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O momento em que as Associações adquirem personalidade jurídica

 

Parecer

 

Na sequência da informação solicitada pela União Europeia à Ordem dos Advogados de Angola sobre ‘O momento em que as Associações adquirem personalidade jurídica: se com a celebração da escritura pública e sua publicação em Diário da República ou se com a atribuição do certificado passado pelo Ministério da Justiça’, por indicação do Sr. Bastonário foi-me pedido um parecer.

Com o propósito de facilitar a compreensão da temática que nos propomos analisar e bem assim contribuir para uma exposição mais linear do raciocínio apresentado optamos por desenvolver autonomamente os seguintes pontos:

A) Introdução

B) As associações na lei angolana

D) A personalidade jurídica das associações

E) O problema: qual o momento em que as associações adquirem personalidade jurídica?

F) Conclusão

Eis, então, o que cumpre dizer.

A.            introdução

A personalidade jurídica é usualmente definida como a susceptibilidade de se ser sujeito de direitos e de obrigações ou de situações jurídicas. Consequentemente, pessoa jurídica é toda aquela que constitui um centro de imputação autónomo de situações jurídicas activas e passivas ou, de outro modo, de direitos e de obrigações.

À luz do nosso direito são pessoas jurídicas não apenas as pessoas humanas mas também as pessoas colectivas, que resultam da personalização que o próprio legislador faz de certas realidades da vida humana operantes na sociedade.

A pessoa humana é, por natureza gregária, actuando no seio da família, nos círculos de proximidade social e no seio da comunidade em geral. De modo a prosseguir os fins a que se propõe, a pessoa humana sente por vezes necessidade de promover a união de esforços, de colocar em conjunto determinados meios e bens. Ora, quando o sujeito individual procura actuar

em conjunto, prosseguindo um projecto que vai para além de si próprio, procurando assegurar a estabilidade, a permanência e a continuidade da sua actuação conjunta ele agrega os seus interesses numa organização mais ou menos complexa e constitui uma pessoa colectiva.

A constituição das pessoas colectivas obedece, nos termos da nossa lei, ao princípio da tipicidade, isto é, só podem ser constituídas pessoas colectivas que se subsumam num dos tipos legais expressamente consagrados. Do ponto de vista da sua estrutura, as pessoas colectivas subdividem-se em corporações e fundações. As corporações correspondem a agrupamentos de pessoas que se associam para a prossecução de fins comuns, aí se englobando as associações e as sociedades. As fundações correspondem a um complexo de bens afectados por um indivíduo (o fundador) à prossecução de um determinado fim tipicamente altruístico. No que respeita á estrutura destas diferentes entidades, as associações têm uma estrutura menos densa do que as sociedades, sendo as fundações bastante mais sólidas e densas. A lei apresenta uma série de estruturas jurídicas, com maior ou menor grau de sofisticação, que permitem a institucionalização dos fins das pessoas colectivas traduzindo a sua autonomização face às pessoas humanas que as constituem ou instituem. Já na perspectiva do direito que as regula, as pessoas colectivas podem ser de direito público ou de direito privado. No que respeita a estas últimas (as que relevam para efeitos da nossa análise), a lei admite a existência de associações, fundações, sociedades, cooperativas e agrupamentos de empresas. Diga-se ainda que, em obediência ao princípio da tipicidade, não podem constituir-se pessoas colectivas atípicas ou mistas, só estando autorizada a criação das pessoas colectivas taxativamente previstas na lei.

B.            as associações na lei angolana

As associações são encaradas como pessoas colectivas de tipo corporativo, de substrato pessoal e que não têm por fim a distribuição de lucros pelos sócios. Pelo facto de não visarem a distribuição de lucros aos sócios, distinguem-se das outras pessoas colectivas de tipo corporativo, as sociedades.

A possibilidade de constituição de associações, para além de aventada no art. 24º da nossa Lei Constitucional, encontra-se expressamente regulada nos arts. 170º ss do Código Civil e na Lei n.º 14/91, de 11 de Maio, a chamada Lei das Associações.

No art. 2º da Lei das Associações, o legislador apresentou uma noção de associação que engloba ‘toda a união voluntária de cidadãos angolanos ou estrangeiros, com carácter duradouro, que visa a prossecução de um fim comum e sem intuito lucrativo’.

De acordo com a Lei das Associações, as associações que actuam em Angola podem ser de três tipos: associações de direito privado, associações de direito público e associações internacionais ou estrangeiras. No que concerne a estas últimas, a sua constituição em Angola carece de autorização prévia do Ministro da Justiça (cf. art. 16º,n.º1 da Lei das Associações), devendo respeitar o procedimento previsto nos arts. 13º a 15º da Lei das Associações, designadamente a elaboração dos estatutos da associação, sua publicação e registo. As associações de direito público são aquelas que actuam em certa medida com ius imperii, pelo que lhes são atribuídos um conjunto de direitos de poder público. Nestas incluem-se designadamente as ordens profissionais, como é o caso da Ordem dos Advogados, da Ordem os Médicos ou da Ordem dos Engenheiros, só podendo ser constituídas mediante aprovação dos estatutos por Decreto do Conselho de Ministros, nos termos do art. 6º, n.º 2 da Lei das Associações. No que respeita às associações de direito privado, que constituem objecto do nosso estudo, a sua constituição obedece ao procedimento que em seguida passamos a expor.

Nos termos da Lei das Associações, o procedimento conducente à constituição de uma associação de direito privado em Angola comporta quatro fases: (i) a fase da escritura pública, (ii) a fase da publicação dos estatutos da associação, (iii) a fase do depósito da escritura pública e (iv) a fase do registo.

No que respeita à primeira fase (i), é necessário que os estatutos da associação sejam elaborados em obediência ao normativo legal aplicável. O mesmo é dizer que os estatutos devem conter os requisitos obrigatórios consagrados no art. 14º da Lei das Associações, nomeadamente a indicação da denominação social, a duração, o fim, da sede, o âmbito territorial, o modo de representação perante terceiros, os direitos e deveres dos associados, as condições da admissão e exclusão dos associados, os órgãos da associação e suas respectivas atribuições e competências, os casos em que a associação se extingue e qual o destino a dar ao seu património. Para além destes, os associados têm liberdade de incluir nos estatutos quaisquer outros elementos que entendam convenientes. Nos termos do art. 12º, n.º 1 da Lei das Associações é ainda necessário que a associação a constituir tenha o número mínimo de sócios que a lei exige: quinze, no caso de associações de âmbito nacional ou regional e sete para as associações de âmbito local. No n.º 2 do mesmo artigo estatui-se, a contrario senso, que apenas os cidadão angolanos e os estrangeiros residentes se podem filiar em associações de direito angolano, não o podendo fazer os estrangeiros não residentes. É ao notário que cabe, aquando da elaboração da escritura pública, averiguar se todos estes requisitos se encontram preenchidos, sob pena de os estatutos se encontrarem feridos de nulidade e a associação dever ser judicialmente declarada extinta pelas autoridades competentes.

Segue-se a (ii) fase da publicação dos estatutos da associação. De acordo com o previsto no art. 13º, n.º 2 da Lei das Associações, a publicação dos estatutos deve ser feita na 3ª série do Diário da República, caso a associação seja de âmbito nacional ou regional, e num dos jornais mais lidos no local onde a associação esteja sedeada, caso se trate de uma associação de âmbito local. O objectivo que preside à publicação dos estatutos da associação prende-se com a necessidade opor a terceiros os efeitos dos actos por ela praticados, garantindo a segurança do tráfego jurídico. 

Posteriormente, (iii) é necessário proceder ao depósito de um exemplar da escritura pública de constituição da associação junto do Ministério da Justiça, caso a associação tenha âmbito nacional ou regional, ou do Governo Provincial,  se se tratar de uma associação de âmbito local. A obrigatoriedade de depósito, contra recibo, de um exemplar da escritura de constituição da associação vem expressamente consagrada no art. 13º, n.º 1 da Lei das Associações, prevendo o n.º 2, 1ª parte daquela disposição legal que este depósito só deve ser efectuado ‘após prévia publicação dos estatutos’. Nos termos da 1ª parte do n.º 1 do art. 13º, ‘as associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito contra recibo de um exemplar da escritura’ junto das entidades institucionais que mencionámos. Porém, e atendendo à própria natureza da personalidade jurídica das associações, cumpre aquilatar em que medida esta é realmente conferida pelo acto de recepção dos estatutos pela entidade institucional competente. Deste assunto, cerne da questão que nos foi colocada, trataremos no ponto seguinte.

Por último (iv), é ainda necessário que os estatutos da associação já publicados sejam registados. De acordo com o art. 15º da Lei das Associações o registo das associações é feito pelo Ministério da Justiça, para associações de âmbito nacional ou regional, e pelo Governo Provincial para as associações de âmbito local.

 Nos termos da lei, a eficácia em relação a terceiros é conseguida com a publicação dos estatutos sendo a eficácia inter partes (ie, em relação aos associados), por maioria de razão, obtida num momento necessariamente anterior. Não faria sentido que um negócio jurídico vinculasse primeiramente terceiros que dele não são parte e, só posteriormente, as partes que o subscreveram. O registo das associações é, tal como resulta da lei, oficiosamente promovido e obrigatório, o que denota que dele devem imperiosamente constar todas as associações que se constituam em Angola. Em nosso entender, este registo destina-se essencialmente a funcionar como uma base de consulta das associações existentes, promovendo a acessibilidade do mesmo ao público em geral.

C.            a personalidade jurídica das associações

Através da análise do seu “processo genético”, a doutrina tem reconduzido a constituição das pessoas colectivas em geral à verificação de dois elementos essenciais, a saber (I) o substrato e (II) o reconhecimento. Só mediante a verificação destes dois elementos podemos dizer que estamos perante uma pessoa colectiva.

O substrato é ‘um elemento de facto, constituído por um certo número de dados da realidade extra-jurídica’, cuja verificação permite afirmar que ‘a pessoa colectiva fica de pé como ente de facto ou organismo social’. Já o reconhecimento apresenta-se como ‘um elemento de direito, por virtude do qual o ente de facto, provido apenas de realidade social passará a ser também um ente jurídico, uma verdadeira e própria pessoa colectiva’.

Se existir um substrato e sobre ele se operar um reconhecimento, estamos perante uma nova pessoa colectiva, um novo ente jurídico. Só através do reconhecimento a pessoa colectiva passa a ser titular de relações jurídicas, que estabelece com os seus associados ou com quaisquer terceiros.

Do exposto resulta claro que para que as associações se constituam validamente é necessário que se encontrem o substrato e o reconhecimento.

Tendo em mente o tipo de reconhecimento que o nosso legislador consagrou para as associações e as razões avançadas para a consagração legal do acto de reconhecimento pelas autoridades competentes, procuraremos no ponto seguinte determinar o momento em que Angola é atribuída personalidade jurídica às associações.

 

D.            o problema: qual o momento em que as associações adquirem personalidade jurídica?

Sem ferir com o princípio da liberdade de associação consagrado na Lei Constitucional e com respaldo legal no art. 7º da Lei das Associações, a lei angolana consagra expressamente a obrigatoriedade do reconhecimento normativo condicionado (à verificação de determinados requisitos legais) para que uma associação possa constituir-se como uma nova pessoa jurídica.

O juízo de apreciação efectuado pelas autoridades competentes e que conduz ao acto de reconhecimento de uma associação é um juízo vinculado, através do qual aquelas aferem da compatibilidade dos estatutos da associação com critérios legais objectivos.

Sendo quatro as fases que presidem à constituição de uma associação(i) a fase da escritura pública, (ii) a fase da publicação dos estatutos, (iii) a fase do depósito da escritura pública e (iv) a fase do registo, cabe então perguntar em qual destes momentos se opera o reconhecimento da associação como pessoa jurídica, como ente jurídico autónomo.

Em boa verdade, só na fase da escritura pública é que existe uma aferição prévia por parte de uma autoridade pública (o notário) da compatibilidade dos estatutos da associação com as normas legais aplicáveis. Só neste momento pode o notário recusar-se a celebrar a escritura pública invocando a falta de menção nos estatutos de algum dos elementos previstos no art. 14º, n.º 2 da Lei das Associações. Nessa medida, o notário (agente público) ao apreciar da existência de algum motivo que possa conduzir à nulidade dos estatutos da associação está a realizar um juízo vinculado, de mera legalidade. Nas fases subsequentes, designadamente na fase da publicação, do depósito da escritura contra recibo e do registo, não há lugar à realização de nenhum juízo de apreciação da legalidade dos estatutos da associação ou da sua adequação ao interesse público. Repare-se, a publicação no Diário da República é feita tout cour com base na escritura, o depósito dos estatutos é efectuado mediante a simples entrega de um recibo que confirma o facto de terem sido depositados; em qualquer um destes casos não é necessária a intervenção de um funcionário com conhecimentos jurídicos. O registo, por sua vez, é efectuado pelo Mistério da Justiça ou pelo Governo Provincial de forma oficiosa e obrigatória (art. 15º da Lei das Associações), pelo que esta nota de obrigatoriedade retira àquelas entidades qualquer possibilidade de o recusarem com base na não conformidade dos estatutos com a lei.

Por tudo quanto foi dito, e exclusivamente do ponto de vista do tipo de juízo subjacente ao acto de reconhecimento, poder-se-ia concluir que o momento em que se dá o reconhecimento da associação é o momento da escritura pública.

Não obstante, o legislador foi claro e consagrou expressamente no art. 13º, n.º 1 da Lei das Associações que ‘as associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito contra recibo de um exemplar da escritura pública de constituição’. Através deste normativo legal, o legislador afastou expressamente a possibilidade de o momento de reconhecimento da personalidade jurídica de uma associação ocorrer em simultâneo com o momento em que o notário é chamado a aferir da compatibilidade dos estatutos da associação com a lei. E, fazendo-o, o legislador passou o momento do reconhecimento da primeira fase (escritura pública) para a terceira fase (depósito da escritura pública). Atalhando a distinção entre o carácter material do reconhecimento, que consiste no juízo de legalidade que cumpre ao notário efectuar, e o carácter formal do mesmo, que se verifica no momento em que é entregue o recibo comprovativo do depósito da escritura, diríamos que o nosso legislador considerou como momento de atribuição de personalidade jurídica às associações o momento do reconhecimento formal.

De iure constituto, entendemos que o momento do reconhecimento da personalidade jurídica das associações é o momento do seu reconhecimento formal, pois tal resulta inequivocamente da lei. Mas por acreditarmos que o acto de depósito dos estatutos constitui uma simples formalidade, que presumivelmente será frequentemente ‘esquecida’ pelos sócios fundadores, pelo facto de as pessoas em geral atribuírem mais importância ao momento da celebração da escritura pública (na medida em que constitui um acto formal, celebrado perante um agente do Estado) e ainda por ser este o único momento em que uma autoridade pública é chamada a efectuar um juízo sobre a legalidade dos estatutos, somos da opinião que, de iure constituendo, o momento de aquisição de personalidade jurídica das associações deve ser o do seu reconhecimento material.

E.            conclusões

Atento tudo quanto foi dito, concluímos como se segue:

§         A personalidade jurídica é usualmente definida como a susceptibilidade de se ser sujeito de direitos e de obrigações ou de situações jurídicas;

§         Atendendo a que o processo de constituição das associações comporta quatro fases, a saber, a fase da escritura pública, a fase da publicação dos estatutos da associação, a fase do depósito da escritura pública e a fase do registo, procurou-se averiguar em qual delas se dá aquisição da personalidade jurídica;

§         Analisados os dois elementos que compõem as pessoas colectivas em geral e que, portanto, são também aplicáveis às associações: o substrato e o reconhecimento, concluiu-se que só através do reconhecimento a pessoa colectiva passa a ser titular de relações jurídicas, que estabelece com os seus associados ou com quaisquer terceiros, adquirindo personalidade jurídica.

§         Tendo em mente as quatro fases do processo de constituição das associações, concluiu-se que apenas na primeira fase, a da realização da escritura pública, há lugar à realização de um juízo de mera legalidade, através do qual o notário afere da compatibilidade dos estatutos com o normativo legal aplicável, podendo recusar-se inclusivamente a celebrar a escritura.

§         Tendo em conta o tipo de juízo que se encontra subjacente ao acto de reconhecimento, poder-se-ia concluir que o momento em que uma associação adquire personalidade jurídica é o momento da escritura pública;

§         Mas como o legislador consagrou expressamente na lei que as associações adquirem personalidade jurídica com o depósito da escritura contra recibo, conclui-se que ele privilegiou o reconhecimento formal das associações (que ocorre na terceira fase do processo) em detrimento do reconhecimento material (que acontece no momento da escritura pública, logo na primeira fase do processo);

§         Não obstante a solução legal apresentada, defende-se de iure constituendo, tendo em conta razões ponderosas de confiança dos cidadãos, de clareza do sistema aplicável e de segurança no tráfego jurídico, que o momento do reconhecimento formal coincida temporalmente com o momento do reconhecimento material, adquirindo as associações personalidade jurídica no momento da celebração da escritura pública.

Este é, salvo melhor opinião, o nosso parecer.

 

Luanda, 19 de Abril de 2005

 

A Advogada,

 Paulette Lopes

CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

 

PAGAMENTO DE QUOTAS

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NOME: Ordem dos Advogados de Angola

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IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

 

      CONVOCATÓRIA 4º Exame

 

 

  

               

PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
 
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