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Dispensa de Estágio

 

 

 

INTERPRETAÇÃO DO ARTº 108 (DISPENSA DE ESTÁGIO),

DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

 

 

RELATOR: Dr. RAÚL ARAÚJO

APROVADO NA REUNIÃO DO CONSELHO NACIONAL DE 24/10/01

 

PARECER

 

ASSUNTO: A interpretação do conceito de “Professor”

 

 

O artigo 108º dos Estatutos da Ordem dos Advogados dispensa do estágio para o início da actividade de advocacia “os Professores e antigos Professores das faculdades de direito e os doutores de direito”.

 

Colocada a questão de quem deve ser considerado Professor e se os Assistentes e Assistentes Estagiários devem ser enquadrados nesta qualificação interessa dizer o seguinte:

 

1-     O Estatuto da OAA, aprovado pelo Decreto nº 28/96, de 13 de Setembro, pretendeu, ao dispensar os Professores e Doutores em Direito do estágio de advocacia, tomar em consideração a experiência acumulada destes docentes no ramo de ensino do direito e dos conhecimentos científicos adquiridos pelos doutorados.

 

Assim, entendeu o legislador que este tipo de profissionais, pelos conhecimentos científicos que possuem e pela experiência acumulada, não necessitam de fazer o estágio para advocacia, em virtude desta acção ser, em regra, o início de actividade dos recém licenciados e a sua preparação para a actividade de prática forense.

 

Sem que se entre numa discussão de âmbito teórico sobre a necessidade dos Professores ou dos Doutores em Direito precisarem ou não de aquisição desses conhecimentos práticos para o exercício da actividade forense, diferente da que exerciam, o importante aqui a frisar é que a concepção legal adoptada é a da desnecessidade destes profissionais do ensino do direito estarem dispensados do estágio.

 

2-     Por outro lado é necessário conjugar o conceito de Professor que apareceu no artigo 108º dos Estatutos da OAA com o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto nº 3/95, de 24 de Março.

Este diploma legal, no seu artigo 2º e seguintes, classifica os docentes universitários em várias categorias, nomeadamente: Professor, Assistente e Assistente Estagiário.

 

A categoria de Professor está, por sua vez, subdividida em Professor Titular, que é a categoria máxima da carreira docente universitária; Professor Associado e Professor Auxiliar.

 

De acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária é da competência dos Professores, nos seus vários escalões, ministrar o ensino do direito, sendo os Assistentes, como o próprio nome diz, auxiliares e coadjuvantes dos Professores nesta tarefa.

 

3-     A interpretação e conjugação do artigo 108º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola (Decreto nº 28/96, de 13 de Setembro) e dos artigos 2º a 8º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto nº 3/95, de 24 de Março) levam-nos a concluir que a dispensa de estágio da advocacia apenas deve ser considerada para os docentes universitários que estejam enquadrados nas categorias de Professor.

 

Assim, os Assistentes e os Assistentes Estagiários não estão dispensados do estágio por não se enquadrarem nos pressupostos que serviram de fundamento para a dispensa dos Professores desta acção iniciadora da actividade de advocacia que é, essencialmente, o conhecimento do direito e a experiência do ensino do direito.

 

É tudo o que nos cabe dizer sobre esta matéria.

 

Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

 

 

Atenciosamente,

Raul C. Araújo 

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

PAGAMENTO DE QUOTAS

COORDENADAS BANCÁRIAS

 

NOME: Ordem dos Advogados de Angola

BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
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