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Interpretação do artº41º do Estatuto da Ordem dos Advogados

 

 

 

PARECER

CONSULTA: INTERPRETAÇÃO DO ARTº 41º DO ESTATUTO DA ORDEM DOADVOGADOS

 

1. É solicitada à Ordem dos Advogados, por deliberação da assembleia geral, opinião sobre a interpretação a dar ao Artigo 41 do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto no 28196 de 13 de Setembro, do Conselho de Ministros, por forma a que possa ser clarificado o conceito de exercício da advocacia em Angola.

2. A Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro - Lei da Advocacia - define, no seu Artigo 2º, como actos próprios da advocacia

O exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;
a prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas, a pessoas e entidades que a solicitarem;
a representação dentro dos limites e com as restrições da Lei, das pessoas que a solicitarem e a defesa, perante qualquer entidade, pública ou privada, dos respectivos interesses. 

3. O Artigo 41º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ex- vi do Artigo 1º da Lei no 1/95 de 6 de Janeiro, estipula que só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos de advocacia.

4. Decorre ainda do Artigo 41º daquele Estatuto que não carecem de inscrição na Ordem dos Advogados:

4.1. 0s licenciados em direito que sejam funcionários públicos ou realizem trabalho subordinado, ainda que em tempo parcial, e prestem consulta jurídica em regime de exclusividade para Os serviços em que estão integrados;
4.2 Os docentes das Faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos.

 

5. Por outro lado, o Artigo 41º do Estatuto permite ainda aos solicitadores inscritos no respectivo órgão representativo a prática de actos de advocacia, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.

6. Da conjugação do disposto nos Artigos 41º e 44º do Estatuto da Ordem dos Advogados extraem-se, consequentemente, os seguintes corolários :

6.1. Só aos advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados é permitido o exercício da advocacia;
6.2. Podem ser praticados actos de advocacia por solicitadores, nos termos e condições previstos no seu estatuto próprio;
6.3. Não são obrigados a inscrição na Ordem dos Advogados os licenciados em direito que sejam funcionários públicos ou realizem trabalho subordinado, ainda que em tempo parcial, e prestem consulta jurídica em regime de exclusividade para os serviços em que estão integrados;
6.4. Não são obrigados a inscrição na Ordem dos Advogados os docentes das Faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos;
6.5. A advocacia só poderá ser exercida através de escritórios individuais, colectivos ou através de sociedades de advogados (estas a aguardar ainda pela aprovação do respectivo regime legal).

7. Todos os actos de advocacia praticados por licenciados em direito não inscritos na Ordem dos Advogados ou fora dos marcos definidos nas disposições da Lei n.º 1/95 de 6 de Janeiro e do Estatuto da Ordem dos Advogados são considerados, nos termos do n.º 3 do Artigo 1º da Lei da Advocacia como exercício ilegal de profissão e, como tal, puníveis nos termos da lei penal.

8. Nesta óptica, são ilegais, por exemplo, os actos de advocacia praticados através de sociedades comerciais, ditas de consultoria, ainda que dirigidas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados, e ostensivamente publicitados.

9. São ainda ilegais os actos de advocacia que vêm sendo praticados por advogados estrangeiros, residentes ou não na Republica de Angola, não inscritos na Ordem, que se têm caracterizado pela prestação de serviços de consultoria jurídica a empresas locais.

10. Inclui-se aqui a actividade de consultoria jurídica praticada por advogados estrangeiros que frequentemente se deslocam a Angola para contactos directos com clientes, numa manifesta e abusiva violação da legislação vigente.

11. Enquadra igualmente o conceito de exercício ilegal de profissão a consultoria jurídica que é prestada por advogados residentes, de nacionalidade estrangeira ou angolana, não inscritos na Ordem dos Advogados, de que se conhecem múltiplos exemplos.

12. A tais advogados, colocando-se obviamente particular ênfase nos não residentes, dever-se-ia exigir que estabelecessem relações de correspondência e cooperação com advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola, por forma a que o contacto e assistência aos clientes locais passasse sempre e necessàriamente pelos advogados autorizados a exercer a advocacia em território angolano, sendo que só para contactos de natureza profissional com os seus correspondentes locais seria de permitir a concessão de vistos de entrada em Angola a tais advogados não residentes.

A coordenação destas soluções e a necessária informação aos advogados estrangeiros não residentes sobre o rigor deste regime deveriam passar por acções de concertação e cooperação entre a Ordem dos Advogados de Angola, as suas congéneres de outros países, particularmente daqueles cujos advogados mais têm vindo a ignorar a nossa lei e, consequentemente, a nossa soberania, e os serviços nacionais de Emigração.

A entrada em Angola deve, no entanto, ser incondicionalmente autorizada àqueles advogados não residentes que sejam contratados por entidades residentes em Angola para intervenções nos domínios do Direito Internacional, do direito estrangeiro e da preparação de acções judiciais ou extrajudiciais a terem lugar no estrangeiro.

A disciplina no exercício da profissão deve ser garantida pela Ordem dos Advogados de forma tão rigorosa quanto possível, mas sem xenofobia. Daí que pareça realista procurar o apoio das outras Ordens de Advogados no sentido de criar um clima que facilite, na base do total respeito pela nossa lei, a cooperação profissional entre os nossos advogados e os estrangeiros, num quadro de que resultariam inequívocos benefícios mútuos.

Afigura-se, consequentemente, de enorme importância a firmeza da Ordem dos Advogados e das demais entidades competentes no combate às situações, já identificadas ou a identificar, de exercício ilegal da advocacia, bem como na sua prevenção e dissuasão, através de acções concretas devidamente publicitadas através dos meios de difusão massiva.

 

Aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 2 de Abril de 1998

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SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

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NOME: Ordem dos Advogados de Angola

BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

CONTA Nº: 489328/30/002:

IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
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