ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
CONSELHO NACIONAL
REGULAMENTO SOBRE ESTÁGIO
O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece as grandes linhas de acção que devem nortear a actividade dos estagiários e a forma de organização e desenvolvimento dos estágios como mecanismo de aprofundamento dos conhecimentos adquiridos nas instituições de ensino e de preparação dos jovens advogados para a vida prática.
O estagiário , como se frisa no Estatuto da Ordem dos Advogados , " tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados".
A Ordem dos Advogados, como órgão responsável pela organização geral dos estágios, tem vindo a definir a regulamentação que servirá de base à sua estruturação, estabelecendo a metodologia e a forma do seu desenvolvimento, quer na sua parte teórica como na parte prática.
Nestes termos, ao abrigo do estabelecido nos artigos 103º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados e da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 33º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, o Conselho Nacional delibera o seguinte :
CAPÍTULO I
Objecto , Duração e Conteúdo
Artigo 1º
( Do estágio )
1.Está sujeito a estágio o Advogado Estagiário inscrito nos termos do Artigo 98º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2. O exercício de funções de Magistrado Judicial e do Ministério Público com boa informação por um período igual ou superior ao do estágio equivale à realização do estágio.
3. São dispensados do estágio os docentes e antigos docentes do ensino Superior de direito e os doutores em direito.
Artigo 2º
( Objectivo do Estágio)
O estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lodos direitos e deveres dos advogados.
Artigo 3º
( Duração e Direcção do Estágio)
1. O estágio tem a duração de dezoito meses e é realizado sob direcção de um advogado com pelo menos cinco anos de efectivo exercício da advocacia.
2. Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior o estágio tem a duração de seis meses para os Advogados que tenham realizado o seu estágio no sistema de direito Anglo-saxónico e de três meses para os que tenham efectuado o estágio no sistema de direito Romano Germânico.
3. Durante o período de estágio o advogado estagiário é obrigado a prestar em média , um serviço mínimo de três horas diárias no escritório do patrono.
Artigo 4º
( Conteúdo do Estágio)
1. Durante o primeiro período de estágio , o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogados ou de solicitador judicial senão em causa própria ou de cônjuge, ascendente ou descendente.
2. Durante o segundo período de estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
a) Exercer a advocacia em qualquer processo , por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais da 1a instância e ainda nos processos dos tribunais de menores;
d) Dar consulta jurídica
3. Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior o Advogado estagiário deve realizar um mínimo de quinze intervenções processuais de natureza penal sendo sete em processos em fase de instrução e oito em fase de julgamento.
4. Em matéria não penal prevista na alínea c) do número 2 do presente artigo, o Advogado estagiário deve realizar um mínimo de doze intervenções processuais .
5. O Advogado estagiário organiza um processo completo com cópias dos articulados, cartas e actas de reuniões que produzir, bem como de requerimentos e alegações que fizer, procedendo à sua entrega à Ordem dos Advogados, no final do estágio, anexo ao relatório do Patrono previsto o artigo 9º do presente regulamento .
Artigo 5º
( Trabalho sobre Ética e Deontologia)
O Advogado estagiário deve apresentar no final do estágio, um trabalho de dissertação ,escrito, sobre ética e deontologia, com um mínimo de 15 páginas e de acordo com as regras de apresentação que constarão de anexo ao presente regulamento.
CAPÍTULO II
Sobre o Patrono
Artigo 6º
( Função do Patrono)
1. Compete ao patrono orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.
2. Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral , ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
Artigo 7º
( Sobre a Escolha do Patrono)
O patrono pode ser proposto pelos Advogados estagiários ou escolhido pela Ordem dos Advogados de Angola, devendo , em qualquer dos casos, haver a anuência do advogado que servirá de patrono.
Artigo 8º
( Deveres do Patrono)
Ao aceitar um estagiário o Advogado-Patrono fica vinculado perante a Ordem dos Advogados e durante o período de estágio a:
a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste nas condições e com as limitações que venham a estabelecer;
b) Aconselhar e apoiar o estagiário na sua actividade profissional;
c) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais, pelo manos quando este o solicita ou o interesse das questões debatidas o recomende;
d) Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;
e) Permitir a aposição da assinatura do estagiário , por si ou em conjunto coma do Patrono , em todos os trabalhos por aqueles realizados, no âmbito da sua competência.
Artigo 9º
( Escusa do Patrono)
1. O patrono pode a todo o tempo pedir escusa da continuação do patrocínio a um estágio, por violação de qualquer dos deveres impostos a estes ou qualquer outro motivo fundamentado.
2. O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao Conselho Provincial competente, segundo o regime do artigo 106º, do estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam, podendo , sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o estagiário faltoso.
Artigo 10º
( Relatório do Patrono)
No termo do período de estágio o Patrono elabora um relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário que incluirá a sua opinião sobre o trabalho de ética e deontologia e concluirá por um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
CAPÍTULO III
Deveres do Estagiário
Artigo 11º
( Deveres do Estagiário)
São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de
utilização do escritório do patrono.
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade e dignidade de Advogado Estagiário.
d) Guardar absoluto sigilo profissional
Artigo 12º
( Indicação da Qualidade de Estagiário)
O Advogado Estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Artigo 13º
( Nomeações Oficiosas e Assistência Judiciária)
1. Nos processo de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indicar advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juizes remeter ,ao Conselho Provincial da Ordem dos Advogados ou Delegado da área, os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitante a processos compreendidos na competência própria dos estagiários.
2. O Advogado estagiário é notificado , atrevés do escritório do seu patrono , para
intervir na assitência judiciária, nos termos da alínea c) do artigo 7º do Decreto-lei n.º
15/95 , de 10 de Novembro.
3. Para efeitos do número anterior o Presidente do Conselho Provincial envia uma lista nominal dos Advogados Estagiários quer ao Presidente do Tribunal Provincial quer ao Director Provincial da Investigação Criminal.
4. Do estado dos processos acima referidos o Advogado Estagiário dá conhecimento
por escrito ao Patrono.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14º
( Resolução de Dúvidas)
As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente instrutivo são resolvidas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.
Artigo 15º
( Entrada em Vigor )
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Bastonário
Manuel Gonçalves
|