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Denominação dos Escritórios de Advogados
PARECER
CONSULTA: DENOMINAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOGADOS
I. O ÂMBITO DO PARECER
A denominação consentida para, nos termos do artigo 2º 1 e artigo 3º 1 do Despacho N.º. 35/96, identificar publicamente o exercício da profissão por um grupo de Advogados.
Manutenção de utilização da denominação "ESCRITÓRIOS DE ADVOGADOS" como contravenção ao disposto no nº 1 do artigo 3º do mesmo Despacho, depois da sua entrada em vigor.
Sociedades de Advogados para efeitos do artigo 3º, 2 da Lei 1/95 e sua eventual equiparação ao conceito de Escritório de Advogados em associação.
II. A LEGISLAÇÃO PONDERADA
Para elaboração do presente Parecer parece-nos da maior relevância a seguinte legislação:
· A Lei n.º 1/95 de 6 de Janeiro de 1995 (Lei da Advocacia)
· O Despacho n.º 35/96 de 3 de Maio de 1996
· O Decreto 28/96 de 13 de Setembro de 1996 (Estatuto da Ordem dos Advogados)
· A Lei 14/91 (Lei das Associações)
· O Código Civil, nomeadamente os artigos 195 e 167
III. QUESTÃO PRÉVIA
Não obstante a precisão das questões em causa, pareceu-nos útil avaliar, previamente e em geral, a questão do exercício profissional em grupo e, em particular, pelos Advogados.
Em geral, qualquer actividade profissional pode ser exercida de modo singular ou em grupo.
Segundo a doutrina, quando vários "indivíduos põem em comum os seus esforços para prosseguir certo fim que continuará através dos tempos a ser alimentado pela actividade de novos indivíduos (associados), vindos a reforçar e substituir aos primeiros, mas sempre senhores de o modificar ou abandonar", estes indivíduos estão numa relação de associação (Prof. Marcello Caetano in Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, pg. 97).
De acordo com a lei (Código Civil e do Código Comercial sobre sociedades e Lei das Associações),associações são colectividades de pessoas que não têm por escopo o lucro económico e sociedades são colectividades que visam repartir lucros resultantes da actividade comum.
Da simples transmissão parcial do arrendamento (salas) em favor de vários advogados e /ou a celebração em comum do próprio contrato de arrendamento; passando pela repartição total de despesas e/ou do direito de uso de equipamentos, sem repartição de receitas/honorários; até às mais variadas modalidades de repartição integral e comum dos arrendamentos, receitas e despesas, têm sido inúmeras as experiências, formais e menos formais, de agrupamento dos Advogados.
Se se entender desejável o exercício da actividade profissional em moldes inteiramente gratuitos (não lucrativos) a própria associação, em sentido técnico, estrito, é admissível.
Comum a praticamente todas as modalidades costuma ser a utilização, em colectivo, do estabelecimento de "escritório".
Em Angola, pelo menos desde 3 de Maio de 1996, o exercício da advocacia, singular ou em colectividade, está consagrado em texto legal: artigos 2º, 1 e 3º, 1 do Despacho n. 35/96, e artigos 44º , 2 e 109º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.).
No Despacho optou-se pela expressão "Escritórios ... em associação"; no E.O.A, pelas expressões "Gabinetes" e "Sociedades de Advogados".
Numa abordagem literal dos dois diplomas, que não é desmentida pela abordagem das circunstâncias e condições específicas do tempo em que ambos foram produzidos e aplicados.
Considerando que o artigo 9º do Código Civil estipula que o intérprete não deve ter em conta o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência e, que, por outro lado, deve entender que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, parece possível dizer-se que estes diplomas prevêem diferentes modalidades jurídicas de agrupamento dos Advogados:
· O Despacho 35/96 contempla todas as formas de agrupamento que não sejam sociedades (escritórios a título individual e escritórios em associação);
· O E.O.A., todas as formas de agrupamento, incluindo sociedades, com excepção das associações (gabinetes e sociedades de advogados).
Estes dois textos sucederam-se no tempo e o mais recente, o Decreto 28/96 de 13 de Setembro que aprovou os próprios Estatutos da Ordem dos Advogados:
· revogou as normas anteriores com base na incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes e não com base em declaração expressa
· não mandou suspender a aplicação dos preceitos anteriores, na pendência da nova legislação e/ou até a publicação de nova legislação.
Portanto, na parte em que contemplam matérias diferentes, mantêm-se em ambos em vigor: o Despacho 35/86 para as associações de Advogados; o E.O.A. para os agrupamento sob qualquer outra forma que não seja a associação (gabinete) e as sociedades de advogados.
Face a expressão contida no Despacho: "escritórios privados de advogados" e depois da entrada em vigor do E.O.A, por força da letra da lei, os agrupamentos de Advogados quer sob a forma de associação ou outra, com excepção das sociedades de advogados (cuja criação e modalidades dependem de regulamentação a publicar) só podem fazer-se exclusivamente entre advogados.
E a ser assim, enquanto não entrar em vigor legislação, nomeadamente, interpretativa, é lícito dizer-se que:
O exercício da profissão de Advogado deverá verificar-se em escritórios privados de advogados, a título individual, ou em qualquer modalidade de agrupamento, incluindo mas não excluindo, a associação, ou a conta em participação, ou a co-titularidade do arrendamento e outros direitos, desde que tais agrupamentos sejam exclusivamente entre advogados.
IV. O PARECER
· para o exercício singular, pela inclusão do nome do Advogado seguido da palavra Advogado;
· para o exercício em colectivo, pelo nome dos profissionais, seguidos da expressão Advogados.
Não é a forma mais transparente de identificar, sem margem de erro, aquilo que pode ser esperado pelo Cliente e essa transparência é tida como da maior relevância pelo todo dos E.O.A. e fundamental na actividade comercial em geral, com reflexos, precisamente, sobre a firma das sociedades.
Mas parece, indubitavelmente, ser o regime que resulta dos dispositivos legais actualmente em vigor, em Angola, para os Advogados.
Na ausência de outro preceito punitivo, a violação do artigo 3º, 1 do Despacho 35/96 é punível se se entender que tal integra uma situação de publicidade não consentida como prevista no artigo 64º dos E.O.A.
As Denominações que não correspondam aos preceitos do Despacho constituem violações dos deveres gerais dos Advogados e dos preceitos sobre publicidade (artigo 64º do E.OA.), gerando responsabilidade disciplinar.
V. CONCLUSÃO
1. O exercício da profissão de Advogado deverá verificar-se em escritórios privados de advogados, a título individual, ou em qualquer modalidade de agrupamento, incluindo mas não excluindo, a associação, a conta em participação, a co-titularidade de arrendamento, desde que tais agrupamentos sejam exclusivamente entre advogados.
2. Seja qual for a forma do exercício profissional, a sua identificação pública só pode fazer-se,
· para o exercício singular, pela inclusão do nome do Advogado seguido da palavra Advogado;
· para o exercício em colectivo, pelo nome dos profissionais, seguidos da expressão Advogados,
Na ausência de outro preceito especial e de instruções da Ordem dos Advogados cujo não acatamento seja punível, a violação do artigo 3º, 1 do Despacho 35/96 será punível se se entender que tal integra uma situação de publicidade não consentida, como prevista no artigo 64º dos E.O.A.
3. As Denominações que não correspondam aos preceitos do Despacho, como se concluiu em 2, constituem violações dos deveres gerais dos Advogados e, eventualmente, dos preceitos sobre publicidade, gerando responsabilidade disciplinar.
4. O parecer sobre as questões especificadas nas alíneas b), c) e d) fica prejudicado pelo Parecer expresso na Conclusão
5. O parecer sobre a questão especificada na alínea f) fica igualmente prejudicado pela posição tomada na Questão Prévia, acrescentando-se:
as regras de interpretação e/ dentro do sistema e/ em condições da sua compatibilidade não conduz à conclusão de que as diferentes expressões contemplam realidades coincidentes.
Na actual legislação angolana sequer se pode falar da criação/existência de sociedades de advogados uma vez que essa criação bem como as suas modalidades, nos termos do artigo 109º dos E.O.A. dependem de regulamentação a preparar e publicar.
Aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados na sua sessão de 16 de Dezembro de 1998.
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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