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Vícios do Decreto Executivo Conjunto nº 72/99
ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
CONSELHO NACIONAL
PARECER
ASSUNTO: VÍCIOS DO DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO N.º 72/99, DE 21 DE MAIO, DOS MINISTROS DA JUSTIÇA E DAS FINANÇAS, SOBRE CUSTAS JUDICIAIS.
- Foi publicado no DR n.º 21 de 1999 o Decreto Executivo Conjunto n.º 72/99, de 21 de Maio, dos Ministros da Justiça e das Finanças, sobre custas judiciais e, designadamente, o imposto de justiça a que estão sujeitos todos os que recorrem à Justiça.
No essencial, o diploma:
- multiplica por 26 000 os valores absolutos dos códigos das custas judiciais e do trabalho;
- multiplica por 26 000 os valores absolutos da Lei n.º 22-B/92 (que extinguiu os órgãos de justiça laboral e criou os órgãos judiciais sucedâneos bem como as respectivas normas processuais);
- fixa taxa do imposto de justiça nos processos cíveis e laborais em 10% e, nos processos de jurisdição voluntária, em regra, em 1,5%;
- fixa a percentagem dos preparos iniciais e para julgamento em 30% e, do preparo subsequente, em 40%;
- considera-se aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor, com excepção dos que tenham subido em recurso.
2. Tal diploma é manifestamente INCONSTITUCIONAL, ILEGAL e INJUSTO, além de que dele se está a fazer ERRADA APLICAÇÃO.
2.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE
O diploma está ferido de inconstitucionalidade formal (orgânica) e material.
2.1.1. Inconstitucionalidade formal - orgânica
Nos termos da alínea f) do art.º 90º da Lei Constitucional compete à Assembleia Nacional legislar, com reserva relativa de competência legislativa, as matérias que digam respeito à definição do sistema fiscal e criação de impostos.
De acordo com esta norma, toda a matéria que implique um agravamento ou diminuição das receitas provenientes de impostos apenas pode ser feita pela Assembleia Nacional ou pelo Governo, mediante a competente autorização legislativa parlamentar.
Não tendo sido seguido este procedimento, o decreto executivo apresenta o vício da inconstitucionalidade formal já que foi aprovado um diploma legal por entidades sem competência para o fazer, o que traduz uma situação de inconstitucionalidade orgânica.
A Lei n.º 2/98, de 20 de Março, que aprovou o OGE para o ano de 1998 contém um preceito- o art.º 10º- que estabelece que:
"O Governo é autorizado a proceder a actualização permanente dos valores dos impostos e taxas por forma a adequá-los ao quadro económico e financeiro de 1998, no sentido de aumentar os níveis de arrecadação de receitas não petrolíferas e combater de modo eficaz a evasão fiscal e de estimular e fomentar o relançamento económico, nomeadamente do sector produtivo".
Assim sendo, nem perante esse preceito seria possível decidir sobre a matéria do diploma em apreciação, por duas razões:
- A competência para a actualização de impostos é expressamente dada pela Assembleia Nacional ao Governo, mediante autorização para legislar em matéria de competência reservada, obviamente por Decreto-Lei;
- A referida Lei n.º 2/98, de 20 de Março, é apenas aplicável ao exercício económico do referido ano, pelo que estava caducada a autorização no momento da aprovação e publicação do Decreto Executivo.
De resto, a perfeita consciência da necessidade de uma autorização legislativa expressa da Assembleia Nacional ao Governo para legislar em matéria da competência relativa daquela, resulta do facto de não ser novidade o recurso a esse procedimento para efeito de actualização de imposto do justiça.
Com efeito, no uso da autorização legislativa concedida pela resolução n.º 10/93, de 2 de Julho, foi pelo Governo, reunido em Conselho de Ministros, aprovado o Decreto-Lei n.º 4/93, de 23 de Julho, que elevou em trinta vezes o imposto de justiça previsto no Código das Custas Judiciais.
O Decreto Executivo está, pois, eivado de inconstitucionalidade formal-orgânica, nos termos do nº 1 do art.º 153º da Lei Constitucional.
2.1.2. Inconstitucionalidade material
Os art.ºs 36º n.º 2 e 43º da Lei Constitucional garantem aos cidadãos angolanos o direito fundamental de acesso à justiça, estabelecendo a obrigatoriedade de o Estado providenciar para que esta não seja denegada por insuficiência de meios económicos.
Sucede, porém, que o Decreto Executivo em análise estabelece uma taxa para o imposto de justiça excessiva e, por isso, totalmente adversa aos princípios constitucionais acima enunciados.
As dificuldades de acesso à justiça criadas estão agravadas pela diminuição das garantias de interposição de recurso das decisões judiciais provocada pelo aumento das alçadas dos tribunais indevidamente determinado pelo Decreto Executivo, como adiante se verá.
Estamos, assim, perante uma situação de inconstitucionalidade material nos termos do já referido nº 1 do art.º 153º da Lei Constitucional.
2.2. DA ILEGALIDADE
Ultrapassando o objecto proposto, o diploma é claramente ilegal ao alterar as alçadas dos tribunais e no modo como altera as custas judiciais do trabalho e as custas judiciais cíveis.
2.2.1 alteração ilegal das alçadas dos tribunais
O diploma inequivocamente afirma pretender alterar os valores das custas judiciais porque irrisórios e desajustados.
Entretanto, sub-repticiamente ultrapassa esse propósito e vai ao extremo de alterar as alçadas dos tribunais.
O art.º 1º al. c) actualiza e converte em Kwanzas Reajustados os valores absolutos constantes da Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro, multiplicando-os pelo factor 26 000.
Sucede, porém, que, além do montante de uma multa (aplicável às empresas que não façam subir os recursos em matéria disciplinar- art.º 16º), o único valor absoluto previsto nessa lei é o referente à alçada das Salas do Cível e administrativo e do Trabalho, fixada em NKZ 1500 000.00 nos termos do art.º 3º n.º 2.
A alçada é o limite de valor da acção dentro do qual um tribunal pode julgar em termos definitivos, ou seja, sem que da sua decisão caiba recurso ordinário.
Serve, assim, tanto para a definição da admissibilidade de recurso ordinário numa causa concreta como para a definição da forma de processo a empregar em razão do respectivo valor processual.
Tanto a multa atrás referida como a alçada são conceitos distintos e que se não confundem com custas judiciais.
Vejamos o percurso histórico recente das alçadas dos tribunais em Angola:
- A alçada da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial estava prevista no art.º 27º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, sobre o Sistema Unificado de Justiça;
- O art.º 3º n.º 2 da Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro, fixou em NKZ 1500 000.00 a alçada das Salas do Cível e Administrativo e do Trabalho;
- A Lei nº 4/95, de 1 de Julho, criou o Kwanza Reajustado, tornando-o equivalente a 1 000 Novos Kwanzas, assim efectuando o consabido "corte dos três zeros" e operando a redução da alçada das Salas acima referidas para KR 1 500.00;
- O art.º 23º do Decreto-Lei n.º 4 –A/96, de 5 de abril (que aprovou o Regulamente do Processo Contencioso administrativo) fixou a alçada da Sala do Cível e Administrativo em trinta vezes o salário mínimo da função pública e a alçada da Câmara do Cível e administrativo em sessenta vezes esse salário.
Assim, concluir-se-á facilmente que:
- O Decreto Executivo Conjunto em apreciação, com o aparente propósito de alterar os valores das custas judiciais, alterou a alçada da Sala do Cível e administrativo, multiplicando-a arbitrariamente por 26 000 (arbitrariamente porque 26 000 foi o factor por que se quis multiplicar os valores absolutos inerentes às custas judicias e apenas estas);
- Essa alteração é ilegal (além da apontada inconstitucionalidade) porque implica uma alteração da Lei e uma usurpação do poder legislativo da Assembleia Nacional por um Decreto Executivo de dois Ministros;
- É igualmente ilegal porque, ao pretender multiplicar os valores de uma lei já revogada por outra (o art.º 3º n.º 2 da Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro, foi revogado pelo art.º 23º do Decreto-Lei n.º 4 –A/96, de 5 de Abril, como acima se viu), o Decreto Executivo está a repristinar (repondo em vigor) uma lei revogada;
- E é ilegal porque, ao dizer expressamente que actualiza e converte em Kwanzas Reajustados valores que por lei (Lei n.º 4/95, de 1 de Julho) foram já convertidos em Kwanzas Reajustados mediante o "corte dos três zeros", está a repor os "três zeros" e a violar essa lei e o poder da Assembleia Nacional de criação de moeda nacional.
2.2.2 Alteração ilegal das custas judiciais do trabalho
O art.º 1º al. a) actualiza e converte em Kwanzas Reajustados os valores absolutos constantes do Decreto-Lei n.º 45698, de 3 de Abril de 1964 (Código das Custas Judiciais do Trabalho), multiplicando-os pela factor 26 000.
Sucede que, ao fazê-lo, o Decreto Executivo está a multiplicar valores constantes de normas jurídicas superiores que, uma vez mais, já não estão em vigor na ordem jurídica angolana.
Socorramo-nos, de novo, do corrente percurso histórico da legislação, desta vez sobre custas judiciais do trabalho:
- O diploma Legislativo n.º 77, de 26 de Outubro de 1961 aprovou a "tabela das custas judiciais nos tribunais de trabalho";
- Esse diploma foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 45698, de 3 de Abril de 1964 que aprovou o "Código das Custas Judiciais do Trabalho";
- Entretanto, o art.º 25º da Lei n.º 22-B/92 manda aplicar transitoriamente aos processos laborais a tabela das custas judiciais do trabalho aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 77, de 26 de Outubro de 1961 referido em a), cujas taxas (não determinadas em percentagens) foram elevadas ao quíntuplo e as remunerações a peritos médicos ao décuplo.
Conclui-se, assim, que:
- O Decreto Executivo é, mais uma vez, ilegal, já que repristinou (repondo em vigor) as normas do Decreto-Lei n.º 45698, de 3 de Abril de 1964 (Código das Custas Judiciais do Trabalho) quando as que estavam em vigor eram as do Diploma Legislativo n.º 77, de 26 de Outubro de 1961 ( que aprovou a tabela das custas nos tribunais do trabalho), por força do mencionado art.º 25º da Lei n.º 22-B/92 (que, sendo formalmente lei, bem poderia adoptar, como fez, a lei revogada, repristinando-a);
- E ainda ilegal porque –repete-se-, ao dizer expressamente que actualiza e converte em Kwanzas Reajustados valores que por lei (Lei n.º 4/95, de 1 de Junho) foram já convertidos em Kwanzas Reajustados mediante o "corte dos três zeros", está a violar essa lei e o poder da Assembleia Nacional de criação de moeda nacional.
2.2.3. Alteração ilegal das custas judiciais cíveis
Diz o Decreto Executivo no seu art.º 2º que
"A actualização e conversão a que se refere o n.º anterior do presente decreto executivo conjunto absorve a correcção prevista no art.º 1º do Decreto n.º 4/93".
Esse "Decreto" é o já mencionado Decreto-Lei n.º 4/93, de 23 de Julho, do Conselho de Ministros que mediante autorização legislativa, elevou em trinta vezes o imposto de justiça.
Assim sendo ao dizer que "absorve" a correcção feita por esse Decreto-Lei, o Decreto Executivo está a afirmar que aquela correcção não deve ser tomada em consideração ao fazer-se a multiplicação dos valores pelo factor 26 000.
Consequentemente, a absorção é um eufemismo que pretende
encobrir a tácita revogação que, em rigor, está a ser feita.
E, como é evidente, não pode o Decreto Executivo revogar o Decreto-Lei, sob pena de ilegalidade.
2.3. DA INJUSTIÇA
A fixação da taxa do imposto de justiça nos processos cíveis e laborais em 10% e, nos processos de jurisdição voluntária, em regra, em 1,5%, e a alteração dos montantes dos preparos, é substancialmente injusta, contrariando o princípio do acesso à justiça por parte dos cidadãos, empresas e instituições.
Para não referir a manifesta contrariedade em relação à anunciada política de desagravamento fiscal ...
A previsão legal vigente que o Decreto Executivo pretende alterar é a do estabelecimento de uma taxa percentual que incide sobre o valor da causa e que diminui à medida em que aumenta o valor, segundo uma tabela pré-determinada.
Convergimos integralmente quanto à ideia do desajustamento dos valores relativos às custas judiciais e à necessidade da sua actualização.
Mas a solução (assaz simples, aliás) consiste na alteração dos montantes até aos quais incide uma taxa determinada, actualizando-os, e jamais na alteração das taxas.
Uma taxa móvel, nos termos referidos, tende ao equilíbrio; uma taxa fixa provoca efeitos absurdos, contrários ao acesso à justiça e até adversos aos pretendidos.
Três exemplos práticos mostram o absurdo dos efeitos do Decreto Executivo em análise:
-
Com a alteração (ilegal) da alçada da Sala do Cível e Administrativo (na interpretação que está a ser feita pelos tribunais), um cidadão com salário mínimo que pretenda recorrer ao tribunal para reclamar a guarda do filho num processo de regulação da autoridade paternal ou qualquer outro simples processo de jurisdição voluntária tem que pagar um imposto de justiça equivalente a ... 60 anos de salário (!!!).
Com efeito, sendo a alçada de KR 39 000 000 000 00 e o valor da causa equivalente ao valor da alçada mais um (KR 39 000 000 001 00), o montante de imposto de justiça de 1,5% (aplicável apenas aos processos de jurisdição voluntária), seria de KR 5 850 000 000 00.
Esse valor, dividido pelo salário mínimo que é de KR 8 000 000 00 é igual a 731 meses que equivalem a 60 anos;
-
Se uma empresa pretender reclamar um crédito de outra no valor de USD 5 000 000,00, tem que pagar um imposto de justiça de 10% equivalente a meio milhão de dólares.
E se (o que é muito comum) tiver que instaurar uma acção principal e outra cautelar por causa do mesmo crédito, terá que pagar um imposto adicional a fixar entre um mínimo de um sexto (USD 83.333,00) e um máximo de metade (USD250 000,00), sendo de admitir uma média equivalente a USD 166.667;se tiver que interpor um recurso (o que é igualmente normal), terá que pagar um imposto adicional de 10% (é o que resulta da correcta interpretação do Código das Custas e do Decreto Executivo), equivalente a USD 500 000,00; e se à acção sobrevier uma execução para concretizar a decisão tomada (o que, na prática, quase sempre acontece), o imposto adicional será equivalente a USD 250 000,00.
Assim, o imposto de justiça a pagar por cada uma das partes poderá ser equivalente a USD 1 416 667,00 (um milhão, quatrocentos e dezasseis mil, seiscentos e sessenta e sete dólares).
- A manterem-se as normas actuais e o mesmo grau de desvalorização monetária ocorrido nos últimos quatro anos, um crédito em KR de montante equivalente a USD 400 000,00 pedido em tribunal, equivalerá dentro de quatro anos à irrisória soma de USD 200,00 a que o cidadão terá direito (por não haver nenhum mecanismo de correcção dos créditos civis e os juros legais de mora tornarem-se insignificantes), enquanto estará esse mesmo cidadão obrigado a pagar um imposto de justiça equivalente a USD 40 000,00, contrasenso permitido pela existência de uma UCF (Unidade de Correcção Fiscal) aplicável aos créditos do estado, designadamente de natureza fiscal.
O exemplo dado traduz o que ocorrerá com as acções movidas há quatro anos e que ainda estão pendentes em primeira instância.
Facilmente se constata, assim, como são alvo de uma medida injusta tanto os cidadãos como o empresariado nacional, independentemente dos seus níveis patrimoniais.
2.4. ERRADA APLICAÇÃO DO DIPLOMA
A despeito dos vícios invocados, na prática o diploma está a ser mal aplicado, com efeitos retroactivos e com errado cálculo das alçadas dos tribunais, comgraves consequências para as expectativas das partes processuais.
2.4.1. Aplicação retroactiva do diploma
O artº 5º do Decreto Executivo considera-o aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor, com excepção dos que tenham subido em recurso.
Tratando-se o processo de uma sequência de actos processuais, a aplicação da lei aos processos pendentes não significa mais do que a sua aplicação aos actos processuais posteriores à entrada da lei em vigor, com a excepção mencionada.
Não pode significar a aplicação retroactiva da lei, ou seja, o refazer de cálculos e a correcção de preparos já efectuados ao abrigo da lei vigente ao tempo da prática do acto como está, na prática, a acontecer nos tribunais cíveis.
2.4.2. Erro de cálculo das alçadas dos tribunais
Erradamente, estão também os tribunais cíveis, na prática, a calcular mal a sua mal fixada alçada, multiplicando-se o factor 26 000 por KR 1500.000.00 totalizando Kzr 39.000.000.000,00 quando, tomando-se em consideração o "corte dos três zeros", aquele factor apenas seria multiplicável por KR 1 500 totalizando Kzr 39.000.000,00.
2.4.3. Consequências práticas
As consequências práticas de tais erros de aplicação da lei são demasiado gravosas para os cidadãos, empresas e instituições partes dos processos pois, além de terem de pagar valores inesperados no momento em que decidiram propor as acções em tribunal, correm o risco de ver limitadas as suas garantias jurídicas com a impossibilidade de recorrer para o Tribunal Supremo das decisões com que se não conformem, sempre que o valor da causa (fixado antes da entrada em vigor do Decreto Executivo) esteja dentro da alçada do tribunal mal calculada.
Assim sendo, a despeito da inconstitucionalidade, ilegalidade e substancial injustiça de que está eivado, a errada interpretação e aplicação do diploma é de molde a cercear o sistema garantístico dos direitos dos que recorrem aos tribunais em busca de justiça.
3. A Ordem dos Advogados não foi ouvida sobre o diploma (outra ilegalidade, de natureza formal), como deveria, em obediência ao disposto no artº 3º al. h) do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, do Conselho de Ministros.
Tal como não foi ouvida antes em relação a diplomas similares como a tabela de emolumentos notariais em que efeitos tão absurdos e negativos para o fomento do investimento foram produzidos (a título de exemplo, pela simples escritura de constituição de um banco havia que pagar USD 5 000 000,00).
A Ordem considera indispensável a dignificação da Justiça e que ela passa por uma reforma estrutural (ainda que parcelar e gradual) do sistema judiciário, incluindo uma reforma coerente, equilibrada e responsável da matéria relativa a custas judiciais e áreas conexas, englobando, designadamente, as alçadas dos tribunais, as formas processuais, os valores processuais e tributários e a valorização dos créditos civis e comerciais face à mora dos devedores e a demora dos tribunais.
Não pode concordar com medidas obedientes a finalidades meramente contabilísticas, completamente isoladas de uma imprescindível visão de conjunto (teleologicamente ordenada a preocupações de eficácia dos tribunais), inidóneas para a produção dos resultados pretendidos e aptas a produzir o efeito inverso (promovendo a justiça privada ou, na melhor das hipóteses, soluções arbitrais muito mais céleres e o recurso à assistência judiciária, obrigação que o Estado se tem revelado incapaz de suportar) e seguindo caminhos inconstitucionais, ilegais e injustos, com sérios prejuízos para os cidadãos, as empresas e instituições, a imagem e a credibilidade da justiça.
A Ordem dos Advogados continua empenhada na melhoria dos sistemas jurídico e judiciário angolano e, rejeitando toda a espécie de sobranceria e de isolamento institucional, continua aberta à cooperação com todos os operadores judiciários bem como com todas as instituições nacionais concorrentes para enfrentar a grave crise que a justiça angolana vive e conduzir à melhoria da eficácia da sua administração.
A Ordem dos Advogados considera que o Decreto Executivo Conjunto n.º 72/99, de 21 de Maio, dos Ministros da Justiça e das Finanças é manifestamente inconstitucional, ilegal e substancialmente injusto e está a ser mal interpretado e aplicado com graves prejuízos para as garantias de acesso à justiça pelos cidadãos, empresas e instituições, pelo que deve ser imediatamente revogado.
Aprovado em sessão do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, aos 21 de Junho de 1999.
O BASTONÁRIO
Manuel Gonçalves
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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