam aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva,

3. Igualmente não estão abrangidos pelas incompatibilidades os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica e os contratados para o mesmo efeito.

 

ARTIGO 12
(Impedimentos)

 

1. Os Advogados estão impedidos de exercer o patrocínio e a assistência judiciárias:

 

a) Quando o seu cônjuge ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, for juiz ou magistrado do Ministério Público, nos processos em que forem chamados a intervir:

b) Quando eles próprios tenham intervindo nos mesmos processos nas referidas qualidades ou ainda como testemunhas, declarantes ou peritos;

c) Quando tenham tido intervenção no processo ou em processos conexos como representantes da parte contrária ou quando lhe tenham prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida;

d) Em qualquer outro caso previsto na lei.

 

2. Para além dos impedimentos referidos no número anterior, estão igualmente impedidos de exercer o patrocínio e a assistência judiciárias em processos contra o Estado:

a) Deputados à Assembleia Nacional;

b) Membros das Forças Armadas ou Militarizadas no Activo;

c) Membros dos Gabinetes dos Titulares dos Órgãos de Soberania;

d) Membros dos Gabinetes dos Ministros de Estado, dos Ministros, dos Secretários de Estado, Vice-Ministros e equiparados;

e) Directores Nacionais de Ministérios e de Secretarias de Estado e equiparados,

3. Estão ainda impedidos de exercer o patrocínio e a assistência judiciária, os titulares de cargos políticos e de direcção, a nível local, bem como os membros dos gabinetes destes e equiparados, assim como os titulares de cargos autárquicos.

 

 

CAPÍTULO Il

Ordem dos Advogados

ARTIGO 13.º

(Ordem dos Advogados)

 

A Ordem dos Advogados de Angola é uma instituição de utilidade pública, independente dos órgãos de Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, regulando-se pelo seu estatuto e demais disposições legais aplicáveis,

ARTIGO 14.º


(Inscrição na Ordem)

 

1. Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados de Angola os nacionais angolanos titulares de um curso superior de direito, que reúnam os demais requisitos estabelecidos nos Estatutos da Ordem.

2. Os estrangeiros licenciados em direito pelas universidades angolanas podem inscrever-se na Ordem dos Advogados de Angola, desde que, nos respectivos países, os licenciados angolanos, em igualdade de circunstância, gozem do mesmo direito,

3. Os Advogados inscritos nos termos do número anterior não podem ser eleitos para os órgãos sociais da referida Ordem

 

ARTIGO 15.º

 

(Competência disciplinar)

 

A competência disciplinar sobre os Advogados, pelos actos praticados no exercício das suas funções, cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados de Angola, nos termos previstos no seu Estatuto.

 

CAPÍTULO III

Exercício do Patrocínio e da Assistência Judiciárias

 

ARTIGO 16.º
(Patrocínio Judiciário)

 

Sem prejuízo da nomeação de defensores oficiosos pelo Tribunal, só podem exercer o patrocínio judiciário os Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola.

ARTIGO 17.º
(Mandato)

O mandato para o exercício do patrocínio é conferido pela parte interessada, nos termos da legislação em vigor.

 

AR11GO 18.º
(Remuneração)

 

1. Os serviços prestados pelos Advogados são remunerados pelos respectivos beneficiários, de forma livre, sem prejuízo da tabela de honorários estabelecidos pela Ordem dos Advogados de Angola.

2. O patrocínio exercido por nomeação oficiosa do tribunal é remunerado nos termos fixados pelo próprio tribunal e pela lei respectiva.

ARTIGO 19.º·
(Assistência judiciária)

 

Só podem prestar serviços de assistência judiciária, os Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola, cuja remuneração é regulamentada em diploma próprio.

 

CAPÍTULO IV

Actos Próprios dos Advogados

 

ARTIGO 20.º

(Actos próprios dos Advogados)

 

São actos próprios dos Advogados:

a) O exercício do mandato forense em qualquer tribunal, incluindo os tribunais arbitrais;

A consulta jurídica a entidades públicas e privadas;

A elaboração de contrato e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto das entidades reguladoras públicas, de Conservatórias e Cartórios Notariais,
Órgãos da Administração Central. Administração Local e Administração Autónoma;

As negociações tendentes à cobrança de créditos;

O exercício do mandato no âmbito de actos administrativos ou tributários;

f) Acompanhamento de clientes a reuniões e entrevistas com quaisquer autoridades.

2. Consideram-se actos próprios dos Advogados os que, nos termos das alíneas anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

 

ARTIGO 21.º

 

(Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica)

 

1. Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por Advogados, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendem, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos Advogados.

2. A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados de Angola o direito de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou do correspectivo gabinete, sem prejuízo de procedimento criminal.

 

ARTIGO 22.º

 

(Crime de exercício ilegal de profissão)

 

1. A prática de actos de advocacia, incluindo a visita e o aconselhamento de clientes em território angolano, visando a prática profissional de actos próprios dos Advogados, em violação ao disposto na presente Lei, constitui crime de exercício ilegal de profissão titulada e é punido nos termos da Lei Penal.

2. Os auxiliares ou colaboradores da prática de actos ilegais de advocacia são punidos nos termos da Lei Penal.

3. A Ordem dos Advogados de Angola tem a particular obrigação de recorrer aos instrumentos legais adequados para reprimir o exercício ilegal da profissão de advogados por cidadãos nacionais e estrangeiros, não inscritos na referida Ordem Profissional.

ARTIGO 23.º

 

(Publicidade de actos próprios de Advogados)

 

1. É proibida a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos Advogados, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
2. Os representantes legais das pessoas colectivas ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas respondem solidariamente pelo pagamento das multas respectivas.

 

ARTIGO 24.º

 

(Exercício da advocacia e regime de subordinação)

 

1. Os Advogados de empresas que exerçam a sua actividade profissional em regime de trabalho subordinado, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres legais e deontológicos, estabelecidos para os demais Advogados em regime liberal, e o contrato de trabalho por eles celebrado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica e científica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola.

2. O exercício da consulta jurídica em regime de exclusividade para os serviços em que se encontram integrados, por licenciados em direito que exerçam a profissão como juristas em regime de trabalho subordinado, ainda que em tempo parcial, não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados de Angola.

 

CAPÍTULO V

 

Procedimento Criminal e Responsabilidade Civil

 

ARTIGO 25.º·
(Procedimento criminal)

1. O procedimento criminal por exercício ilegal da profissão de advogado pode ser requerido por qualquer interessado ou pela Ordem dos Advogados de Angola.

2. A Ordem dos Advogados de Angola como interessada pode, nos termos da Lei do Processo Penal, requerer a sua constituição como assistente no processo-crime que vier a ser instaurado contra a entidade que pratique ilegalmente actos próprios dos Advogados.

ARTIGO 26.º
(Responsabilidade civil)

1. A Ordem dos Advogados de Angola tem legitimidade
para intentar acções de responsabilidade civil, tendo em vista
o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses
públicos que lhe cumpre assegurar e defender nos termos dos
respectivos estatutos.

2. As indemnizações que forem pagas nas acções previstas
no número anterior revertem para um fundo destinado à formação dos Advogados e a outros fins de interesse da classe.

 

CAPÍTULO VI


Disposições Finais

ARTIGO 27.º
(Revogação)

 

1. É revogada a Lei n." 1/95, de 6 de Janeiro.

2. É revogado o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 16/16, de 30 de Setembro - Lei das Sociedades e Associações de Advogados.

 

ARTIGO 28.º ·
(Dúvidas e omissões)

 

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e
da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.

ARTIGO 29.º
(Entrada em vigor)

 

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 31 de Janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade
Dias dos Santos.

 

Promulgada, aos 27 de Fevereiro de 2017.

 

Publique-se.

 

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.


 

                                             
                
     Lei n.º 1/95 de 6 de Janeiro ( revogada pela Lei 8/17)
 
     Da advocacia. - Revoga a Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro
 
   Em 1982 foi instituído no País um novo sistema de advocacia que assentou fundamentalmente na organização de colectivos de advogados, sob tutela do Ministério da Justiça. Esse sistema procurava colmatar a situação então existente, caracterizada por uma enorme carência de advogados.
 
   Constatou-se, entretanto, que a forma organizativa dos colectivos, na medida em que impedia a auto-organização dos advogados, não era a mais adequada para o exercício de uma profissão liberal como a advocacia, que requer uma total independência, autonomia e responsabilidade.
 
   Trata-se pois de, em consonância com as transformações políticas, económicas e sociais em curso, estabelecer o livre exercício da advocacia, como profissão liberal e simultaneamente, o princípio da auto-organização e regulação da classe através de uma instituição respectiva e disciplinar, a Ordem dos Advogados.
 
   Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
 
 
                                                 LEI DA ADVOCACIA
 
 
                                                    CAPÍTULO I
 
                                             Do exercício da Advocacia
 
                                                     ARTIGO 1.º
 
                                              (Exercício da advocacia)
 
   1. A advocacia é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela presente lei, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo mais que vier a ser regulamentado.
 
   2. A advocacia só pode ser exercida por advogados que estejam inscritos ou regista dos na Ordem dos Advogados.
 
   3. A violação do disposto no número anterior é considerado exercício ilegal de profissão e como lal, punível nos termos da Lei Penal.
 
                                                      ARTIGO 2.º
 
                                               (Conteúdo da advocacia)
 
   A actividade profissional da advocacia compreende:
 
     a) o exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;
     b) a prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas, às pessoas e entidades que a solicitarem;
     c) a representação dentro dos limites e com as restrições da lei, das pessoas que a solicitarem e a defesa, perante qualquer entidade, pública ou privada, dos respectivos interesses.
 
                                                       ARTIGO 3.º
 
                                                     (Organização)
 
   1. O exercício da advocacia assenta essencialmente em escritórios de advogados, singulares ou em associações.
 
   2. Lei especial regulará a constituição de escritórios de advogados em associação.
 
                                                       ARTIGO 4.º
 
                                                  (Incompatibilidade)
 
   1. O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
 
     a) Membros do Governo;
     b) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
     c) Assessores Populares;
     d) Funcionários dos Tribunais, das Polícias e Serviços equiparados;
     e) Provedor de Justiça;
     f) Governadores e Vice-Governadores Provinciais;
     g) Governadores e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
     h) quaisquer outros que por lei especial sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia.
 
  
   2. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.
 
   3. Igualmente não estão abrangidos pelas incompatibilidades os funcionarios e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica e os contratados para o mesmo efeito.
 
                                                        ARTIGO 5.º
 
                                                      (Impedimentos)
 
   1. Os advogados estão impedidos de exercer o patrocínio:
 
     a) quando o seu cônjuge ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, for juiz, magistrado do Ministério Público ou Assessor Popular, nos processos em que forem chamados a intervir;
     b) quando eles próprios tenham intervido nos mesmos processos e nas referidas qualidades ou ainda como testemunhas, declarantes ou peritos;
     c) quando tenham tido intervenção no processo ou em processos conexos como representantes da parte contrária ou quando lhe tenham prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida;
     d) em qualquer outro caso previsto na lei,nomeadamente nas leis do processo.
 
   2. Para além dos impedimentos referidos no número anterior, estão igualmente impedidos de exercer o patrocínio em processos contra o Estado:
 
     a) Deputados à Assembleia Nacional;
     b) Membros das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
     c) Membros dos Gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania do Estado e equiparados;
     d) Membros dos Gabinetes dos Ministros e dos Secretários de Estado e equiparados;
     e) Directores de Ministérios e de Secretarias de Estado.
 
 
                                                      CAPÍTULO II
 
                                              Do exercÍcio do patrocínio
 
                                                       ARTIGO 6.º
 
                                                      (Patrocínio)
 
   1. Sem prejuízo da nomeação pelo Tribunal de defensores oficiosos, só podem exercer o patrocínio judiciário os advogados inscritos ou registados na Ordem dos Advogados.
 
   2. Os licenciados e os não licenciados em direito autonzados a advogar nos termos do artigo 15.º n.º 3 desta lei podem, independentemente de inscrição, exercer patrocínio judiciário em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
 
                                                        ARTIGO 7.º
 
                                                        (Mandato)
 
   O mandato para o exercício do patrocínio é conferido pela parte interessada, nos termos da legislação em vigor, ao patrono por si escolhido.
 
                                                          ARTIGO 8.º
 
                                                        (Remuneração)
 
   1. Os serviços prestados pelos advogados são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem prejuízo da tabela de honorários que venha a ser estabelecida pela Ordem dos Advogados.
 
   2. O patrocínio exercido por nomeação oficiosa do Tribunal é remunerado nos termos fixados pelo próprio Tribunal.
 
                                                          ARTIGO 9.º
 
                                                    (Assistência Judiciária)
 
   A remuneração dos advogados por serviços prestados aos beneficiários de assistência judiciária será regulamentada em diploma próprio a aprovar pelo Governo.
 
 
                                                           CAPíTULO III
 
                                                     Da Ordem dos Advogados
 
                                                            ARTIGO 10.º
 
                                                      (Ordem dos Advogados)
 
   1. A Ordem dos Advogados é uma instituição de utilidade pública, independente dos órgãos de Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo seu Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
 
   2. Como órgão de representação e defesa dos direitos e legítimos interesses dos advogados, de orientação metadológica e apoio técnico-profissional e como órgão disciplinar deverá ser criada uma Ordem dos Advogados.
 
                                                            ARTIGO 11.º
 
                                                       (Inscrição na Ordem)
 
   1. Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os nacionais angolanos titulares de um curso superior de direito, que reúnam os demais requisitos estabelecidos nos Estatutos da Ordem.
 
   2. Os estrangeiros licenciados em direito pela Universidade angolana podem inscrever-se na Ordem dos Advogados se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em iguais circunstâncias, usufruir da mesma regalia.
 
   3. Os advogados inscritos nos termos do número anterior não poderão ser eleitos para os órgãos sociais da Ordem dos Advogados;
 
                                                           ARTIGO 12.º
 
                                                   (Competência disciplinar)
 
   A competência disciplinar sobre os advogados pelos actos praticados no exercício das suas funções cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados, nos termos previstos no seu Estatuto.
 
                                                           CAPÍTULO IV
 
                                               Disposições finais e transitórias
 
                                                            ARTIGO 13.º
 
                                                     (Colectivos de advogados)
 
   1. Os Colectivos de Advogados actualmente existentes podem manter-se como escritórios de advogados em associação até que seja instituída a Ordem dos Advogados.
 
   2. As reGRas de organização dos escritórios referidos no número anterior serão estabelecidas em protocolo de acordo a celebrar entre o respectivo escritório e o Ministério da Justiça.
 
                                                              ARTIGO 14.º
                                                               
                                                        (Organização transitória)
 
   Enquanto não for instituída a Ordem dos Advogados:
 
     a) o Conselho Nacional de Advocacia constituído por 10 advogados mais antigos, mantêm-se como órgão disciplinar com jurisdição sobre todos os advogados inscritos;
     b) o Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça continuará a proceder à inscrição e registo dos cidadãos angolanos licenciados em direito que queiram exercer a advocacia.
 
                                                             ARTIGO 15.º
 
                                                (Advogados Inscritos nos colectivos)
 
   1. Os advogados nacionais que à data da publicação da presente lei se encontrem inscritos no Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça adquirem o direito de se inscreverem na Ordem dos Advogados.
 
   2. O disposto no número anterior é aplicável aos advogados estrangeiros que residam no País há mais de 15 anos.
 
   3. Os advogados e solicitadores, nacionais ou estrangeiros, não licenciados em direito, actualmente inscritos no Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça, não se poderão inscrever na Ordem dos Advogados, podendo, no entanto, exercer a advocacia nos termos da presente lei e dos Estatutos da Ordem dos Advogados, desde que se registem na secretaria da mesma Ordem, a cujo poder disciplinar ficam sujeitos.
 
                                                              ARTIGO 16.º
 
                                                            (Solicitadoria)
 
   Até que seja adoptada nova legislação, a solicitadoria rege-se nos termos em que vinha sendo exercida até à entrada em vigor da Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro.
 
                                                              ARTIGO 17.º
 
                                                        (Revogação de legislação)
 
   É revogada a Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro, com excepção dos preceitos relativos aos direitos e deveres, disciplina e procedimento disciplinar, recusas e impedimentos dos advogados e os especialmente ressalvados na presente lei que, com as devidas adaptações, continuarão, provisoriamente, a ser aplicados enquanto não for aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados.
 
                                                               ARTIGO 18.º
 
                                                             (Interpretação)
 
   As dúvidas que surgirem da aplicação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
 
                                                               ARTIGO 19.º
 
                                                           (Entrada em vigor)
 
   A presente lei entra em vigor logo após a sua publicação.
 
                                                              ARTIGO 20.º
 
                                                           (Regulamentação)
 
   O presente diploma será regulamentado através do Estatuto da Ordem dos Advogados no prazo de 120 dias.
 
   Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
 
   Publique-se.
 
   Luanda, aos 15 de Dezembro de 1994.
 
   O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
 
   O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
 
 

 

 
              

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

PAGAMENTO DE QUOTAS

COORDENADAS BANCÁRIAS

 

NOME: Ordem dos Advogados de Angola

BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
 Galeria Fotográfica
 

 

CERTIDÕES

Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados

Art.11º (Publicidade)

 

 

ASSOCIAÇÕES

 

SOCIEDADES

 

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