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Validade, interpretação e aplicação do Decreto nº 231/79

 

PARECER  

 

Assunto: Validade, Interpretação e Aplicação do Decreto 231/79, de 16 de Julho 

1.º

 

No penúltimo parágrafo do preâmbulo do Decreto n.º 231/79, de 16 de Julho, o legislador justifica a razão da criação deste diploma com a impossibilidade de, naquela altura, proceder-se uma revisão ou substituição do Código de Estrada, ora revogado pelo Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, daí a conveniência em actualizar algumas disposições do então Código de Estrada;

 

 

2.º

 

Ainda, o artigo 1.º do citado Decreto n.º 231/79, de 16 de Julho, dispõe que, «os crimes e as contravenções cometidos no exercício da condução automóvel são punidos nos termos da lei penal geral e do Código da Estrada, com as modificações seguintes»;

 

3.º

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 5/08, de 29 de Setembro, que aprova o novo Código da Estrada, deixaram de existir as razões que motivaram a criação do referido diploma ou seja as disposições introduzidas para actualizar o decreto, tornaram-se, elas próprias, desactualizadas;

 

  

4.º

 

Como se lê no articulado anterior, o referido decreto, ao ter entrado em vigor, modificou algumas disposições especiais do anterior Código de Estrada. Em consequência disso, outra conclusão lógica não se pode chegar, senão que o mesmo diploma seja parte integrante do diploma legal modificado, no caso, o anterior Código de estrada;

 

Ora,

 

5.º

 

Uma vez substituído o antigo Código de Estrada pelo Decreto-Lei 5/08, de 29 de Setembro, considera-se, por razões lógicas e históricas, tendo em atenção o disposto no penúltimo parágrafo do preâmbulo do Decreto 231/79, de 16 de Julho, que o referido decreto foi igualmente revogado;

 

6.º

 

Pois, não é possível revogar o todo e ainda assim deixar valido uma das suas partes integrantes, salvo se a lei revogatória declarar expressamente, como é nos casos de revogação parcial, o que não aconteceu na situação em análise;

 

7.º

 

Alguns fazedores de opinião jurídica têm sustentado que o referido Decreto não se encontra revogado pelo facto de o Legislador ao aprovar o novo Código de Estrada não se referir, expressamente, sobre a sua revogação. Contudo, tais opiniões, nos parecem improcedentes, pois, uma vez que o referido diploma constitui parte integrante do antigo Código, e porque esse mesmo Código foi revogado, automaticamente, ficou revogado o diploma que dele era parte integrante;

 

8.º

 

Por outro lado, ainda que entenda que os argumentos acima invocados sejam improcedentes, outros elementos legais colhidos do novo Código de Estrada levam-nos a mesma conclusão, porquanto;

 

9.º

 

Dispõe o preâmbulo desse novo Código de Estrada que “ As profundas alterações verificadas no país, quer ao nível político, social e económico, em geral, quer também em particular ao nível do trânsito e em reflexo da evolução da própria indústria automóvel, tornaram o Código de Estrada de 1954 e seu regulamento desajustados da realidade actual.

O período entretanto decorrido originou diversas alterações e aditamentos àqueles diplomas, o que conduziu a uma situação de coexistência de um vasto conjunto de disposições regulamentares avulsas, tornando difícil não só a interpretação do normativo vigente, como também e consequentemente a eficácia da respectiva aplicação.

Daí a necessidade de proceder a uma revisão profunda da existente, por forma a introduzir as inovações e actualizações pertinentes, bem como, integrar num mesmo quadro a legislação avulsa” (o sublinhado é nosso);

 

10.º

 

Assim sendo, conclui-se que o objectivo do legislador ao criar o novo Código de Estrada é evitar dispersão de legislação sobre o trânsito, e consequentemente, juntar o que há sobre essa matéria num único diploma

 

11.º

 

O que quer dizer que toda a legislação avulsa produzida até à publicação do novo Código de Estrada foi integrada nesse mesmo Código, deixando, desse modo, de existir, até à presente data, qualquer legislação avulsa sobre o trânsito automóvel;

 

12.º

 

Portanto, ao ser integrado num único diploma ou, se quisermos, num Código toda a legislação referente ao trânsito automóvel, o Decreto 231/79, de 16 de Julho, por se tratar de legislação avulsa, pois se encontrava fora do antigo Código de Estrada, apesar de dele fazer parte integrante, foi também consumido pelo novo Código de Estrada e consequentemente revogado;

 

13.º

 

Entretanto, é opinião da Ordem dos Advogados que o Decreto 231/79, de 16 de Julho, está revogado e por isso não deve ser aplicado pelos operadores do direito, maxime, Magistrados do Ministério Público e Judiciais;

 

14.º

 

Aliás, mesmo que ainda assim se entenda que esses últimos argumentos não colham, a aplicação deste Decreto contenderia com um principio basilar do Direito Penal, o da aplicação da lei mais favorável, pois;

 

15.º

 

O novo Código de Estrada consagra um regime mais favorável para o Arguido. Basta ver que o retromencionado diploma legal descriminaliza o crime de dano por negligência, remetendo a sua resolução às disposições sobre a responsabilidade civil – art.º 130.º e ainda estabelece penalidades muito menos gravosas para a condução ilegal, sancionando esse tipo de ilícito-criminal com uma pena de multa – vide n.º 6 do art.º 175.º;

 

 

16.º

 

O novo Código de Estrada estabelece que os crimes e as contravenções cometidos no exercício da condução automóvel, são punidos nos termos da legislação penal e do presente código;

 

17.º

 

Entendemos nós que a legislação penal a que se refere o actual Código de Estrada é o Código Penal, aliás, outra interpretação não se podia fazer, se considerarmos que o actual Código de Estrada veio diminuir a carga excessivamente penalista do anterior Código de Estrada, pois;

 

18.º

 

A moldura penal abstracta estabelecida, por exemplo, para o crime de homicídio involuntário, no Código Penal angolano é de um mês a dois anos de prisão, o que de longe favorece o réu, em comparação com a penalidade aplicável ao agente pelo mesmo facto, no Decreto 231/79, de 16 de Julho, art.ºxx, daí que;

 

19.º

 

 

Ainda que não procedessem os argumentos invocados supra para se demonstrar a revogação do Decreto 231/79, de 16 de Julho, o mesmo não se deveria aplicar justamente por ofender gravemente o já referido princípio da LEI MAIS FAVORÁVEL;

 

                                                                                20.º

 

Ainda assim, vozes há que sustentam que a aplicação desse princípio depende de determinados circunstancialismos, o que não corresponde à verdade pois, a lei apenas faz depender a sua aplicação do resultado da analise comparativa entre as molduras penais abstractas previstas nas normas em conflito, razão pela qual;

 

21.º

 

A doutrina dominante defende apenas que esse princípio não se aplica às leis de carácter temporário ou leis especiais. Acontece, porém, que o decreto em causa não se trata de uma lei de carácter temporário, nem tão pouco de uma lei especial em relação ao anterior Código de Estradas, daí que essa doutrina não se lhe aplica;

 

22.º

 

Vistos e analisados todos os argumentos, é posição da Ordem dos Advogados de Angola que o Decreto 291/79, de 16 de Julho, constitui parte integrante do anterior Código de Estrada tendo sido, por isso, com ele revogado pelo Decreto-Lei 5/08, de 29 de Setembro, que aprova o novo Código de Estrada;

 

23.º

 

Também é posição dessa instituição que o actual Código de Estrada consagra penalidades mais favoráveis para aqueles que venha a incorrer na prática de crimes decorrentes do exercício da condução automóvel e por isso deve ser esse o diploma a aplicar;

 

24.º

 

Todavia, face à preocupação da classe relativamente a aplicação pelos magistrados, quer do Ministério Público quer Judiciais, e porque a opinião da Ordem dos Advogados não é vinculativa, solicitamos a esse Venerando Tribunal um pronunciamento sobre o assunto, com o propósito de se fixar jurisprudência com o desígnio de acabar com as divergências interpretativas sobre a matéria retromencionada.

 

 

FEITO POR:

 

Flaviano Mafiló

Aldemiro Morais

Sérgio Raimundo (Revisto)

 

Advogados

 

 

 

  

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

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COORDENADAS BANCÁRIAS

 

NOME: Ordem dos Advogados de Angola

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CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
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