utilizador: password:     Se ainda não se registou, por favor clique aqui
 

Regulamento sobre Estágio

 

ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

CONSELHO NACIONAL

REGULAMENTO SOBRE  ESTÁGIO 
  
O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece as grandes linhas de acção que devem nortear a actividade dos estagiários e a forma de organização e desenvolvimento dos estágios como mecanismo de aprofundamento dos conhecimentos adquiridos nas instituições de ensino e de preparação dos jovens advogados para a vida prática.
 O estagiário , como se frisa no Estatuto da Ordem dos Advogados , " tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados".
 A Ordem dos Advogados, como órgão responsável pela organização geral dos estágios, tem vindo a definir a regulamentação que servirá de base à sua estruturação, estabelecendo a metodologia e a forma do seu desenvolvimento, quer na sua parte teórica como na parte prática.
 Nestes termos, ao abrigo do estabelecido nos artigos 103º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados e da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 33º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, o Conselho Nacional delibera o seguinte :
CAPÍTULO I
Objecto , Duração e Conteúdo
Artigo 1º
( Do estágio )
 
 1.Está sujeito a estágio o Advogado Estagiário inscrito nos termos do Artigo 98º e  seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2.     O exercício de funções de Magistrado Judicial e do Ministério Público com boa informação por um período igual ou superior ao do estágio equivale à realização do estágio.
3.     São dispensados do estágio os docentes e antigos docentes do ensino Superior de direito e os doutores em direito.
 
Artigo 2º
( Objectivo do Estágio)
 O estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lodos direitos e deveres dos advogados.
 
Artigo 3º
( Duração e Direcção do Estágio)
1.     O estágio tem a duração de dezoito meses e é realizado sob direcção de um advogado com pelo menos cinco anos de efectivo exercício da advocacia.
 2.     Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior o estágio tem a duração de seis meses para os Advogados que tenham realizado o seu estágio no sistema de direito Anglo-saxónico e de três meses para os que tenham efectuado o estágio no sistema de direito Romano Germânico.
 3.     Durante o período de estágio o advogado estagiário é obrigado  a prestar em média , um serviço mínimo de três horas  diárias no escritório do patrono.
 
 Artigo 4º
(  Conteúdo  do Estágio)  
1.     Durante o primeiro período de estágio , o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogados ou de solicitador judicial senão em causa própria ou de cônjuge, ascendente ou descendente.
2.     Durante o segundo período de estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a)     Exercer a advocacia em qualquer processo , por nomeação oficiosa;
b)    Exercer a advocacia em processos penais;
c)     Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais da 1a instância e ainda nos processos dos tribunais de menores;
d)    Dar consulta jurídica

3.     Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior o Advogado estagiário  deve realizar um mínimo de quinze intervenções processuais de natureza penal sendo sete em processos em fase de instrução e oito em fase de julgamento.
 4.     Em matéria não penal prevista na alínea c) do número 2 do presente artigo, o Advogado estagiário deve  realizar  um mínimo de doze intervenções processuais .
 5.      O Advogado estagiário organiza um processo completo com cópias dos articulados, cartas e actas de reuniões que produzir, bem como de requerimentos e alegações que fizer, procedendo à sua entrega à Ordem dos Advogados, no final do estágio, anexo ao relatório do Patrono previsto o artigo 9º do presente regulamento .
 
Artigo 5º
( Trabalho sobre Ética e Deontologia)
 O Advogado estagiário deve apresentar no final do estágio, um trabalho de dissertação ,escrito, sobre ética e deontologia, com um mínimo de 15 páginas e de acordo com as regras de apresentação que constarão de  anexo  ao presente regulamento.
  
 
CAPÍTULO II
Sobre  o Patrono
Artigo 6º
(  Função do Patrono)
1.     Compete ao patrono orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.
2.     Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral , ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
 
 
 Artigo 7º
( Sobre a Escolha do Patrono)
 O patrono pode ser proposto pelos Advogados estagiários ou escolhido pela Ordem dos Advogados de Angola, devendo , em qualquer dos casos, haver a anuência do advogado que servirá de patrono.
  
Artigo 8º
( Deveres do Patrono)
 Ao aceitar um estagiário o Advogado-Patrono  fica vinculado perante a Ordem dos Advogados e durante o período de estágio a:

 a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste nas condições e com as limitações que venham a estabelecer;
 b) Aconselhar e apoiar o estagiário na sua actividade profissional;
 c) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais, pelo manos quando este o solicita ou o interesse das questões debatidas o recomende;
 d)    Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;
 e) Permitir a aposição da assinatura do estagiário , por si ou em conjunto coma do Patrono , em todos os trabalhos por aqueles realizados, no âmbito da sua competência.

 
Artigo 9º
( Escusa do Patrono)
1.     O patrono pode a todo o tempo pedir escusa da continuação do patrocínio a um estágio, por violação de qualquer dos deveres impostos a estes ou qualquer outro motivo fundamentado.
2.     O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao Conselho Provincial competente, segundo o regime do artigo 106º, do estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam, podendo , sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o estagiário faltoso.
  
Artigo 10º
( Relatório do Patrono)
No termo do período de estágio o Patrono elabora um relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário que incluirá a sua opinião sobre o trabalho de  ética e deontologia e concluirá por um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
 
 
CAPÍTULO III
Deveres do Estagiário
Artigo 11º
( Deveres do Estagiário)
São deveres específicos do estagiário  durante o período de exercício da actividade  com o patrono:

 a)     Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de
     utilização do escritório do patrono.
b)    Guardar respeito e lealdade para com  o patrono;
c)     Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam  determinados, desde que compatíveis com a actividade e dignidade de Advogado Estagiário.
d)    Guardar absoluto sigilo profissional

  
Artigo 12º
( Indicação da Qualidade de Estagiário)
O Advogado Estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
  
Artigo 13º
( Nomeações Oficiosas e Assistência Judiciária)
1.     Nos processo  de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indicar advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juizes remeter ,ao Conselho Provincial da Ordem dos Advogados ou Delegado da área, os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitante a processos compreendidos na competência própria dos estagiários.
 2.     O Advogado estagiário é notificado , atrevés do escritório do seu patrono , para
      intervir na assitência judiciária, nos termos da alínea c) do artigo 7º do Decreto-lei n.º
      15/95 , de 10 de Novembro. 
3.     Para efeitos do número anterior o Presidente do Conselho Provincial envia uma lista nominal dos Advogados Estagiários quer ao Presidente do Tribunal Provincial quer ao Director Provincial da Investigação Criminal.
 4.     Do estado dos processos acima referidos o Advogado Estagiário dá conhecimento
      por escrito ao  Patrono.
  

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14º
( Resolução de Dúvidas)
As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente instrutivo são resolvidas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
 
Artigo 15º
( Entrada em Vigor  )
 O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  
O Bastonário
Manuel Gonçalves
 

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

PAGAMENTO DE QUOTAS

COORDENADAS BANCÁRIAS

 

NOME: Ordem dos Advogados de Angola

BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
 Galeria Fotográfica
 

 

CERTIDÕES

Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados

Art.11º (Publicidade)

 

 

ASSOCIAÇÕES

 

SOCIEDADES

 

LexAngola

SNR. ADVOGADO
 
Ofereça ao seu escritório algo que seja uma mais-valia: uma subscrição do LEXANGOLA, instrumento indispensável ao exercício da Advocacia que lhe permite, a qualquer momento e em qualquer lugar aceder, num ápice, a qualquer diploma legal - leis, decretos, etc. Em permanente actualização, com todos os códigos em vigor e ligações jurídicas a consolidar. Não adie a sua decisão de se apetrechar . Venha à sua Associação ou faça a sua subscrição on line.

Utilizadores ligados

Existem actualmente 0 utilizadores e 2 convidados ligados.