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Lei da Advocacia
Da Advocacia.- Revoga a Lei 1/95 de 6 de Janeiro
Lei n.º 8/17
Lei da Advocacia, que estabelece o Regime Jurídico Sobre o Exercício da Advocacia em Angola, a definição dos actos próprios dos advogados, bem como o regime da responsabilização pelo exercício ilegal da advocacia. – Revoga a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 16/16, de 30 de Setembro – Lei das Sociedades e Associações de Advogados.
A Constituição da República de Angola reserva um tratamento especial à advocacia, tendo sido considerada, em sede da mesma, como uma instituição essencial à Administração da Justiça;
A Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, que estabeleceu o livre exercício da advocacia, como profissão liberal e o princípio da auto-organização e regulação através da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), cumpriu com o seu papel, ao lançar as bases para a criação de uma classe de profissionais liberais, completamente autónoma e organizada. Todavia, vinte anos após a sua aprovação, com o desenvolvimento económico e social e o aumento do número de Advogados, aconselha-se a um reajustamento da disciplina normativa em causa, de modo a que se possa adequar o exercício da advocacia aos desafios da realidade moderna. Além disso, vem-se assistindo, amiúde, ao exercício ilegal da advocacia em Angola, por parte de cidadãos nacionais e estrangeiros, gerando uma concorrência desleal.
Pelas razões acima referidas, torna-se imperiosa a aprovação A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.° e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
A presente Lei tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico sobre o exercício da advocacia em Angola, a definição dos actos próprios dos advogados, bem como do regime da responsabilização pelo exercício ilegal da advocacia. ARTIGO 2.º (Âmbito da Lei)
1. A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos que exercem a advocacia, como profissão liberal.
2. A presente Lei aplica-se também às diferentes formas ARTIGO 3.°
1. A advocacia, enquanto instituição essencial à Administração da Justiça, é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela Constituição da República de Angola, pela presente Lei, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e por demais legislação aplicável. 2. A advocacia e os actos próprios inerentes ao exercício da profissão só podem ser praticados por Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola. 3. Os cidadãos angolanos, mestres e doutores em direito, docentes de Instituições Angolanas de Ensino Superior, podem elaborar pareceres escritos remunerados, mesmo que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados de Angola. 4. Considera-se exercício ilegal da advocacia, quando exercida por pessoas não qualificadas e tituladas nos termos do n.º 1 do artigo 22.° da presente Lei.
ARTIGO 4.°
(Actos inerentes a advocacia)
A actividade profissional da advocacia compreende:
a) O exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário; b) A prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas,às entidades públicas e privadas que a solicitarem:
c) A representação e a defesa, perante qualquer entidade,
ARTIGO 5.°
O Advogado, no exercício da profissão, mantém sempre, em qualquer circunstância, a sua independência, devendo agir, livre de qualquer pressão ou coacção, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional, no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.
ARTIGO 6.º (Liberdade de exercício)
Os Advogados e Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar os actos próprios dos advogados, nem o seu acesso às instituições públicas pode ser negado por qualquer funcionário público, dentro dos limites legalmente estabelecidos. ARTIGO 7.º (Título profissional)
O título profissional de Advogado está exclusivamente reservado aos Licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola.
ARTIGO 8.º
1. O exercício da advocacia assenta em escritórios de advogados, singulares, em associação ou em sociedades de advogados. 2. Lei especial regula a constituição de Escritórios de Advogados em Associação e Sociedades de Advogados.
ARTIGO 9.º
Os Advogados podem integrar organizações internacionais de Advogados: a) Desde que não percam a sua individualidade e independência: b) Não se coloquem em situação de subordinação relativamente a essa organização; c) Sejam acautelados os demais requisitos legais sobre a publicidade da actividade e o próprio exercício da profissão de Advogado na República de Angola.
ARTIGO 10.º
(Correspondência e cooperação entre Advogados)
1. É permitido o estabelecimento de relações de correspondência e cooperação entre Advogados inscritos na Ordem de Advogados de Angola e Advogados estrangeiros, nos termos da presente Lei e dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola. 2. A existência de relações de correspondência e cooperação entre Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola e Advogados estrangeiros, tem como base:
a) A colaboração, em termos de clientela comum, que consiste no envio pelo correspondente exterior de clientes que, uma vez em Angola, passam a ser clientes do correspondente angolano, podendo ou não haver negociação entre os correspondentes, sobre honorários;
b) A vinda de clientes do correspondente exterior acompanhados deste, que pode realizar reuniões fora ou no escritório do correspondente angolano; 3. Na situação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a intervenção do correspondente exterior é sempre secundária, podendo apenas intervir a pedido e para complementar o correspondente angolano.
4. O contacto e assistência aos clientes locais têm que passar 5. Os escritórios de Advogados angolanos não podem ter Advogados estrangeiros a trabalhar neles por tempo superior a trinta dias, nos termos definidos no n.º 3 do presente artigo.
6. Os Advogados, bem como as Sociedades de Advogados 7. Os acordos de correspondência e cooperação devem ser depositados na Secretaria da Ordem dos Advogados de Angola, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura dos mesmos.
ARTIGO 11.º
1. O exercício da advocacia é incompatível com as funções seguintes: a) Presidente da República: b) Vice-Presidente da República: c) Magistrados Judiciais e do Ministério Público; d) Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros; e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; f) Governador e Vice-Governadores Provinciais: g) Governador e Vice-Govemadores do Banco Nacional de Angola: h)Funcionários dos Tribunais, da Polícia e dos Serviços equiparados; i)Quaisquer outras entidades que exerçam funções que, por lei, sejam incompatíveis com o exercício da advocacia, 2. As incompatibilidades não se aplicam aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, 3. Igualmente não estão abrangidos pelas incompatibilidades os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica e os contratados para o mesmo efeito.
ARTIGO 12.º
1. Os Advogados estão impedidos de exercer o patrocínio e a assistência judiciárias:
a) Quando o seu cônjuge ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, for juiz ou magistrado do Ministério Público, nos processos em que forem chamados a intervir: b) Quando eles próprios tenham intervindo nos mesmos processos nas referidas qualidades ou ainda como testemunhas, declarantes ou peritos; c) Quando tenham tido intervenção no processo ou em processos conexos como representantes da parte contrária ou quando lhe tenham prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida; d) Em qualquer outro caso previsto na lei.
2. Para além dos impedimentos referidos no número anterior, estão igualmente impedidos de exercer o patrocínio e a assistência judiciárias em processos contra o Estado: a) Deputados à Assembleia Nacional; b) Membros das Forças Armadas ou Militarizadas no Activo; c) Membros dos Gabinetes dos Titulares dos Órgãos de Soberania; d) Membros dos Gabinetes dos Ministros de Estado, dos Ministros, dos Secretários de Estado, Vice-Ministros e equiparados; e) Directores Nacionais de Ministérios e de Secretarias de Estado e equiparados, 3. Estão ainda impedidos de exercer o patrocínio e a assistência judiciária, os titulares de cargos políticos e de direcção, a nível local, bem como os membros dos gabinetes destes e equiparados, assim como os titulares de cargos autárquicos.
CAPÍTULO Il Ordem dos Advogados ARTIGO 13.º (Ordem dos Advogados)
A Ordem dos Advogados de Angola é uma instituição de utilidade pública, independente dos órgãos de Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, regulando-se pelo seu estatuto e demais disposições legais aplicáveis, ARTIGO 14.º
1. Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados de Angola os nacionais angolanos titulares de um curso superior de direito, que reúnam os demais requisitos estabelecidos nos Estatutos da Ordem. 2. Os estrangeiros licenciados em direito pelas universidades angolanas podem inscrever-se na Ordem dos Advogados de Angola, desde que, nos respectivos países, os licenciados angolanos, em igualdade de circunstância, gozem do mesmo direito, 3. Os Advogados inscritos nos termos do número anterior não podem ser eleitos para os órgãos sociais da referida Ordem
ARTIGO 15.º
(Competência disciplinar)
A competência disciplinar sobre os Advogados, pelos actos praticados no exercício das suas funções, cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados de Angola, nos termos previstos no seu Estatuto.
CAPÍTULO III Exercício do Patrocínio e da Assistência Judiciárias
ARTIGO 16.º
Sem prejuízo da nomeação de defensores oficiosos pelo Tribunal, só podem exercer o patrocínio judiciário os Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola.
ARTIGO 17.º O mandato para o exercício do patrocínio é conferido pela parte interessada, nos termos da legislação em vigor.
AR11GO 18.º
1. Os serviços prestados pelos Advogados são remunerados pelos respectivos beneficiários, de forma livre, sem prejuízo da tabela de honorários estabelecidos pela Ordem dos Advogados de Angola. 2. O patrocínio exercido por nomeação oficiosa do tribunal é remunerado nos termos fixados pelo próprio tribunal e pela lei respectiva.
ARTIGO 19.º·
Só podem prestar serviços de assistência judiciária, os Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola, cuja remuneração é regulamentada em diploma próprio.
CAPÍTULO IV Actos Próprios dos Advogados
ARTIGO 20.º (Actos próprios dos Advogados)
São actos próprios dos Advogados: a) O exercício do mandato forense em qualquer tribunal, incluindo os tribunais arbitrais; A consulta jurídica a entidades públicas e privadas;
A elaboração de contrato e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto das entidades reguladoras públicas, de Conservatórias e Cartórios Notariais, As negociações tendentes à cobrança de créditos; O exercício do mandato no âmbito de actos administrativos ou tributários; f) Acompanhamento de clientes a reuniões e entrevistas com quaisquer autoridades. 2. Consideram-se actos próprios dos Advogados os que, nos termos das alíneas anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.
ARTIGO 21.º
(Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica)
1. Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por Advogados, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendem, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos Advogados. 2. A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados de Angola o direito de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou do correspectivo gabinete, sem prejuízo de procedimento criminal.
ARTIGO 22.º
(Crime de exercício ilegal de profissão)
1. A prática de actos de advocacia, incluindo a visita e o aconselhamento de clientes em território angolano, visando a prática profissional de actos próprios dos Advogados, em violação ao disposto na presente Lei, constitui crime de exercício ilegal de profissão titulada e é punido nos termos da Lei Penal. 2. Os auxiliares ou colaboradores da prática de actos ilegais de advocacia são punidos nos termos da Lei Penal. 3. A Ordem dos Advogados de Angola tem a particular obrigação de recorrer aos instrumentos legais adequados para reprimir o exercício ilegal da profissão de advogados por cidadãos nacionais e estrangeiros, não inscritos na referida Ordem Profissional. ARTIGO 23.º
(Publicidade de actos próprios de Advogados)
1. É proibida a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos Advogados, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
ARTIGO 24.º
(Exercício da advocacia e regime de subordinação)
1. Os Advogados de empresas que exerçam a sua actividade profissional em regime de trabalho subordinado, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres legais e deontológicos, estabelecidos para os demais Advogados em regime liberal, e o contrato de trabalho por eles celebrado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica e científica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola. 2. O exercício da consulta jurídica em regime de exclusividade para os serviços em que se encontram integrados, por licenciados em direito que exerçam a profissão como juristas em regime de trabalho subordinado, ainda que em tempo parcial, não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados de Angola.
CAPÍTULO V
Procedimento Criminal e Responsabilidade Civil
ARTIGO 25.º· 1. O procedimento criminal por exercício ilegal da profissão de advogado pode ser requerido por qualquer interessado ou pela Ordem dos Advogados de Angola. 2. A Ordem dos Advogados de Angola como interessada pode, nos termos da Lei do Processo Penal, requerer a sua constituição como assistente no processo-crime que vier a ser instaurado contra a entidade que pratique ilegalmente actos próprios dos Advogados.
ARTIGO 26.º
1. A Ordem dos Advogados de Angola tem legitimidade
2. As indemnizações que forem pagas nas acções previstas
CAPÍTULO VI
ARTIGO 27.º
1. É revogada a Lei n." 1/95, de 6 de Janeiro. 2. É revogado o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 16/16, de 30 de Setembro - Lei das Sociedades e Associações de Advogados.
ARTIGO 28.º ·
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e
ARTIGO 29.º
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade
Promulgada, aos 27 de Fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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