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Nota Informativa sobre a Lei 2/15 - Da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
NOTA INFORMATIVA
Lei da organização e funcionamento dos Tribuniais da Jurisdição Comum
Foi recentemente publicado, isto é, a 2 de Fevereiro do ano corrente, o Diário da República nº 17, I Série, contendo a Lei 2/15, que estabelece os príncípios e regras da organização e funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum que igualmente se designam por Tribunais Judiciais.
A referida Lei, que revoga a Lei nº 18/88 de 31 de Dezembro, - Lei do Sistema Unificado de Justiça - e demais legislação que a contrarie, entra em vigor no dia 1 de Março do presente ano, para além de pretender tornar a Justiça mais célere, eficaz e mais próxima do cidadão, por via do alargamento da rede de tribunais de modo a tornar a Justiça geogràficamente mais próxima com coincidência tendencial entre a divisão judicial e a divisão administrativa do Território Nacional.
Entre outros, a Lei da organização judiciária contém importantes aspectos a ter em conta no exercício da Advocacia, certo sendo que os mesmos concorrem decisivamente para o reforço da cidadania e da dignificação da profissão.
Com efeito, assinale-se a estatuição no sentido de que em todos os tribunais judiciais devem existir salas onde os advogados podem, privada e privativamente, consultar os processos e os seus clientes com condições físicas e ambientais, podendo manter contactos telefónicos sem qualquer restrição, intercepção ou interferência e ainda o acesso livre, prioritário e privilegiado aos processos nos quais os Advogados e os Defensores Públicos estão regularmente mandatados.
Outro aspecto concernente ao exercício da Advocacia que também mereceu tratamento na Lei sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e de que aqui se deve dar destaque, é a consagração da incompatibilidade para o seu exercício, pelos assessores dos referidos tribunais e também dos assessores dos respectivos Magistrados não podendo, portanto, os referidos assessores exercer patrocínio judiciário, dar consultas e/ou prestar auxílio judiciário.
Finalmente, a Lei prevê, na esteira das normas constantes na Constituição sobre a Advocacia, enquanto órgão essencial à administração da Justiça, o reforço das garantias e imunidades no exercício da profissão, estando os Advogados e os Defensores Públicos vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas definidas para a profissão as quais constam nos Estatutos da Ordem dos Advogados, Lei da Advocacia e demais legislação sobre o acesso ao Direito e à Justiça.
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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SNR. ADVOGADO
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