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Interpretação da alínea A) do nº 2, do artigo 5ª da Lei 1/95 - Lei da Advocacia
PARECER
CONSULTA: INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA A) DO Nº 2, DO ARTIGO 5º DA LEI 1/95 (LEI DA ADVOCACIA), NOS TERMOS DO QUAL, POR EXEMPLO, OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL ESTÃO IMPEDIDOS OU NÃO DE EXERCER PATROCÍNIO EM PROCESSOS CONTRA O ESTADO.
1- Pretende - se apurar se um deputado enquanto advogado pode intentar uma acção contra uma empresa pública.
2 - Em boa verdade, a questão essencial a tratar é saber se uma empresa pública integra o estado ou não, porque se concluir-se que sim, o impedimento vem ao de cima e aplica-se o preceito em causa. É esta questão que será abordada.
3- É consabido que a palavra Estado tem várias acepções: a internacional, constitucional e a administrativa. Não cabe ao presente parecer discutir as duas primeiras mas, isto sim, a figura do Estado - administração.Com efeito, tem a melhor doutrina defendido que o Estado não se confunde com outras entidades administrativas, sem prejuízo da conexão entre os interesses do Estado e das entidades administrativas, como as empresas públicas. E aqui pergunta-se, não serão as empresas públicas Estado?.
4 - A ciência do direito administrativo ensina-nos que as empresas públicas integram a chamada administração estadual indirecta. Elas não são Estado mas completam o Estado.
Enfim, entidades para - Estaduais.
Entretanto, diga-se que são distintas do Estado, porque têm personalidade jurídica e são criadas e extintas pelo Estado.
5- As empresas públicas são entidades públicas, pessoas colectivas públicas, com uma direcção pública e sujeita à super intendência dos órgãos da administração pública.
Estes traços a distinguem das chamadas empresas privadas.
6- Chegados aqui há que tomar posições sobre a clarificação do preceito referenciado.
Integrando as empresas públicas a administração estadual indirecta elas não são, na verdade, Estado. Mas, tão-somente porque gozam de autonomia e personalidade jurídica. É um modo do Estado prosseguir os seus fins de modo indirecto. Por conseguinte, seria estreiteza jurídica não fazer uma interpretação, se quisermos extensiva, que permitisse abranger as empresas públicas no n.?SUP> 2 do artigo5? E para os deputados a situação não é diversa da incompatibilidade constitucional de serem, por exemplo, gestores de empresas. 0 que está em causa é o próprio princípio da imparcialidade de administração prevista nas normas sobre o procedimento administrativo (decreto-lei 16 - A/95, de 15 de Dezembro), que justifica os impedimentos e suspeições.
Em conclusão:
a) A interpretação mais correcta vai no sentido de, os deputados estarem impedidos do exercício do patrocínio judiciário, em acção contra o estado abrangendo-se, também, as empresas publicas;
b) 0 que justifica estas conclusões é o facto de elas integrarem a administração indirecta do Estado, o princípio da imparcialidade com todas as suas implicações jurídicas e, mais do que tudo, a analogia que deve ser feita a incompatibilidade constitucional de, os deputados serem gestores públicos.
Aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados na sua sessão de
13 de Dezembro de 1998
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
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PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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